DECRETO Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE COM OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA DE PRESIDENTE KENNEDY E SUA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL POLUIDOR E PORTE.

 

Vide Decreto n° 76/2022

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que define que são ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, em promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

 

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº 002, de 3 de novembro de 2016, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.321, de 30 de maio de 2017, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, dispõe sobre a política do meio ambiente e sobre o sistema municipal do meio ambiente para o município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 13, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre a instituição das taxas para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 64, de 13 de julho de 2017, que regulamenta o licenciamento ambiental instituído pelo Código Municipal do Meio Ambiente do município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades, empreendimentos e serviços potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece parâmetros para o enquadramento de atividades, empreendimentos e serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º O enquadramento permitirá a definição dos estudos ambientais cabíveis e a determinação do valor das taxas de licenciamento ambiental para as atividades de acordo com cada classificação.

 

Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxa, será considerando o estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 13, de 30 de maio de 2017.

 

Art. 3º O enquadramento está adequado ao disposto na Resolução CONSEMA nº 002/2016, e segue os seguintes critérios:

 

I - A definição de porte será estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento ou atividade como de pequeno, médio ou grande porte, considerando o porte limite para as atividades de impacto local passíveis de licenciamento ambiental municipal;

 

II - A definição de potencial poluidor e/ou degradador será estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;

 

III - A determinação das Classes I, II, III e IV será realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou atividade e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando a tabela do Art. 47, do Decreto Municipal nº 64/2017.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

 

Art. 4º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, passíveis de licenciamento ambiental ordinário, ficam agrupadas em 25 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, apresentadas no Anexo I.

 

Parágrafo único. As atividades estão classificadas ainda como Industriais (I) ou Não Industriais (N), seguindo a Resolução CONSEMA nº 002/2016.

 

Art. 5º Os enquadramentos a serem feitos junto à SEMMA deverão seguir ao disposto no Anexo I do presente Decreto.

 

Art. 6º Para melhor entendimento deste Decreto tem-se que:

 

I - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante, quando houver;

 

II - Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;

 

III - Área construída: área total edificada;

 

IV - Para os casos de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades, o requerimento deverá ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;

 

V - Entende-se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);

 

VI - Entende - se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas).

 

Art. 7º Não caberá o licenciamento ambiental ordinário para os seguintes casos:

 

I - Licenciamento em separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio da SEMMA;

 

II - Licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Nos casos em que a movimentação de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a atividade de terraplenagem.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

 

Art. 8º Serão passíveis de licenciamento ambiental simplificado somente as atividades realizadas por empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes e relacionadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental simplificado fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e do potencial poluidor explicitados neste Decreto.

 

Art. 10 Não caberá o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para os seguintes casos:

 

I - Ampliação de atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o Licenciamento Ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;

 

II - Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade;

 

III - Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área, cuja somatória dos portes ultrapasse o limite para o licenciamento simplificado;

 

IV - Para a atividade de corte, aterro, terraplenagem e/ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento ordinário.

 

Art. 11 No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de procedimento de licenciamento simplificado, deverá ser requerida nova licença ambiental.

 

Art. 12 As atividades listadas no Anexo II podem estar sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário, caso o órgão ambiental julgue necessário, após análise da documentação específica do empreendimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 13 As atividades previstas no Anexo III estão dispensadas de licenciamento ambiental junto a SEMMA devendo, em todo caso, adotar os controles ambientais necessários, as normas técnicas aplicáveis, atender a legislação vigente, e ainda obedecer aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecido pela municipalidade.

 

Parágrafo único. Caso a SEMMA declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os limites de porte fixados no Anexo III, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

Art. 14 A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.

 

Art. 15 A dispensa de licenciamento ambiental que trata este Decreto refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.

 

Art. 16 A SEMMA poderá dispensar outras atividades que não estejam listadas no Anexo III deste Decreto, mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Art. 17 As atividades, empreendimentos ou serviços dispensados de licenciamento junto a SEMMA caberá à solicitação de Declaração de Dispensa.

 

Art. 18 A dispensa do licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam listadas no Anexo III deste Decreto.

 

Art. 19 As obras ou empreendimentos/atividades, constantes do Anexo III, deverão, nas fases de instalação e operação:

 

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

 

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras (NBR) que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

 

III - Adquirir material de emprego imediato, insumos e serviços de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

 

IV - Possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

 

Art. 20 Não caberá à dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:

 

I - Ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;

 

II - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;

 

III - Atividade(s) dispensada(s) de licenciamento que dependa diretamente de outra(s) existente(s) ou realizada(s) na mesma área, mas que não seja(m) enquadrada(s) como dispensada(s) de licenciamento, o empreendimento, no conjunto, deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas na legislação municipal. Isso não se aplicará, no entanto, nos casos em que a atividade principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental. Neste caso, a dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento principal, devendo ser requerida através dele, sendo que as atividades serão tratadas de forma conjunta no momento da renovação do licenciamento da atividade principal.

 

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Para atividades, empreendimentos e serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores que não estejam contidos nos Anexo I e II do presente Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal, caberá consulta junto à SEMMA sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.

 

Parágrafo único. Caso a SEMMA conclua pela necessidade de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos ou atividades que não estejam listados neste Decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.

 

Art. 22 Para efeitos de formalização, o requerimento em qualquer modalidade de licença ambiental deverá ser realizado com base na documentação direcionada pela SEMMA.

 

Art. 23 À SEMMA reserva-se o direito de realizar a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas neste Decreto e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.

 

Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 02 de janeiro de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

Clique aqui para visualizar anexos.