REVOGADA PELA LEI Nº 1.568/2022

 

LEI Nº 852, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder Gratificação por Participação em Licitação (GPL) no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) ao servidor nomeado através de ato do Executivo para exercer o encargo em processo de licitação com atribuições estabelecidas nas Leis Nº 8.666/93 e 10.520/2002.

 

Parágrafo Único. Somente para fins de gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e da equipe de apoio de pregão não poderá ser superior a quatro titulares.

 

Parágrafo Único. Somente para fins de gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e da equipe de apoio de pregão não poderá ser superior a cinco (5) membros. (Redação dada pela Lei nº 862/2009)

 

Parágrafo Único. Somente para fins de gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação, da equipe de apoio de pregão, e órgão gerenciador de registro de preços não poderá ser superior a oito (8) membros cada. (Redação dada pela Lei nº 1.025/2011)

 

Parágrafo Único. Somente para fins de gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e da equipe de apoio de pregão não poderá ser superior a cinco (5) membros, e a gratificação somente será devida aos servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 1.065/2012)

 

Art. 2º A designação para o exercício da atividade mencionada nesta lei será feita por meio de ato próprio do Prefeito Municipal e poderá ser concedido ao servidor municipal do quadro efetivo ou comissionado. (Revogado pela Lei nº 1.065/2012)

 

Parágrafo Único. Ao servidor efetivo será facultado o pagamento da gratificação na forma do parágrafo único do art. 68, vedada a acumulação. (Incluído pela Lei nº 862/2009) (Revogado pela Lei nº 1.065/2012)

 

Art. 3º A gratificação instituirá por esta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor designado e será paga independentemente do número de processos licitatórios em que haja participação.

 

§ 1º A gratificação instituída por esta lei poderá ser acumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor.

 

§ 1º A gratificação instituída para a Comissão de Licitação somente poderá ser acumulada com a gratificação decorrente do exercício da função e/ou cargo de chefe da Divisão de Licitações. (Redação dada pela Lei nº 1.065/2012)

 

§ 2º Sobre as referidas gratificações incidirão na mesma data idêntico índice de reajuste concedido aos servidores municipais.

 

Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada no que for necessário, facultado ao Chefe do Poder Executivo majorar o valor da gratificação disposta esta lei em até o máximo de dois inteiros do valor constante do caput do art. 1º.

 

Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada no que for necessário, facultado ao Chefe do Poder Executivo majorar o valor da gratificação acrescendo em até dois inteiros do valor constante do caput do art. 1º. (Nova redação dada pela Lei nº 862/2009)

 

Art. 5º Para as despesas decorrentes da presente Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, de retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.

 

Presidente Kennedy-ES, 08 de dezembro de 2009.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.