A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no
artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 001/2014, de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios
para procedimentos de efetivação, registro, alteração e manutenção do cadastro
imobiliário e econômico do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Ato de Aprovação: Decreto nº ______/2014.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda
– Sistema Tributário (STB)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por
finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes aos procedimentos
de efetivação, registro, alteração, e manutenção do Cadastro Imobiliário e
Econômico do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da
Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Presidente
Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL
Art. 3º A presente instrução Normativa
tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONCEITO
Art. 4º Cadastro Imobiliário e Econômico é um registro que incluiu o conjunto
padrão de informações sobre os contribuintes, e tais como: nome completo
endereço, documentação pessoal, razão social, nome fantasia, bem como outros
dados.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 5º Todos os imóveis edificados ou
não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou e expansão urbana do Município
em quaisquer situações que indique o lançamento do IPTU – Imposto Predial
Territorial Urbano, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo
órgão competente, conforme Lei Complementar 002/2008 – Código Tributário
Municipal.
Art. 6º O cadastro de contribuintes do
IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, será de responsabilidade do Setor de
Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda, que manterá um Boletim Cadastral
Imobiliário – BCI para cada unidade imobiliária contento todos os dados e
características fiscais do imóvel necessário ao cálculo e apuração do imposto.
Art. 7º Além da manutenção do Boletim
Cadastral Imobiliário - BCI, contendo todos os dados do imóvel, serão também
atualizados os dados cadastrais do responsável tributário do imóvel, que deverá
apresentar cópia do documento do imóvel para fins de prova.
Art. 8º Sempre que houver necessidade e a
Prefeitura não dispor de mão-de-obra especializada e de equipamentos adequados,
esta poderá contratar empresas especializadas para realizar o recadastramento
imobiliário.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO ECONÔMICO
Art. 9º A pessoa física ou jurídica cuja
atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá ser
inscrever no cadastro próprio da Secretária Municipal da Fazenda, antes de
iniciar quaisquer atividades.
§ 1º Ficará também obrigado à
inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no
Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um
dos estabelecimentos:
I – através de solicitação do contribuinte ou de seu representante
legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II – de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem
inscrição regular.
§ 3º A inscrição é intransferível e
será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrem modificações nas declarações
constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da
modificação.
§ 4º Para efeito do cancelamento ou
suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda se for o caso,
encerramento, paralização ou suspensão das atividades, que não poderão ser
feitas retroativamente.
Art. 10 A inscrição não faz presumir a
aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamentos, e
sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulação.
Art. 11 No Cadastro Econômico do
Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de
contribuintes.
Art. 12 O Departamento de Cadastro poderá
quando necessário instruir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de
atender a organização fazendária dos tributos e sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13 Outras recomendações não
mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código
Tributário Municipal e demais legislações vigentes.
Art. 14 Os esclarecimentos adicionais a
respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle
Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de
rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 15 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser
adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou
Instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas
junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 17 Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de
_________________ de 2014.
ANA LÚCIA
MAITAN DA CRUZ
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO
DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.