LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade Fiscal do Município de Presidente Kennedy - UPMPK e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta lei complementar.

 

§ 1º Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

§ 2º Nas Tabelas descritas no Anexo Único desta lei complementar serão adotadas as seguintes legendas:

 

I - UPMPK - Unidade Fiscal do Município de Presidente Kennedy

 

II - LMP - Licença Municipal Prévia

 

III - LMI - Licença Municipal de Instalação

 

IV - LMO - Licença Municipal de Operação

 

V - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização

 

VI - APM - Anuência Prévia Municipal

 

VII - LMS - Licença Municipal Simplificada

 

VIII - LMU - Licença Municipal Única

 

IX - AMA - Autorização Municipal Ambiental

 

X – LME – Licença Municipal Específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 24/2021)

 

Art. 3º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 4º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para a Receita própria da Administração Municipal.

 

Art. 5º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

 

Art. 6º Os valores das taxas serão atualizados anualmente segundo índice oficial estabelecido no Código Tributário Municipal aplicado a UPMPK (Unidade Fiscal do Município de Presidente Kennedy).

 

Art. 7º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Presidente Kennedy, ES, 30 de maio de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

LEANDRO DA COSTA RAINHA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA I - ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 
|     Porte     |       Potencial Poluidor/Degradador      |
|               |--------------+-------------+-------------|
|               |     Baixo    |    Médio    |     Alto    |
|===============|==============|=============|=============|
|Pequeno        |I             |I            |II           |
|---------------|--------------|-------------|-------------|
|Médio          |I             |II           |III          |
|---------------|--------------|-------------|-------------|
|Grande         |III           |III          |IV           |
|_______________|______________|_____________|_____________| 
 
Tabela II
Valores para emissão de licenças em função do enquadramento especificado na tabela I
___________________________________________________________________
|   Modalidades   |   Classes de enquadramento (valores em UPMPK)   |
|                 |------------+------------+-----------+-----------|
|                 |      I     |     II     |    III    |     IV    |
|=================|============|============|===========|===========|
|LMP              |           3|           5|          8|         10|
|-----------------|------------|------------|-----------|-----------|
|LMI              |         4.5|           7|       10.5|         13|
|-----------------|------------|------------|-----------|-----------|
|LMO              |         6.5|           8|       11.5|         16|
|-----------------|------------|------------|-----------|-----------|
|LMAR             |          13|        19.5|         29|         38|
|_________________|____________|____________|___________|___________| 
 
Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2021

TABELA II – VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

Modalidade

Classes de enquadramento (valores em UPMPK)

I

II

III

IV

LMP

6

10

16

20

LMI

9

14

21

26

LMO

13

16

23

32

LMAR

26

39

58

76

 
Tabela III
Valores para emissão de APM, LMS, LMU e AMA
____________________________________________
|     Modalidades    |   Valores (em UPMPK)  |
|====================|=======================|
|APM                 |                      3|
|--------------------|-----------------------|
|LMS                 |                      8|
|--------------------|-----------------------|
|LMU                 |                      5|
|--------------------|-----------------------|
|AMA                 |                      5|
|____________________|_______________________|
 
Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2021

TABELA III – VALORES PARA EMISSÃO DE APM, LMS, LMU E AMA

Modalidades

Valores (em UPMPK)

APM

3

LMS

12

LMU

9

LME

12

AMA

5