REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no
artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 002/2014, de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios
para lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de tributos no Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Versão: 001
Aprovação em: ______
de ________________ de 2014.
Ato de Aprovação: Decreto nº _____/2014.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda
– Sistema Tributário (STB)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por
finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes aos procedimentos
de rotinas no lançamento, arrecadação, baixas e fiscalizações de receitas tributárias.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da
Fazenda, especificamente o Setor de Tributação, do Município de Presidente
Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa
tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONCEITO
Art. 4º Todas as funções referentes a
cadastramento lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos
municipais, aplicações de sanções por infrações de disposições da Lei
Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal, bem como as medidas de prevenção ou reparação às fraudes, serão
exercidas pelo órgão próprio da Secretaria Municipal da Fazenda e repartições a
ela subordinada, segundo atribuições constantes da lei de organização e
serviços administrativos e do respectivo regimento.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
DE TRIBUTOS
Art. 5º Pelo lançamento, que é da
competência privativa da autonomia da autoridade administrativa tributária, se
constitui o crédito tributário. Caso não se realize esse procedimento, quando
seja devido, a autoridade administrativa fica sujeita à responsabilidade
funcional, pois é ato vinculado e obrigatório.
Art. 6º O lançamento deverá levar em
conta o fato gerador, a base de cálculo, sua alíquota e eventual penalidade
prevista, além de identificar o sujeito passivo. Cada tributo tem suas regras
especificas de lançamento conforme o código Tributário Municipal – Lei
Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 7º O sujeito passivo poderá impugnar
o lançamento, desde que obedecidos os prazos e critérios estabelecidos pela Lei
Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 8º O contribuinte será notificado do
lançamento do tributo, que poderá ser também por edital, e será dado prazo para
impugnação e para recolhimento.
Art. 9º Dado o prazo pra o recolhimento,
caso o contribuinte não efetue o pagamento do referido tributo, serão aplicadas
as penalidades da Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal, e caso ainda não efetue o
pagamento dentro do exercício fiscal, valor do débito será inscrito em divida
ativa no primeiro dia útil do exercício seguinte.
Art. 10 Nenhum recolhimento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça o competente documento de
arrecadação municipal. É expressamente proibido o pagamento na forma de
depósito em conta da Prefeitura Municipal.
Art. 11 O reconhecimento do pagamento do
débito dar-se-á mediante a autenticação bancária no respectivo documento de
arrecadação Municipal.
SEÇÃO III
DA BAIXA DE
TRIBUTOS
Art. 12 A baixa será feira diretamente,
pelo sistema informatizado, conforme relatórios enviados pelos bancos
conveniados.
Art. 13 Havendo vendo falhas operacionais
humanas ou de sistema computacionais a baixa deverá ser feita manualmente, a
fim de não prejudicar o contribuinte e nem o erário público.
Art. 14 A fiscalização direta dos
impostos, taxas e contribuições competem à Secretaria Municipal da Fazenda, aos
seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta,
às autoridades administrativas, judiciais e aos demais órgãos da administração
municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências
e atribuições, na forma e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, no
Código de Processo Civil, e no Código Tributário.
Art. 15 Os servidores municipais da
fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão
obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da
verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem
como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as
conclusões a que chegam, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização,
e colherão assinatura de ciência do contribuinte ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Todos os funcionários
encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar
assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a
inteligência das normas e fiel observância das leis tributarias e demais leis
municipais.
Art. 16 São obrigados a exibir
documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar
informações solicitadas pelo fisco e no embaraçar a ação fiscal:
I – o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas
ao imposto, inclusive o tomador do serviço;
II – os serventuários de oficio e de serventias oficializadas e não
oficializadas;
III – os servidores públicos municipais.
IV – as empresas transportadoras e os proprietários de veículos
empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de
terceiros, desde que façam do transporte meio de vida;
V – os bancos e as instituições financeiras;
VI – os síndicos, comissários e inventariantes;
VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII – as companhias de armazéns gerais;
IX – todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços
considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização ou
de prestação de serviço.
Art. 17 O agente fiscal que, em função do
cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar
de lavrar e de encaminhar a outo competente, ou funcionário da mesma forma deixar
de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo
causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam
apuradas no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente será responsável a
autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos
administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre a consulta
ou reclamações contra o lançamento,
inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los
antes de finalizados e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso
deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
§ 3º Não será de responsabilidade do
funcionário, a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento
deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou
quando não apurar infrações em face de limitações das tarefas que lhe tenham
sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 4º Não será também de
responsabilidade do funcionário não tendo cabimento aplicações de pena
pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta em livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e por isto já tenha sido lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
Art. 18 O poder Público deve, sempre que
possível, qualificar os fiscais tributários e Analistas Tributários, para que
estes exerçam bem suas funções.
CAPÍTULO VI
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19 Outras recomendações não
mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código
Tributário Municipal e demais legislações vigentes.
Art. 20 Os esclarecimentos adicionais a
respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle
Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de
rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 21 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser
adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou
Instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas
junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 23 Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de
_________________ de 2014.
ANA LÚCIA
MAITAN DA CRUZ
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO
DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.