REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021

 

DECRETO Nº 31, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 001/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PROCEDIMENTOS DE EFETIVAÇÃO, REGISTRO, ALTERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 001/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios para procedimentos de efetivação, registro, alteração e manutenção do cadastro imobiliário e econômico do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STB – SISTEMA DE TRIBUTÁRIO Nº 01/2014

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PROCEDIMENTOS DE EFETIVAÇÃO, REGISTRO E ALTERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONOMICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

Ato de Aprovação: Decreto nº ______/2014.

Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda – Sistema Tributário (STB)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes aos procedimentos de efetivação, registro, alteração, e manutenção do Cadastro Imobiliário e Econômico do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º Cadastro Imobiliário e Econômico é um registro que incluiu o conjunto padrão de informações sobre os contribuintes, e tais como: nome completo endereço, documentação pessoal, razão social, nome fantasia, bem como outros dados.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º Todos os imóveis edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou e expansão urbana do Município em quaisquer situações que indique o lançamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente, conforme Lei Complementar 002/2008 – Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º O cadastro de contribuintes do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, será de responsabilidade do Setor de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda, que manterá um Boletim Cadastral Imobiliário – BCI para cada unidade imobiliária contento todos os dados e características fiscais do imóvel necessário ao cálculo e apuração do imposto.

 

Art. 7º Além da manutenção do Boletim Cadastral Imobiliário - BCI, contendo todos os dados do imóvel, serão também atualizados os dados cadastrais do responsável tributário do imóvel, que deverá apresentar cópia do documento do imóvel para fins de prova.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade e a Prefeitura não dispor de mão-de-obra especializada e de equipamentos adequados, esta poderá contratar empresas especializadas para realizar o recadastramento imobiliário.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO

 

Art. 9º A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá ser inscrever no cadastro próprio da Secretária Municipal da Fazenda, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

 

§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

IIde ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.

 

§ 4º Para efeito do cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda se for o caso, encerramento, paralização ou suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

Art. 10 A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamentos, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 11 No Cadastro Econômico do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

 

Art. 12 O Departamento de Cadastro poderá quando necessário instruir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos e sua competência.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 14 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 15 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 16 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de _________________ de 2014.

 

ANA LÚCIA MAITAN DA CRUZ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.