REVOGADA PELA LEI Nº 1.568/2022
LEI Nº 852, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2009
INSTITUI
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder
executivo autorizado a conceder Gratificação por Participação em Licitação
(GPL) no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) ao servidor nomeado
através de ato do Executivo para exercer o encargo em processo de licitação com
atribuições estabelecidas nas Leis Nº 8.666/93 e 10.520/2002.
Parágrafo Único. Somente para fins de
gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de
licitação e da equipe de apoio de pregão não poderá ser superior a quatro
titulares.
Parágrafo Único. Somente para fins de gratificação instituída neste artigo, o número
de integrantes das comissões de licitação e da equipe de apoio de pregão não
poderá ser superior a cinco (5) membros. (Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
Parágrafo Único. Somente para fins de
gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de
licitação, da equipe de apoio de pregão, e órgão gerenciador de registro de
preços não poderá ser superior a oito (8) membros cada. (Redação
dada pela Lei nº 1.025/2011)
Parágrafo Único. Somente para fins de gratificação instituída neste artigo, o
número de integrantes das comissões de licitação e da equipe de apoio de pregão
não poderá ser superior a cinco (5) membros, e a gratificação somente será
devida aos servidores efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 1.065/2012)
Art. 2º A designação para o
exercício da atividade mencionada nesta lei será feita por meio de ato próprio
do Prefeito Municipal e poderá ser concedido ao servidor municipal do quadro
efetivo ou comissionado. (Revogado
pela Lei nº 1.065/2012)
Parágrafo Único. Ao servidor efetivo será facultado o pagamento da gratificação na
forma do parágrafo único do art. 68, vedada a acumulação. (Incluído
pela Lei nº 862/2009) (Revogado
pela Lei nº 1.065/2012)
Art. 3º A gratificação
instituirá por esta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor
designado e será paga independentemente do número de processos licitatórios em
que haja participação.
§ 1º A gratificação
instituída por esta lei poderá ser acumulativa a outra função gratificada,
retribuição ou bonificação percebida pelo servidor.
§ 1º A gratificação
instituída para a Comissão de Licitação somente poderá ser acumulada com a
gratificação decorrente do exercício da função e/ou cargo de chefe da Divisão
de Licitações. (Redação
dada pela Lei nº 1.065/2012)
§ 2º Sobre as referidas
gratificações incidirão na mesma data idêntico índice de reajuste concedido aos
servidores municipais.
Art. 4º Esta lei poderá ser
regulamentada no que for necessário, facultado ao Chefe do Poder Executivo
majorar o valor da gratificação disposta esta lei em até o máximo de dois
inteiros do valor constante do caput do art. 1º.
Art. 4º Esta lei poderá ser
regulamentada no que for necessário, facultado ao Chefe do Poder Executivo
majorar o valor da gratificação acrescendo em até dois inteiros do valor
constante do caput do art. 1º. (Nova
redação dada pela Lei nº 862/2009)
Art. 5º Para as despesas
decorrentes da presente Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, de
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.
Presidente
Kennedy-ES, 08 de dezembro de 2009.
REGINALDO DOS SANTOS
QUINTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.