LEI Nº 821, DE 15 de junho de 2009

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy/ES – CMEPK, e dá outras providências.

 

Vide Decreto nº 58/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy, órgão público, permanente, e passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy - CMEPK exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento sobre a formulação e o planejamento das políticas da educação do município de Presidente Kennedy nas questões que são de sua competência, respeitados as diretrizes básicas da educação nacional.

 

Art. 3º O CMEPK tem por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Ensino Municipal, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Respeitado o limite de competência dos demais órgãos e poderes constituídos, compete ao CMEPK:

 

I - Avaliar e acompanhar os objetivos e metas do Plano Municipal de Educação, zelando por sua execução e participar da revisão e atualização, quando for o caso;

 

II - Definir critérios e diretrizes de qualidade para a melhoria do funcionamento dos serviços de educação públicos e privados no âmbito do ensino municipal;

 

III - Elaborar e reformular seu regimento, submetendo-o ao Secretário de Educação, para homologação;

 

IV - Manter intercâmbio com os órgãos congêneres e outros organismos municipais, estaduais e federais que possam contribuir para o aprimoramento da educação;

 

V - Estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;

 

VI - Comunicar ao Secretário Municipal de Educação a vacância de Conselheiros;

 

VII - Desempenhar atividades delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos limites de sua competência;

 

VIII - Apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação do CME para o exercício subseqüente;

 

IX - Divulgar, através de publicações, as atividades nos veículos de comunicação do Município;

 

X - Fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas e projetos de interesse educacional e deles participar;

 

XI - Autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares e especiais;

 

XII - Emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza educacional, que lhe sejam submetidas pelos órgãos e instituição públicas e privadas e pessoas interessadas;

 

XIII - Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal;

 

XIV - Apreciar e deliberar quanto à suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de cursos ou escolas, o Regimento Escolar, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema municipal de ensino;

 

XV - Fixar diretrizes e normas complementares para a organização do ensino municipal, observado o disposto na Constituição, na LDBEN e demais legislações federal, estadual e municipal em matéria educacional;

 

XVI - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal;

 

XVII - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada e para aprovação de cursos das instituições públicas;

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy é composto de 12 (doze) membros titulares e igual número de membros suplentes oriundos da mesma categoria representativa, dentre os quais se incluirão;

 

I – 1 (um) Representante indicados pelo Poder Executivo;

 

II - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

 

III - 1 (um) Representante dos Estudantes com mais de 16(dezesseis) anos;

 

IV - 1 (um) Representante do Conselho Tutelar de Presidente Kennedy, indicado pelo respectivo Conselho;

 

V - 1 (um) Representante da Comunidade Quilombola;

 

VI - 2 (dois) Representantes da Sociedade Civil, através das entidades igrejas ou associação de moradores que estejam atuantes;

 

VII - 2 (dois) Representantes dos Professores da Educação Básica;

 

VIII - 2 (dois) Representantes de pais de alunos da rede pública municipal, membro da associação de escola ou órgão equivalente;

 

IX - 1 (um) Representante da Associação Pestalozzi de Presidente Kennedy.

 

§ 1º Os Conselheiros efetivos e suplentes do CME constantes dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX serão eleitos em assembléia por seus pares dos respectivos segmentos.

 

§ 2º Os Conselheiros efetivos e suplentes do CMEPK eleitos ou indicados, conforme o caso serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja comunicada à Presidência do CMEPK de forma prévia e expressa.

 

§ 4º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Educação de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 01(um) ano.

 

§ 5º Estão impedidas de integrar o presente Conselho, pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em Agremiações Partidárias ou Sindicais, bem como aquelas candidatas a cargos eletivos em nível Municipal, Estadual ou Federal, registradas às exceções previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é de 02(dois) anos, admitida uma recondução consecutiva por igual período, pela entidade de origem ou órgão municipal.

 

Art. 7º O exercício da função de Conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante e de interesse social.

 

Art. 8º Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por essas substituídas, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 9º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento definitivo do membro titular, será o suplente do respectivo segmento nomeado para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do disposto no caput incorrer sobre o respectivo membro suplente, a instituição ou entidade adotará, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, as medidas para indicação ou eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma desta Lei.

 

Art. 10 O Conselheiro será afastado definitivamente caso faltar sem justificativa a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas no mesmo ano.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇãO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy terá a sua estrutura constituída por:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Comissões;

 

V - Secretária Executiva.

 

§ 1º As sessões do Plenário, órgão de deliberação máxima; serão realizadas ordinariamente a cada 02(dois) meses.

 

§ 2º As sessões extraordinárias do Plenário ocorrerão sempre que haja matéria para exame de relevância, convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3(dois terço) de seus membros, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.

 

§ 3º Todas as sessões do Plenário serão abertas ao publico, com data fixa de realização e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 12 A Presidência e a Vice-Presidência do CMEPK serão exercidas por membros titulares do Conselho eleito pela maioria simples dos votos, em reunião para mandato de 02 anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Na hipótese da Presidência ser exercida por representante do poder executivo, a Vice-Presidência será eleita entre os membros da Sociedade civil.

 

§ 2º Na hipótese da presidência ser exercida por representante da sociedade civil, a Vice-Presidência será exercida entre os representantes do poder executivo.

 

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.

 

Art. 13 As comissões reunir-se-ão ordinariamente a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente sempre que os membros julgarem necessário.

 

Parágrafo Único. O Conselho poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação, sendo automaticamente dissolvidas, após conclusão da tarefa que foi encarregada.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva do Conselho municipal de Educação será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Educação nomeará o servidor de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A Secretária Municipal de educação poderá disponibilizar, com base em solicitação expressa do presidente, outros servidores para subsidiar o Conselho e respectivas comissões nos aspectos pedagógicos, técnicos e de assessoramento.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 15 O Executivo Municipal através de seus órgãos fornecerá as condições e as informações necessárias para possibilitar o funcionamento e o cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Educação, mediante solicitações expressas do seu Presidente.

 

Art. 16 As decisões do CMEPK serão consubstanciadas em resoluções, pareceres e indicações, sendo objetivo de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 17 As deliberações do Conselho sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao ensino municipal só produzirão efeito, se homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º A Homologação ou a rejeição, devidamente fundamentada.

 

§ 2º A remessa de deliberações do Conselho ao Municipal de Educação para reexame ou esclarecimento, implica o reinicio da contagem do prazo a partir da devolução do expediente ao Gabinete do Secretário.

 

Art. 18 O CMEPK, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Municipal, para apreciação e a emissão de sua manifestação.

 

Art. 19 O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 20 Cada membro do CMEPK terá direito a um único voto na sessão do Plenário, exceto o Presidente que fará uso do voto, caso ocorra empate.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Anualmente o Conselho Municipal de Educação apresentará a sua previsão orçamentária para consolidação e manutenção dos trabalhos, bem como, a prestação de contas aos órgãos competentes para aprovação.

 

Art. 22 A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas para a composição e nomeação dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

 

Art. 23 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy serão disciplinados em Regimento a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da constituição do Conselho Municipal de Educação e sua eficácia depende de ser aprovado por 2/3 (dois terço), dos membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 24 De 01 a 31 de janeiro será considerado período de recesso e não haverá sessões ordinárias do Plenário e reuniões das Comissões.

 

Art. 25 Os casos omissos serão analisados , discutidos e votados pelo CMEPK e homologado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente em especial a LEI Nº 156 de 8 de maio de 1989 e a LEI Nº 306 de 25 de junho de 1991.

 

Presidente Kennedy–ES, 15 de junho de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.