REVOGADA PELA LEI Nº 1.040/2012

 

LEI Nº 983, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE CONTROLE E TRANSPARENCIA

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SECONT – com a estrutura organizacional básica e as atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º São atribuições da SECONT assistir direta e imediatamente ao Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, às informações estratégicas, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A SECONT tem como finalidade:

 

I -   avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicações - PPA, a execução dos programas de governo e do orçamento;

 

II -  comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III -    fiscalizar a regularidade do sistema de controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV -apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.

 

V -  promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

VI -ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando o aperfeiçoamento da eficiência do gasto público.

 

Art. 4º A SECONT tem como competência:

 

I -   exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar necessária;

 

II -     auxiliar a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

III -    determinar a instauração de tomada de contas, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

 

IV -    implantar e gerir o Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;

 

V -   normatizar, sistematizar, padronizar e avaliar os procedimentos operacionais e o desempenho dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;

 

VI -    zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a ele confiados;

 

VII -     propor ao Prefeito Municipal a tomada de providências visando à redução de despesas, de acordo com os princípios da economicidade, eficiência e eficácia;

 

VIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais;

 

IX -    verificar a legitimidade dos atos de que resulte a realização de receita e despesa;

 

X -   fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento do Município, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

 

XI -    examinar a regularidade dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pelo Poder Executivo;

 

XII -  examinar a regularidade dos demais atos administrativos de que resultem criação e/ou extinção de direitos e obrigações, na esfera do Poder Executivo;

 

XIII -    orientar os agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

 

XIV -    atuar no sentido de que sejam criadas condições propícias ao desenvolvimento das atividades do controle externo;

 

XV -      representar ao Prefeito e à autoridade administrativa competente, dando ciência ao controle externo, no que couber, sobre atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, no exercício da fiscalização das atividades da administração, na utilização de recursos públicos, com vistas à aplicação das medidas cabíveis;

 

XVI -    verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em confronto com os documentos que lhes deram origem;

 

XVII -  acompanhar e verificar o cumprimento das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XVIII -   avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

XIX -    avaliar a execução do orçamento;

 

XX -      examinar a conformidade da execução do orçamento com os limites e destinações estabelecidos;

 

XXI -    verificar as prestações e tomadas de contas dos ordenadores de despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Município ou a esses confiados;

 

XXII -  verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público;

 

XXIII -   atender demandas especiais do Prefeito em matéria de auditoria;

 

XXIV -  baixar normas sobre a execução de suas atividades;

 

XXV -   ampliar os canais de comunicação direta entre a administração pública e a população, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações do Município;

 

XXVI -  exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de controle e auditoria.

 

CAPÍTULO II

DO CARGO DE SECRETARIO DA SECONT

 

Art. 5º O cargo de Secretário Municipal de Controle e Transparência, será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e será exercido por profissional com formação de nível superior com ilibada reputação e com notória experiência em controle e auditoria.

 

Art. 6º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Secretário Municipal de Controle e Transparência:

 

I - indelegáveis:

 

a) aquelas conferidas aos Secretários Municipais;

b) exercer a direção superior da SECONT, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

c) baixar os atos necessários à execução das competências previstas nesta lei;

d) promover os contatos externos necessários ao desenvolvimento das atividades da SECONT;

e) assessorar o Prefeito em assuntos de competência da SECONT;

f) manter contato com órgãos e entidades públicas ligadas às funções de auditoria;

g) atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

h) representar ao Prefeito sobre irregularidades e abusos que verificar;

j) propor ao Prefeito a adoção de diretrizes para a formulação da política de controle interno e transparência das ações do Município;

k) expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da SECONT, que não contrariem atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do controle interno;

l) apresentar ao Prefeito relatório das atividades da SECONT;

m) assinar contratos não relacionados com o serviço-meio em que a SECONT seja parte;

o) aprovar a programação do calendário de auditorias internas;

p) desempenhar outras tarefas compatíveis com a função;

II - delegáveis:

a) promover a administração geral da SECONT em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicável, da estadual e federal;

b) requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Secretaria;

c) aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela SECONT, promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;

d) encaminhar ao Prefeito o Plano Anual de Controle e Auditoria;

e) propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações apresentadas;

f) requerer confirmações de saldos, inclusive bancários, extratos de contas e outras informações necessárias ao desempenho das funções de controle e auditoria;

g) autorizar a instalação de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável à matéria;

h) autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da SECONT;

i) promover reuniões periódicas entre os diferentes escalões hierárquicos da SECONT;

j) aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos titulares dos cargos de chefia dos diversos níveis;

k) autorizar despesas, assinar ordens de pagamento e atos correlatos;

l) convocar, através dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessário.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BASICA DO SECONT

 

Art. 7º A estrutura organizacional básica da SECONT é a seguinte:

 

I -   Secretário Municipal de Controle e Transparência;

 

II -  Gerência Técnico-Administrativa;

 

III -    Grupos Operacionais

 

Parágrafo Único. Os Grupos Operacionais serão instituídos pela Secretária de Controle e Transparência de forma especializada de acordo com o tema a ser controlado.

 

Art. 8º À Gerência Técnico-Administrativa compete o acompanhamento da execução das despesas, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento da Secretaria com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da comissão permanente de licitação; outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Ficam criados no quadro da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os cargos em comissão descritos no Anexo I desta lei.

 

§ 1º As atribuições e requisitos mínimos para os cargos criados por esta lei serão definidos em regulamento.

 

§ 2º No regulamento disposto no parágrafo anterior deverá ser exigido como requisito mínimo a escolaridade de nível superior para os cargos em comissão criados por esta lei com a formação em simetria com a atribuição e atividade a ser exercida no âmbito da SECONT.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet – tem por finalidade veicular dado e informações sobre a gestão governamental e as políticas públicas do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 11 Extingue a Secretaria Municipal de Juventude e Igualdade Social.

 

Art. 12 Fica inserido na Lei Municipal nº. 860, de 28 de dezembro de 2009 (Plano Plurianual de Investimentos do Município de Presidente Kennedy para o quadriênio 2010-2013) e na Lei Municipal nº. 910, de 22 de julho de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e autorizado a abrir na Lei nº. 922, de 03 de dezembro de 2010 (Lei Orçamentária Anual – LOA), crédito especial no valor de R$ 293.940,35 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) para a seguinte dotação:

 

024 – Secretaria Municipal de Controle e Transparência

024001 – Controle Interno e Transparência

024001.04 – Administração

024001.04124 – Controle Interno

024001.041240002 – Supervisão e Coordenação da Gestão

024001.041240002.2.485 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Controle e Transparência

331901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil............ 90.000,00

331901300000 – Obrigações Patronais.....................................................  20.000,00

333901400000 – Diárias – Pessoal Civil....................................................    5.000,00

333903000000 – Material de Consumo...................................................... 50.000,00

333903600000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física.................... 20.000,00

333903900000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica............      50.000,00

024001.041240002.3.488 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

344905200000 – Equipamento e Material Permanente............................ 58.940,35

 

Parágrafo Único. Os Recursos para cobertura referente a suplementação mencionado no caput deste artigo, serão provenientes de anulações total das dotações da antiga Secretaria de Juventude e Igualdade Social, a saber:

 

018001.041220012.018 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Juventude

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR R$

331901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

136.881,77

331901300000 – Obrigações Patronais

14.567,08

331909400000 – Indenizações e Restituições Trabalhistas

5.000,00

333901400000 – Diárias – Pessoal Civil

3.000,00

333903000000 – Material de Consumo

35.000,00

333903600000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

680,00

333903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

13.811,50

018001.082430223.307 – Realização de Medidas Sócio-Educativas

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

333903000000 – Material de Consumo

25.000,00

333903600000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

10.000,00

333903900000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

50.000,00

 

Art. 13 Esta lei será regulamentada no que couber, de acordo com a necessidade de implantação do órgão criado.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy – ES, em 03 de agosto de 2011.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

DOS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERENCIA DA REMUNERAÇÃO

QUANTITATIVO

 Secretário Municipal

SM

01

 Gerencia Técnico-administrativa

CC-3

01