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(REVOGADO PELO DECRETO Nº 22/2018)

DECRETO Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 2015.

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 1.159/2015.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº 1.159, de 06 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 1.160/2015, que Dispõe Sobre a Desconcentração Administrativa do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy,

 

DECRETA:

 

Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, são ordenadores de despesas:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II - o Procurador Geral;

 

III - os Secretários Municipais;

 

IV - o Controlador Geral;

 

V - o Chefe de Gabinete do Prefeito;

 

VI - Coordenador de Comunicação.

 

Art. 2º Aos ordenadores de despesas compete:

 

I - autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária;

 

II - autorizar a abertura de processos licitatórios para atendimento das necessidades da pasta;

 

III - homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

 

IV - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;

 

V - autorizar empenhos e pagamentos de despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária;

 

VI - emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento procedentes de sua Unidade Orçamentária;

 

VII - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64 especialmente as contidas no art. 63, da Lei Complementar nº 101/2000, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, das normas internas do Poder Executivo e das que forem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente;

 

IX - responsabilizar-se pelo controle interno na sua respectiva área de atuação, quanto ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, com fulcro nos princípios básicos da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade e eficiência;

 

X - delegar competência, através de Portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo, quando entender necessário.

 

Art. 3º Será necessária autorização da Prefeita Municipal para as despesas relacionadas com:

 

a) concessão de estágios remunerados;

b) participação de servidores em congressos, seminários, cursos ou congêneres;

c) realização de viagens oficiais pelos secretários municipais.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 5º Na hipótese de impedimento ou afastamento do ordenador de despesas dentre os indicados no Art. 1º deste Decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará seu substituto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 23 de julho de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.