REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no
artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 003/2014, de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios
para inscrição, controle e baixa da dívida ativa tributária no Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Versão: 001
Aprovação em: _____
de ________________ de 2014
Ato de Aprovação: Decreto nº _____/2014
Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por
finalidade disciplinar e normatizar os critérios a serem adotados para
inscrição, do controle de baixa da dívida ativa tributária no Município de
Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da
Fazenda e Procuradoria Geral do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa
tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONCEITO
Art. 4º Constitui Dívida Ativa do
Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multos e quaisquer
natureza, previstos no Código Tributário Municipal, o das taxas de serviços
industriais e tarifas de serviços públicas, cuja arrecadação ou regulamentação
se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde
que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os
prazos estabelecidos para o pagamento ou decisão proferida em processo regular,
transitada em julgado.
Parágrafo Único – A fluência de mora não exclui, para
efeitos deste artigo, a liquidez e a exigibilidade de crédito.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 5º Encerrado o exercício financeiro,
o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais,
por contribuinte.
§ 1º Independentemente, porém, do
término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil,
poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 2º As multas, por infração de leis e
códigos municipais serão consideradas como dívida ativa e imediatamente
inscrita, assim que terminar o prazo para interposição de recursos ou, quando
interposto, não obtiver provimento.
Art. 6º Para todos os efeitos legais
considera-se como inscrita a dívida, quando registrada em livros e impresso
especiais da Secretaria da Fazenda ou sistema informatizado.
Art. 7º O termo de inscrição da Dívida
Ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor
e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio de um ou de outros;
II – a quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a
natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que
sejam fundadas;
IV – a data em que
foi inscrito;
V – sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 8º A Certidão da Dívida Ativa deverá
conter a indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 9º A dívida ativa regulamente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída
Parágrafo Único – A presunção, que se refere este
artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou terceiros a quem aproveite.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal da
Fazenda, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida
Ativa, e a Procuradoria Geral do Município o acompanhamento e a cobrança
executiva.
Parágrafo Único – Compete a Procuradoria Geral do
Município a coordenação geral da cobrança executiva, conto legítimo
representante da Fazenda Municipal.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda
tentará propor aos contribuintes devedores inicialmente, o pagamento da dívida
de forma amigável, notificando-os através dos carnês emitidos no exercício, e
através de cartas e cobrança amigável.
Parágrafo Único – Não havendo negociação ou
pagamento de forma amigável, a dívida poderá ser enviada para protesto ou
diretamente para execução judicial.
Art. 12 As dívidas relativas ao mesmo
devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser unidas em um só processo.
Art. 13 O recebimento de créditos
tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias
de recolhimento expedidas pela Secretaria da Fazenda, ou quem a mesma delegar
poderes para tanto.
Art. 14 É de responsabilidade da
Administração Pública, prover meios para executar extrajudicialmente os
tributos inscrito em divida ativa, sob pena de incorrer a renuncia da receita,
o que configura ato de improbidade administrativa.
Art. 15 Ressalvados os casos de
autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na
Dívida Ativa, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo Único – Verificado, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável
obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres
municipais o valor quantia que houver dispensado.
Art. 16 É solidariamente responsável com
o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e
juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que
autorizar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Art. 17 É de responsabilidade do gestor,
executar judicialmente os tributos não recebidos em processo extrajudicial, sob
pena de incorrer a renuncia da receita, o que configura ato de improbidade
administrativa.
Art. 18 O setor responsável pela cobrança
da dívida ativa deverá manter controle rigoroso sobre a cobrança da mesma, bem
como acompanhamento dos pagamentos da dívida em ação judicial.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 19 Poderá ser concedido pela
autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários na forma que
dispuser a Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal.
Art. 20 Em nenhuma hipótese será
concedido.
I–achando-se o contribuinte irregular quando às obrigações tributárias
acessórias;
II–verificada a existência de outros débitos vencidos, para os quais não
tenha o contribuinte solicitado o parcelamento de forma global;
III–nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso
parcelamento concedido.
Art. 21 O parcelamento de todos e
quaisquer débitos tributários e obrigações acessórias, inscritos ou não em
dívida ativa, poderão ser concedidos mediante requerimento do contribuinte,
mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e
irretratável, obrigando a sucessores e herdeiros, em qualquer grau de
parentesco, como definido no Código Civil Brasileiro, nas seguintes condições:
a)Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
tributário e as obrigações acessórias, forem iguais ou inferiores a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
b)Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o
débito tributário e as obrigações acessórias, for superior a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c)Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o
débito tributário e as obrigações acessórias forem superiores a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d)Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas quando o
débito tributário e as obrigações acessórias forem superiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
e)Nenhuma das parcelas previstas na letra “a” a “d” do § 1º deste artigo,
poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
f)O pagamento das parcelas será feito pelo valor da moeda corrente em
vigente na data do pagamento;
g)A critério da Secretaria Municipal da Fazenda o prazo de parcelamento
do débito poderá ser ampliado, para os contribuintes que comprovem, através de
declaração do próprio punho e com firma reconhecida por tabelião, ter renda
familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos;
h)O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida Ativa e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo Único – O não pagamento de três parcelas
consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vencidas,
inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.
SEÇÃO IV
DA PRESCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 22 Prescrição tributária significa
a extinção do crédito definitivamente constituído em decorrência da inatividade
da Fazenda Pública pelo período de 05 (cinco) anos, obedecidas às normas de
suspensão e interrupção da prescrição;
Art. 23 Serão considerados legalmente
prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos
05 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo Único – O prazo, a que se refere este
artigo se interrompe:
I–pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela
notificação administrativa;
II–por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III–pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de
inventários ou concursos de credores;
IV–pela contestação em juízo.
Art. 25 Observar-se-á quanto à prescrição
e à decadência as disposições do Código Tributário Nacional. A revisão de
lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da
fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 26 O Setor responsável pelo controle
da dívida ativa deverá observar os seguintes procedimentos:
a)Manter cadastro atualizado da dívida ativa;
b)Manter controle das cobranças judiciais;
c)Manter o livro ou registros da dívida ativa atualizado;
d)Emitir notificação e carta de cobrança amigável aos contribuintes
inscritos em dívida ativa;
e)Inscrever de forma legal a dívida ativa, os débitos objetos de
notificações ou de imposição de multa que não tenham sido pagos em prazos
determinados;
f)Controlar e conferir a dívida ativa atualizando-a na forma da lei;
g)Controlar os prazos prescricionais e decadenciais;
h)Encaminhar os processos administrativos para Procuradoria Geral do
Município para execução fiscal.
i)Registrar a baixa da dívida ativa paga pelo contribuinte;
SEÇÃO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 27 A prova de quitação dos tributos municipais
será feira, quando exigível por Certidão Negativa expedia à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação do imóvel, inscrito no Cadastro Fiscal, quando for o caso e o fim
a que se destina a certidão.
Parágrafo Único – A prefeitura poderá
disponibilizar a emissão da certidão negativa também por meio digital, através
do site da mesma.
Art. 28 O prazo de validade da Certidão
Negativa será de 90 (noventa) dias.
Art. 28 Caso o requente tenha débito será
conferido certidão positiva de débitos fiscais.
Art. 30 Será concedia certidão positiva
com efeitos de negativa, caso os débitos não estejam vencidos, ou estejam
parcelados, desde que o parcelamento encontre-se em dia.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 31 A Procuradoria Geral do
Município, bem como os agentes Tributários são órgãos consultivos competentes
para esclarecer dúvidas dos servidores municipais atuantes no processo
administrativo fiscal.
Art. 32 Outras recomendações não mencionadas
nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal
e demais legislações vigentes.
Art. 33 Os esclarecimentos adicionais a
respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle
Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de
rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 34 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser
adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou
Instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 35 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas
junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 36 Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de
_________________ de 2014.
ANA LÚCIA
MAITAN DA CRUZ
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO
DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.