LEI Nº 886, DE 10 de maio de 2010

 

Autoriza revisão da remuneração dos servidores públicos do município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º. Fixa a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município de Presidente Kennedy em cinco inteiros e trinta décimos de milésimo por cento (5,30 %) referente a reposição apurada no período de abril/2009 a março/2010 pelo Índice Nacional de preço ao Consumidor – INPC – divulgadas pelo IBGE.

 

§ 1º. Concede o reajuste de treze inteiros e setenta décimos de milésimo por cento (13,70 %), aos servidores da “carreira I” do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy instituído pela LEI Nº 546, de 1º de junho de 2001, e alterados pela Lei 688, de 11 de maio de 2006.

 

§ 2º. Concede o reajuste de seis inteiros e setenta décimos de milésimo por cento (6,70 %), aos servidores da “carreira II” do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy instituído pela LEI Nº 546, de 1º de junho de 2001, e alterados pela Lei 688, de 11 de maio de 2006.

 

§ 3º. Concede o reajuste de dois inteiros e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento (2,56 %) aos servidores do Magistério lotados no “nível I” da “classe PA” do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público instituído pela LEI Nº 500, de 29 de janeiro de 1998.

 

§ 4º. A revisão e o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais descritos neste artigo contar-se-á a partir da data-base ocorrida no dia 1º de abril de 2010.

 

Art. 2º. Autoriza o pagamento da diferença do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela LEI Nº 11.738/2008 e atualizado pelo Ministério da Educação, referente à diferença dos valores mínimos por aluno aferidos nos anos de 2008 e 2009, consignados na Portaria Interministerial Nº 1.027, de 19 de agosto de 2008, e na Portaria Interministerial Nº 788 de 14 de agosto de 2009, em janeiro de 2010 para R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para uma jornada de 40 horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade salarial de acordo com a carga horária de cada profissional, a contar de janeiro de 2010.

 

Art. 3º. Ficam excluídos da revisão e do reajuste descritos na presente lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os estagiários.

 

Art. 4º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações descritas no orçamento.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 10 de maio de 2010.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.