REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021

 

DECRETO Nº 33, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 003/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, CONTROLE E BAIXA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 003/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios para inscrição, controle e baixa da dívida ativa tributária no Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STB – SISTEMA DE TRIBUTOS Nº 03/2014

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, CONTROLE E BAIXA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

Versão: 001

Aprovação em: _____ de ________________ de 2014

Ato de Aprovação: Decreto nº _____/2014

Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios a serem adotados para inscrição, do controle de baixa da dívida ativa tributária no Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Geral do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º Constitui Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multos e quaisquer natureza, previstos no Código Tributário Municipal, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicas, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para o pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.

 

Parágrafo Único – A fluência de mora não exclui, para efeitos deste artigo, a liquidez e a exigibilidade de crédito.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 5º Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º As multas, por infração de leis e códigos municipais serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscrita, assim que terminar o prazo para interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 6º Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida, quando registrada em livros e impresso especiais da Secretaria da Fazenda ou sistema informatizado.

 

Art. 7º O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;

 

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III – a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;

 

IV – a data em que foi inscrito;

 

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

Art. 8º A Certidão da Dívida Ativa deverá conter a indicação do livro ou do impresso de inscrição.

 

Art. 9º A dívida ativa regulamente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída

 

Parágrafo Único – A presunção, que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiros a quem aproveite.

 

SEÇÃO II

DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa, e a Procuradoria Geral do Município o acompanhamento e a cobrança executiva.

 

Parágrafo Único – Compete a Procuradoria Geral do Município a coordenação geral da cobrança executiva, conto legítimo representante da Fazenda Municipal.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda tentará propor aos contribuintes devedores inicialmente, o pagamento da dívida de forma amigável, notificando-os através dos carnês emitidos no exercício, e através de cartas e cobrança amigável.

 

Parágrafo Único – Não havendo negociação ou pagamento de forma amigável, a dívida poderá ser enviada para protesto ou diretamente para execução judicial.

 

Art. 12 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser unidas em um só processo.

 

Art. 13 O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria da Fazenda, ou quem a mesma delegar poderes para tanto.

 

Art. 14 É de responsabilidade da Administração Pública, prover meios para executar extrajudicialmente os tributos inscrito em divida ativa, sob pena de incorrer a renuncia da receita, o que configura ato de improbidade administrativa.

 

Art. 15 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo Único – Verificado, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor quantia que houver dispensado.

 

Art. 16 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 17 É de responsabilidade do gestor, executar judicialmente os tributos não recebidos em processo extrajudicial, sob pena de incorrer a renuncia da receita, o que configura ato de improbidade administrativa.

 

Art. 18 O setor responsável pela cobrança da dívida ativa deverá manter controle rigoroso sobre a cobrança da mesma, bem como acompanhamento dos pagamentos da dívida em ação judicial.

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 19 Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários na forma que dispuser a Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal.

 

Art. 20 Em nenhuma hipótese será concedido.

 

I–achando-se o contribuinte irregular quando às obrigações tributárias acessórias;

 

II–verificada a existência de outros débitos vencidos, para os quais não tenha o contribuinte solicitado o parcelamento de forma global;

 

III–nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.

 

Art. 21 O parcelamento de todos e quaisquer débitos tributários e obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser concedidos mediante requerimento do contribuinte, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratável, obrigando a sucessores e herdeiros, em qualquer grau de parentesco, como definido no Código Civil Brasileiro, nas seguintes condições:

 

a)Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, forem iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

b)Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

c)Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias forem superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

d)Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito tributário e as obrigações acessórias forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

e)Nenhuma das parcelas previstas na letra “a” a “d” do § 1º deste artigo, poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

f)O pagamento das parcelas será feito pelo valor da moeda corrente em vigente na data do pagamento;

 

g)A critério da Secretaria Municipal da Fazenda o prazo de parcelamento do débito poderá ser ampliado, para os contribuintes que comprovem, através de declaração do próprio punho e com firma reconhecida por tabelião, ter renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos;

 

h)O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida Ativa e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo Único – O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vencidas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.

 

SEÇÃO IV

DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 22 Prescrição tributária significa a extinção do crédito definitivamente constituído em decorrência da inatividade da Fazenda Pública pelo período de 05 (cinco) anos, obedecidas às normas de suspensão e interrupção da prescrição;

 

Art. 23 Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

 

Parágrafo Único – O prazo, a que se refere este artigo se interrompe:

 

I–pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;

 

II–por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

III–pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

 

IVpela contestação em juízo.

 

Art. 25 Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência as disposições do Código Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO V

DO CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 26 O Setor responsável pelo controle da dívida ativa deverá observar os seguintes procedimentos:

 

a)Manter cadastro atualizado da dívida ativa;

 

b)Manter controle das cobranças judiciais;

 

c)Manter o livro ou registros da dívida ativa atualizado;

 

d)Emitir notificação e carta de cobrança amigável aos contribuintes inscritos em dívida ativa;

 

e)Inscrever de forma legal a dívida ativa, os débitos objetos de notificações ou de imposição de multa que não tenham sido pagos em prazos determinados;

 

f)Controlar e conferir a dívida ativa atualizando-a na forma da lei;

 

g)Controlar os prazos prescricionais e decadenciais;

 

h)Encaminhar os processos administrativos para Procuradoria Geral do Município para execução fiscal.

 

i)Registrar a baixa da dívida ativa paga pelo contribuinte;

 

SEÇÃO VI

DAS CERTIDÕES

 

Art. 27 A prova de quitação dos tributos municipais será feira, quando exigível por Certidão Negativa expedia à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação do imóvel, inscrito no Cadastro Fiscal, quando for o caso e o fim a que se destina a certidão.

 

Parágrafo Único – A prefeitura poderá disponibilizar a emissão da certidão negativa também por meio digital, através do site da mesma.

 

Art. 28 O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 28 Caso o requente tenha débito será conferido certidão positiva de débitos fiscais.

 

Art. 30 Será concedia certidão positiva com efeitos de negativa, caso os débitos não estejam vencidos, ou estejam parcelados, desde que o parcelamento encontre-se em dia.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 31 A Procuradoria Geral do Município, bem como os agentes Tributários são órgãos consultivos competentes para esclarecer dúvidas dos servidores municipais atuantes no processo administrativo fiscal.

 

Art. 32 Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 33 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 34 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 35 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 36 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de _________________ de 2014.

 

ANA LÚCIA MAITAN DA CRUZ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.