REVOGADA
PELA LEI Nº 1.356/2017
LEI Nº 1.159, DE 06 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, na forma do Art.
67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei.
Art. 1º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a
plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em
estrita obediência aos princípios elencados no art.
73 da Lei Orgânica Municipal e mais o seguinte:
I - desconcentração;
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do
Poder Executivo Municipal com atribuição de competência às Unidades
Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções
administrativas.
§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções
administrativas induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos,
convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover
a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar
suprimento, observadas as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios
municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política,
que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do
governo.
§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores
de despesa:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Procurador Geral;
III - os Secretários Municipais;
IV - o Controlador Geral;
V - o Chefe de Gabinete do
Prefeito
VI - Coordenador de Comunicação. (Incluído
pela Lei nº 1.160/2015)
§ 4º A competência de que trata o “caput” deste artigo e seus
parágrafos se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos
dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a V, em razão de férias,
licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso
de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão,
porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos
pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que
visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na
esteira dos seguintes postulados:
I - Plano Diretor;
III - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - Orçamento Plurianual;
V - democracia e transferências
no acesso às informações disponíveis;
VI - eficiência, eficácia na
utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
VII - complementariedade e
integração de políticas, planos e programas setoriais;
VIII - respeito e adequação à
realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e
federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo
especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a
coordenação, com a realização de reuniões para que os trabalhos se desenvolvam
de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades
Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude o Artigo
52 da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, nas suas
respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos,
guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos
estabelecidos no § 1º do Artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos
adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos de
utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos
estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy de forma unificada, contendo os
dados de todas as unidades orçamentárias sob o número do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do Município de
Presidente Kennedy perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda encarregada da
elaboração da prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados
aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.
Art. 8º O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará,
por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 9º Aos Ordenadores de Despesas competem:
I - Autorizar as despesas
procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que
vinculam as despesas de sua Pasta;
II - Autorizar a abertura,
homologar, revogar ou anular as licitações, bem como, ratificar as dispensas ou
inexigibilidades;
III - Assinar contratos,
acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como, designar
formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e,
ainda, a emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do
contrato;
IV - Autorizar empenhos e
pagamentos;
V - Emitir e assinar nota de
empenho e ordem de pagamento;
VI - Determinar para que, no
âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal
nº 4320/64, especialmente as contidas no art. 63, no que pertine à fase da
liquidação da despesa, e das Leis nº 8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações,
no que se refere a licitações e contratos;
VII - Autorizar adiantamento,
estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais,
quando não for possível a realização da despesa pelo processo normal, nos
precisos termos da legislação vigente;
VIII - Organizar os serviços
afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela
sua eficiência e eficácia;
IX - Gerir os recursos
orçamentários e financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios
básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
legitimidade;
X - Delegar competência, através
de portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as
atribuições mencionadas neste artigo quando entender necessário.
§ 1º Por medida de racionalidade no trâmite processual e quando
não houver vedação legal, o Secretário Municipal de Fazenda ou servidor por
este designado poderá assinar a Nota de Empenho, bem como, emitir e assinar
ordem de pagamento de qualquer Unidade Orçamentária sem exclusão da
responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 2º Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação
deverão ser analisados pela Procuradoria e pelo Controle Interno antes de sua
ratificação.
Art. 10 Os Secretários Municipais, Autoridades de igual hierarquia
bem como os Ordenadores de Despesa indicados no § 3º do Art. 2º são
responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e
pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado,
nos limites definidos na presente Lei.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Fazenda centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável
pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão
assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Fazenda centralizará
a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores
de despesas, bem como, será responsável pelo controle da emissão dos cheques de
pagamento das despesas que serão assinados pelo(a) Diretor(a) Geralde
Tesouraria em conjunto com os respectivos ordenadores. (Redação
dada pela Lei nº 1.160/2015)
Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração centralizará o
controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos
constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas
despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os
órgãos.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 06 de janeiro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.