LEI Nº 910, DE 22 DE
JULHO DE 2010
dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo i
Das disposições preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2011,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
Capítulo II
Das prioridades e metas da
Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011
poderão ser alteradas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013,
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais
terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2011.
Parágrafo 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2011 atenderá ás prioridades e metas estabelecidas no
Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das
ações de caráter continuado:
I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo 2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão
ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e
a elaboração da proposta orçamentária para 2011 surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2011 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente
com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III
Das metas e riscos fiscais
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o
próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1° e 3° do
art. 4° da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único.
A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de
Orçamento Anual para 2011 deverão levar em conta as metas de resultado primário
e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminados em
anexo que integra esta Lei.
Capítulo IV
Da estrutura e organização dos
orçamentos
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Parágrafo 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2º - Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Parágrafo 3º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o
menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para
especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
Parágrafo 4º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
conforme ad. 6°, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo 5º - Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte
detalhamento com a respectiva identificação:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida -2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos -4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
á constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo 6º - Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no
mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos -
50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos -
60;
VI - transferências a instituições Multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas – 90.
Parágrafo 7º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.
Art. 6º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a Câmara
Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal, compreendendo:
II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22°,
inciso I e II, da Lei N°4.320/64;
III - conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade em
relação à receita corrente liquida da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais.
Capítulo V
Das diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações
Art. 7° - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município
e da propriedade;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social;
III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a
atividade de canais de participação popular;
V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos
gastos públicos;
Art. 8º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os
fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de
envio da proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado
primário em relação a receita corrente liquida
constante no anexo de metas fiscais.
Parágrafo 1º - Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser
atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução,
pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a
substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando
as metas constantes no anexo de metas fiscais.
Parágrafo 2º - Considera-se a data base para o índice disposto no § 1° a data de
sanção da Lei Orçamentária Anual;
Art. 9º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 90, e no inciso II, do parágrafo 1°, do artigo 31, todos da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão á
respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, nos valores ou
percentuais definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, necessários
para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.
Parágrafo 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
Parágrafo 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
III - os valores necessários para atingir os limites legais para a
aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 3º - Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder
Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira,
respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo 4º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho
no prazo estabelecido no art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de
acordo com os critérios definidos por esta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que, sem aumento da despesa,
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art.
Art. 12 Observadas as prioridades a que se
refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais,
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada,
a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar
novos projetos ou atividades:
a) Que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual;
b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) Que vierem a ser executada a custa de anulação de dotações
destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução.
Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto
de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art.
Art.
Art. 16 Os recursos para investimentos, para equipamentos e para
materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a
programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 17 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art.19, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
Art. 18 O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites
estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado de acordo com o
artigo 7° da Lei n° 4.320/64 a:
Parágrafo Primeiro - Suplementar em sua totalidade os recursos provenientes do
Excesso de Arrecadação;
Parágrafo Segundo - Suplementar em sua totalidade os recursos provenientes do
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2010;
Parágrafo Terceiro - Suplementar em 50% (cinqüenta por cento) os recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
credito adicionais.
Art. 20 Fica dispensada a autorização legislativa específica para
abertura de créditos adicionais através de anulação total ou parcial das
dotações orçamentárias, entre os valores de um elemento de despesa para outro
dentro de um mesmo projeto ou atividade, assim como suplementação entre fontes
de recursos de um mesmo elemento de despesa.
Art.
Parágrafo Único. A inclusão no orçamento anual de dotação global não
especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos
recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos
suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as
dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1°
do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA
DE CONTINGËNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o
código 9.0.0.0.
Capítulo VI
Das disposições relativas à
dívida pública municipal
Art.
Art. 23 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no ad. 167, inciso III da Constituição
Federal.
Capítulo VII
Das diretrizes relativas às
despesas do município com pessoal e encargos sociais
Art. 24 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, parágrafo 1°,
II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que não haja o comprometimento das metas constantes no
anexo de metas fiscais.
Art. 25 No exercício de
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do
Secretário da repartição competente.
Art. 26 O disposto no parágrafo 1° do art. 18 da Lei Complementar 101 de
04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fim de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos
em vigor.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e de empregados
públicos, para efeito do que dispõe o caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou sejam relativas a
cargo ou a categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Capítulo VIII
Das disposições sobre alterações
na Legislação Tributária
Art. 27 Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação
da mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções
federais, o Executivo poderá:
I - proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da
incidência e não incidência de tributos;
II - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e
posturas, objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que
lhe é constitucionalmente atribuída;
III - reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer
melhor distribuição da carga tributária;
IV - reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de
concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social
dispostos na Lei Complementar n° 101, de 04maio de 2000.
V - atualizar a planta genérica de valores do município;
VI - revisar, atualizar ou adequar da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação á progressividade deste
imposto;
VII - revisar a legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
VIII - revisar a legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IX - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exeqüível a sua cobrança;
X - instituir novos tributos ou modificar os já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
Xl - revisar a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - aplicar as penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática da infração à legislação tributária;
XIII - instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
XIV - revisar a legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de polícia;
XV - revisar as isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 28 - O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o
exercido de 2011, será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até
o dia 30 de setembro de 2010.
Art. 29 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente serão
aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei
Orgânica Municipal e legislação pertinente.
Parágrafo
Único - Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I - com projetos de obras em execução;
II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a
recursos de outras fontes;
III - à conta de recursos vinculados.
Art. 30 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção
até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de
2010.
Art. 31 - A Lei
Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder abertura de créditos suplementares
à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da
Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;
II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites
previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna
de pessoal;
IV — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita.
Art. 32 - As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3°, do artigo 182, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3°
do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do
artigo 24 da Lei n°8.666, de 1993.
Art. 33 O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico,
fazer transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades
privadas, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, observando o interesse público do Município.
Art. 34 Para fins do inciso 1, do ad. 62, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas
de competência de outros entes da Federação, desde que haja instrumento
jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 35 O controle de custos por programas de trabalho levará em
consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras,
bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos
instrumentos jurídicos firmados.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso
será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses
anteriores.
Art. 38 Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de
I - pessoal e encargos sociais;
II - manutenção da saúde e da educação;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - precatórios judiciais trabalhistas.
Art.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 40 As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos contidos
nos planos de trabalho para os quais receberam os recursos.
Art. 41 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 42 Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no ad. 4°, da lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE
RISCOS FISCAIS, assim como as tabelas referentes ao MEMORIAL E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL, DIVIDA PÚBLICA
CONSOLIDADA E DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 22 de julho de 2010.
Reginaldo dos Santos
Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.