REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021

 

DECRETO Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 002/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO, BAIXAS E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 002/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios para lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de tributos no Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STB – SISTEMA DE TRIBUTOS Nº. 002/2014.

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO, BAIXAS E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

Versão: 001

Aprovação em: ______ de ________________ de 2014.

Ato de Aprovação: Decreto nº _____/2014.

Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda – Sistema Tributário (STB)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes aos procedimentos de rotinas no lançamento, arrecadação, baixas e fiscalizações de receitas tributárias.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da Fazenda, especificamente o Setor de Tributação, do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º Todas as funções referentes a cadastramento lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicações de sanções por infrações de disposições da Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal, bem como as medidas de prevenção ou reparação às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria Municipal da Fazenda e repartições a ela subordinada, segundo atribuições constantes da lei de organização e serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO DE TRIBUTOS

 

Art. 5º Pelo lançamento, que é da competência privativa da autonomia da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário. Caso não se realize esse procedimento, quando seja devido, a autoridade administrativa fica sujeita à responsabilidade funcional, pois é ato vinculado e obrigatório.

 

Art. 6º O lançamento deverá levar em conta o fato gerador, a base de cálculo, sua alíquota e eventual penalidade prevista, além de identificar o sujeito passivo. Cada tributo tem suas regras especificas de lançamento conforme o código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008.

 

Art. 7º O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento, desde que obedecidos os prazos e critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal.

 

SEÇÃO II

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 8º O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, que poderá ser também por edital, e será dado prazo para impugnação e para recolhimento.

 

Art. 9º Dado o prazo pra o recolhimento, caso o contribuinte não efetue o pagamento do referido tributo, serão aplicadas as penalidades da Lei Complementar nº 002/2008, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal, e caso ainda não efetue o pagamento dentro do exercício fiscal, valor do débito será inscrito em divida ativa no primeiro dia útil do exercício seguinte.

 

Art. 10 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça o competente documento de arrecadação municipal. É expressamente proibido o pagamento na forma de depósito em conta da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11 O reconhecimento do pagamento do débito dar-se-á mediante a autenticação bancária no respectivo documento de arrecadação Municipal.

 

SEÇÃO III

DA BAIXA DE TRIBUTOS

 

Art. 12 A baixa será feira diretamente, pelo sistema informatizado, conforme relatórios enviados pelos bancos conveniados.

 

Art. 13 Havendo vendo falhas operacionais humanas ou de sistema computacionais a baixa deverá ser feita manualmente, a fim de não prejudicar o contribuinte e nem o erário público.

 

Art. 14 A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem à Secretaria Municipal da Fazenda, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas, judiciais e aos demais órgãos da administração municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições, na forma e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, no Código de Processo Civil, e no Código Tributário.

 

Art. 15 Os servidores municipais da fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegam, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização, e colherão assinatura de ciência do contribuinte ou de seu representante legal.

 

Parágrafo único. Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência das normas e fiel observância das leis tributarias e demais leis municipais.

 

Art. 16 São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e no embaraçar a ação fiscal:

 

I – o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto, inclusive o tomador do serviço;

 

II – os serventuários de oficio e de serventias oficializadas e não oficializadas;

 

III – os servidores públicos municipais.

 

IV – as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte meio de vida;

 

V – os bancos e as instituições financeiras;

 

VI – os síndicos, comissários e inventariantes;

 

VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

 

VIII – as companhias de armazéns gerais;

 

IX – todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização ou de prestação de serviço.

 

Art. 17 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e de encaminhar a outo competente, ou funcionário da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre a consulta ou  reclamações contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de finalizados e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

§ 3º Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face de limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

 

§ 4º Não será também de responsabilidade do funcionário não tendo cabimento aplicações de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta em livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e por isto já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 18 O poder Público deve, sempre que possível, qualificar os fiscais tributários e Analistas Tributários, para que estes exerçam bem suas funções.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 20 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 21 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 22 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 23 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de _________________ de 2014.

 

ANA LÚCIA MAITAN DA CRUZ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.