O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, com fulcro no Art. 34, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais alterações, e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos destinados à implantação e operacionalização de registros cadastrais, para efeito de habilitação em procedimentos licitatórios, visando a desejada otimização da sistemática da contratação com a da Administração Pública, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Presidente Kennedy na forma disposta neste decreto.
Art. 2° O Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Presidente Kennedy constitui-se como registro cadastral da Administração Pública Municipal e dos órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem, o qual será regido por este regulamento.
Art. 3° O Certificado de Registro Cadastral é necessário para habilitação de interessados nas licitações instauradas pelo Município de Presidente Kennedy sob a Modalidade Tomada de Preços, podendo substituir aqueles documentos que os Editais de Licitação permitirem, quando as licitações forem processadas nas demais Modalidades.
Art. 4° Os interessados em se cadastrar deverão preencher a Ficha de Cadastro disponível no Serviço de Cadastro da Secretaria Municipal de Administração, obedecidas as disposições deste regulamento, apresentando a documentação exigida em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Divisão de Compras, ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
§1° Todos os documentos apresentados através de cópias reprográficas autenticadas ou deverão estar LEGÍVEIS E SEM RASURAS.
§ 2° Não serão aceitas cópias extraídas de fac-símile.
§ 3° É vedada a apresentação de documentação encadernada tais como: espiral, garras, etc.
§ 4° Toda e qualquer alteração relativa à pessoa cadastrada deverá ser comunicada, por escrito, à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores.
Art. 5° A documentação poderá ser da MATRIZ ou da FILIAL, obedecendo a seguinte regra:
I - Se a matriz for executar o contrato, o cadastro e toda a documentação deverá ser relativa a ela;
II - Se a filial for executar o contrato, o cadastro deverá ser da filial e da matriz.
Art. 6° A competência para analisar, deferir ou indeferir os pedidos de inscrição, de atualização e de alteração de inscrição no Registro Cadastral, bem como, anotar o desempenho do interessado cadastrado no referido registro, na forma do Art. 36, § 2°, da Lei Federal n° 8.663/93 e suas alterações é do Chefe da Divisão de Compras. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
§ 1° A comissão permanente de cadastro, de que trata o “caput” deste artigo, será constituída de três membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo todos servidores do Município de Presidente Kennedy, e ser composta por no mínimo um servidor da divisão de tributação. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 44/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº
15/2013)
(Redação dada pela Lei nº 34 A/2009)
§ 2° Anualmente, por ato do chefe do executivo, deverá haver a alteração dos membros da comissão permanente de cadastro em pelo menos um terço de sua composição. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 44/2019)
Art. 7º A Divisão de Compras fornecerá o Certificado de Registro Cadastral, para efeito de habilitação, especificando as categorias (grupos e subgrupos de materiais e serviços) em que as empresas se encontram habilitadas, válido por, no máximo, 1 (um) ano, observando-se o que dispõe o 5º deste artigo, ante o disposto no art. 34 da Lei Federal 8.666/93. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
(Redação dada pelo Decreto nº 140/2010)
§ 1° Os documentos necessários para o Registro Cadastral deverão ser atualizados de acordo com seus respectivos vencimentos, através de reapresentação pelo interessado, objetivando a regularização cadastral.
§ 2° Os certificados serão expedidos no mínimo no 5° (quinto) dia útil e no máximo no 10° (décimo) dia útil a contar da data do protocolo do pedido, desde que verificada a regularidade dos documentos.
§ 3° As atualizações e solicitações de 2ª via de CRC, serão expedidas em no mínimo 3 (três) dias úteis da data do protocolo, desde que esteja regularizado na forma do §1° deste artigo.
§ 4° Para retirada do Certificado, no caso de inscrição, de 2a via, de renovação e retirada do Relatório de Fornecedores, é obrigatória a apresentação do protocolo.
§ 5º Para os fins deste Decreto todos os CERTIFICADOS DE REGISTRO CADASTRAIS - CRC - terão o seu vencimento em 12 meses, contados a partir da formalização do cadastro, devendo a Divisão de Compras, adotar todos os procedimentos necessários para o cumprimento deste parágrafo, observando-se obrigatoriamente o que estatui os artigos 12 e 13 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 6/2020)
(Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
(Incluído pelo Decreto nº 140/2010)
Art. 8° A Divisão de Compras poderá, a qualquer tempo, solicitar ao cadastrado a complementação de documentos, sua atualização e/ou informações, sendo que o não atendimento implicará no cancelamento do cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
Parágrafo único. As informações prestadas para efeito de cadastramento serão manuseadas com discrição pela Divisão de Compras, ficando desde já esclarecido que o respectivo cadastro não estabelecerá qualquer direito aos cadastrados, além da finalidade a que se destina. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
Art. 9° Somente serão analisadas as solicitações de cadastro que atenderem todas as condições para cadastramento.
Art. 10 O Certificado de Registro de Cadastro, a qualquer tempo, poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, se ficar comprovada fraude na apresentação da documentação para cadastramento, ficando o interessado sujeito às penalidades a que se reporta a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 11 Do ato de indeferimento do pedido de registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência do ato, com decisão por este, igualmente no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 12 A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, por imperativo legal ou por razões de ordem pública, modificar, complementar ou simplificar as condições para cadastramento constantes deste regulamento, sem que caiba ao interessado cadastrado qualquer direito ou reivindicação a respeito, seja a que título for.
Art. 13 A Divisão de Compras divulgará, anualmente, através da Imprensa Oficial, ou na página da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy na Internet, e/ou na forma de publicação de atos oficiais do município, chamamento público do interessado em se cadastrar ou atualizar registros existentes, obedecidas as exigências estabelecidas neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
Art. 14 Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal, serão efetuados os registros do interessado levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualidade técnica e a qualificação econômico-financeira.
Art. 15 Para a HABILITAÇÃO JURÍDICA serão exigidos no mínimo:
I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, e suas alterações;
II - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedida pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
IV - Registro de empresa, no caso de empresário individual;
V - Cédula de identidade, no caso de pessoa física.
Art. 16 Para a REGULARIDADE FISCAL serão exigidas no mínimo:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no caso de pessoa física;
II - Prova de inscrição no Cadastro Estadual, quando for o caso, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
III - Prova de inscrição no cadastro Municipal de Contribuintes (ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO);
IV - Prova de regularidade perante a Fazenda Federal Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
V - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, através de certidão negativa de débito, emitida pelo INSS;
VI - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através de certidão emitida pela Caixa Econômica Federal;
VII - Certidão simplificada da junta comercial ou breve relatório/certidão do cartório de títulos e documentos (para empresas com sede fora do Estado do Espírito Santo, a certidão requerida na Junta Comercial deverá constar consulta de filiais, data e número do último arquivamento);
VIII - Para Empresa Individual ou Empresário que não possua empregados, será exigida Declaração do Contador com reconhecimento e autenticação pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 17 Para a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, serão exigidos no mínimo:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da solicitação da inscrição no Cadastro de Fornecedores;
II - Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
Art. 18 Todos os documentos exigidos neste regulamento deverão estar dentro dos seus prazos de validade à época da solicitação para inscrição.
§ 1° Os documentos que não consignarem de forma expressa o prazo de validade, este ficará fixado em 90 (noventa) dias.
§ 2° As certidões positivas, com efeito de negativas, deverão estar acompanhadas de explicativa fornecida pelo órgão pertinente.
§ 3° As certidões/documentos que tiverem prazo de validade expirado durante o período de vigência do Certificado de Registro Cadastral, deverão ser atualizados, sendo de inteira responsabilidade do fornecedor sua verificação quanto à validade dos documentos.
§ 4° Por ato da Divisão de Compras, poderá ser elaborado, para facilitar aos interessados em se cadastrar, planilha com a relação dos documentos necessários para o Registro Cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
Art. 19 As cooperativas, para fins de obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, deverão, no que couber, apresentar a documentação pertinente à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualidade técnica e qualificação econômico-financeira exigida neste regulamento.
Parágrafo Único - Caberá a cooperativa interessada demonstrar, legalmente, a impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos exigidos.
Art. 20 O Município de Presidente Kennedy, para a habilitação nas licitações por ele realizadas, poderá exigir dos interessados, consoante o seu ramo de atuação, documentos complementares que julgar necessários à execução do objeto posto em disputa, sempre tomando por base a Lei de Licitações e a legislação correlata.
Art. 21 Havendo dúvida com relação a documentação apresentada pelo interessado no certificado registro cadastral CRC, a Divisão de Compras deverá enviar o processo de solicitação do CRC a Procuradoria Municipal para avaliação, ficando deste modo suspensos os prazos de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44/2019)
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy-ES, 18 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.