REVOGADA PELA LEI Nº 1.073/2013
LEI Nº 965, DE 25 DE MAIO DE 2011
O Prefeito Municipal de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão
de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária para
atender o projeto de Erradicação do Analfabetismo no EJA – Educação de Jovens e
Adultos criados pela lei
nº. 954, de 05 de abril de 2011.
Art. 2º O recrutamento
do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a divulgação na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação para atender
às necessidades extraordinárias prescindirá de processo seletivo simplificado.
§ 2º As contratações serão
feitas por tempo determinado de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por
igual período.
§ 3º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 4º A carga horária será de 40
horas semanais com dedicação exclusiva.
Art. 3º A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos
vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos
Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os
efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao
pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes
para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão
apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos
estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 6º O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da
administração;
IV - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar;
§ 1º A extinção do contrato, nos
casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Nos contratos
administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
Art. 7º O contratado
em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 8º Os
contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da
Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito
desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo
ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de
Carreiras.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do
repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando
for o caso.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy- ES, 25 de maio de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.
ANEXO I
Das funções e das vagas
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