REVOGADA PELA LEI Nº
1.040/2012
LEI
Nº 983, DE 03 DE AGOSTO DE 2011
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DE PRESIDENTE
KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
lei.
Art. 1º Fica criada a Secretaria
Municipal de Controle e Transparência – SECONT – com a estrutura organizacional
básica e as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 2º São atribuições da SECONT
assistir direta e imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal no desempenho
de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que sejam atinentes à
defesa do patrimônio público, às informações estratégicas, ao controle interno,
à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da
gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A SECONT tem como finalidade:
I
- avaliar
o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicações - PPA, a
execução dos programas de governo e do orçamento;
II
- comprovar
a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar
os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões
orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil, nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- fiscalizar
a regularidade do sistema de controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV
-apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
V -
promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à
corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
VI -ampliar os mecanismos de
controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de
comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para
expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação
das ações do Governo, visando o aperfeiçoamento da eficiência do gasto público.
Art. 4º A SECONT tem como competência:
I -
exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle
Interno, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar
necessária;
II -
auxiliar a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à
corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
III -
determinar a instauração de tomada de contas, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;
IV -
implantar e gerir o Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
V
- normatizar, sistematizar, padronizar e avaliar
os procedimentos operacionais e o desempenho dos órgãos e das unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
VI
- zelar
pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e
a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do
Município, ou a ele confiados;
VII
- propor
ao Prefeito Municipal a tomada de providências visando à redução de despesas,
de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e eficácia;
VIII
- realizar
auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e
operacionais;
IX
- verificar
a legitimidade dos atos de que resulte a realização de receita e despesa;
X
- fiscalizar e avaliar a execução dos programas
de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas por conta de recursos
oriundos do orçamento do Município, quanto à execução das metas e dos objetivos
estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XI
- examinar
a regularidade dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados
pelo Poder Executivo;
XII
- examinar
a regularidade dos demais atos administrativos de que resultem criação e/ou
extinção de direitos e obrigações, na esfera do Poder Executivo;
XIII
- orientar
os agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle
interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XIV
- atuar
no sentido de que sejam criadas condições propícias ao desenvolvimento das
atividades do controle externo;
XV
- representar
ao Prefeito e à autoridade administrativa competente, dando ciência ao controle
externo, no que couber, sobre atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, no exercício da fiscalização das atividades
da administração, na utilização de recursos públicos, com vistas à aplicação
das medidas cabíveis;
XVI
- verificar
a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em
confronto com os documentos que lhes deram origem;
XVII
- acompanhar
e verificar o cumprimento das determinações contidas na Lei Complementar nº
101, de 04.5.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII
- avaliar o cumprimento das metas estabelecidas
no PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XIX
- avaliar
a execução do orçamento;
XX
- examinar
a conformidade da execução do orçamento com os limites e destinações
estabelecidos;
XXI
- verificar
as prestações e tomadas de contas dos ordenadores de despesas, administradores
e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Município ou
a esses confiados;
XXII
- verificar
a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários,
administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de
maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados
os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às
normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público;
XXIII
- atender demandas especiais do Prefeito em
matéria de auditoria;
XXIV
- baixar normas sobre a execução de suas
atividades;
XXV
- ampliar
os canais de comunicação direta entre a administração pública e a população,
expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação
das ações do Município;
XXVI
- exercer outras atividades compatíveis com a
natureza e a finalidade dos serviços de controle e auditoria.
Art. 5º O cargo de Secretário Municipal de
Controle e Transparência, será de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo Municipal, e será exercido por profissional com formação de nível superior
com ilibada reputação e com notória experiência em controle e auditoria.
Art. 6º São atribuições, responsabilidades e
prerrogativas do Secretário
Municipal de Controle e Transparência:
I - indelegáveis:
a) aquelas conferidas aos Secretários Municipais;
b) exercer a direção superior da SECONT, dirigindo e coordenando suas
atividades e orientando-lhe a atuação;
c) baixar os atos necessários à execução das competências previstas
nesta lei;
d) promover os contatos externos necessários ao desenvolvimento das
atividades da SECONT;
e) assessorar o Prefeito em assuntos de competência da SECONT;
f) manter contato com órgãos e entidades públicas ligadas às funções de
auditoria;
g) atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
h) representar ao Prefeito sobre irregularidades e abusos que verificar;
j) propor ao Prefeito a adoção de diretrizes para a formulação da
política de controle interno e transparência das ações do Município;
k) expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização
interna da SECONT, que não contrariem atos normativos superiores e sobre a
aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do controle
interno;
l) apresentar ao Prefeito relatório das atividades da SECONT;
m) assinar contratos não relacionados com o serviço-meio em que a SECONT
seja parte;
o) aprovar a programação do calendário de auditorias internas;
p) desempenhar outras tarefas compatíveis com a função;
II - delegáveis:
a) promover a administração geral da SECONT em estreita observância das
disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando
aplicável, da estadual e federal;
b) requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou
indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios
necessários ao exercício das atividades da Secretaria;
c) aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela SECONT, promovendo o
controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a programação,
a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
d) encaminhar ao Prefeito o Plano Anual de Controle e Auditoria;
e) propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria
realizada, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações
apresentadas;
f) requerer confirmações de saldos, inclusive bancários, extratos de
contas e outras informações necessárias ao desempenho das funções de controle e
auditoria;
g) autorizar a instalação de processos de licitação ou sua dispensa,
homologando-os, nos termos da legislação aplicável à matéria;
h) autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos
da SECONT;
i) promover reuniões periódicas entre os diferentes escalões
hierárquicos da SECONT;
j) aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento
dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis;
k) autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos;
l) convocar, através dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer
órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para
esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 7º A estrutura organizacional
básica da SECONT é a seguinte:
I -
Secretário Municipal de Controle e Transparência;
II -
Gerência Técnico-Administrativa;
III -
Grupos Operacionais
Parágrafo Único. Os Grupos Operacionais serão
instituídos pela Secretária de Controle e Transparência de forma especializada de
acordo com o tema a ser controlado.
Art. 8º À Gerência
Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas, sob
seu aspecto qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e
saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a
programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material
que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades
operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da comissão
permanente de licitação; outras atividades correlatas.
Art. 9º Ficam criados no quadro da
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os cargos em comissão
descritos no Anexo I desta lei.
§ 1º As
atribuições e requisitos mínimos para os cargos criados por esta lei serão
definidos em regulamento.
§ 2º No
regulamento disposto no parágrafo anterior deverá ser exigido como requisito
mínimo a escolaridade de nível superior para os cargos em comissão criados por
esta lei com a formação em simetria com a atribuição e atividade a ser exercida
no âmbito da SECONT.
Art. 10 O
Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, sítio eletrônico à disposição
na Rede Mundial de Computadores – Internet – tem por finalidade veicular dado e
informações sobre a gestão governamental e as políticas públicas do Município
de Presidente Kennedy.
Art. 11 Extingue a Secretaria
Municipal de Juventude e Igualdade Social.
Art. 12 Fica inserido na Lei
Municipal nº. 860, de 28 de dezembro de 2009 (Plano Plurianual de Investimentos do
Município de Presidente Kennedy para o quadriênio 2010-2013) e na Lei
Municipal nº. 910, de 22 de julho de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e autorizado a
abrir na Lei
nº. 922, de 03 de dezembro
de 2010 (Lei Orçamentária Anual – LOA), crédito especial no valor de R$
293.940,35 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta reais e trinta
e cinco centavos) para a seguinte dotação:
024 – Secretaria Municipal de Controle e Transparência
024001 – Controle Interno e Transparência
024001.04 – Administração
024001.04124 – Controle Interno
024001.041240002 – Supervisão e Coordenação da Gestão
024001.041240002.2.485 – Manutenção das Atividades da Secretaria de
Controle e Transparência
331901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil............
90.000,00
331901300000 – Obrigações
Patronais..................................................... 20.000,00
333901400000 – Diárias – Pessoal
Civil.................................................... 5.000,00
333903000000 – Material de
Consumo...................................................... 50.000,00
333903600000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa
Física.................... 20.000,00
333903900000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica............ 50.000,00
024001.041240002.3.488 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
344905200000 – Equipamento e Material
Permanente............................ 58.940,35
Parágrafo Único. Os Recursos para cobertura
referente a suplementação mencionado no caput
deste artigo, serão provenientes de anulações total das dotações da antiga
Secretaria de Juventude e Igualdade Social, a saber:
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Art. 13 Esta lei será regulamentada no
que couber, de acordo com a necessidade de implantação do órgão criado.
Art. 14 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Presidente Kennedy – ES, em 03 de agosto de 2011.
REGINALDO DOS SANTOS
QUINTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
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