REVOGADA PELA LEI Nº 1.073/2013
LEI Nº 965, DE 25 DE MAIO DE 2011
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo
determinado, para admissão de pessoal por prazo determinado para atender
necessidade temporária para atender o projeto de Erradicação do Analfabetismo
no EJA – Educação de Jovens e Adultos criados pela lei
nº. 954, de 05 de abril de 2011.
Art. 2º O recrutamento do pessoal
a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a divulgação na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação para atender
às necessidades extraordinárias prescindirá de processo seletivo simplificado.
§ 2º As contratações serão
feitas por tempo determinado de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por
igual período.
§ 3º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 4º A carga horária será de 40
horas semanais com dedicação exclusiva.
Art. 3º A remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos
iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores,
aplicando-se, no que couber, os dispositivos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste
artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal
contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os
servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de
acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
§ 1º A extinção do contrato,
nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta
dias.
§ 2º Nos contratos
administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
Art. 7º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 8º Os contratados, na forma
da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito desta lei
ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser
utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de
Carreiras.
Art. 10 As despesas decorrentes
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de
convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy- ES, 25 de maio de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
Das funções e
das vagas
Função |
Número de vagas |
Professor MAMPA - EJA -
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – COM 40 HORAS SEMANAIS |
30 |