AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A FORNECER TRANSPORTE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela
Lei nº 1.142/2014)
“REGULAMENTA O SISTEMA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO CONVENCIONAL E INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (NR)
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou
fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de
deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de
Presidente Kennedy.
§
1º O disposto no caput
deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a
realização de exames de saúde, consultas, internações, e demais necessidades de
interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas com deficiência, pessoas carentes, desempregados e outros cidadãos, quando caracterizado o interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a realização de exames de saúde, consultas, internações, empregabilidade e demais necessidades de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
§ 2º O disposto no caput, deste artigo poderá ser estendido ao servidor público ativo, no seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, computados somente os dias trabalhados
3º O procedimento para concessão do transporte
ao cidadão que o necessite para atender a situação de empregabilidade descrita
no §1º será definido em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 1.142/2014)
Art.
2º Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas
de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
“Art. 2º. Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de
Presidente Kennedy criar programa “Transkennedy” para
os usuários do sistema de transporte público coletivo convencional do
município.
(redação dada pela lei nº 1826/2025)
§1º. O Município de Presidente Kennedy formalizará a
prestação de serviço de transporte público coletivo convencional em
conformidade com as normas aplicáveis às contratações públicas, observando
sempre os princípios que regem a Administração Pública
§2º. A operacionalização, fiscalização, bem como o custeio do
serviço de transporte público coletivo “Transkennedy”
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Frotas. (redação dada
pela lei nº 1826/2026)
§3º. O sistema de transporte público coletivo convencional do
Município de Presidente Kennedy se destinará regulamentar e proporcionar meios
apropriados para o deslocamento das pessoas na cidade e integra a política de
desenvolvimento urbano, econômico, social e de melhoria na qualidade de vida da
população (redação dada pela lei nº
1826/2026)
§4º. O sistema de transporte público coletivo
convencional tem como objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade,por meio do planejamento, organização e da regulação
dos serviços que o compõe. (redação dada pela lei nº 1826/2026)
§5º. O transporte coletivo convencional urbano
e intramunicipal possui caráter essencial. (redação dada pela lei nº
1826/2026)
§6º. para os fins desta lei o Serviço de transporte público
coletivo convencional é aquele executado diretamente pelo Município ou por meio
de concessão de serviço público, através de ônibus, micro-ônibus ou outro
veículo de de transporte coletivo para mais de 20
(vinte) passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e
à disposição permanente do cidadão. (NR) (redação
dada pela lei nº 1826/2025)
“Art. 2º-A. O programa “Transkennedy” no serviço de transporte coletivo público
municipal tem as seguintes diretrizes:
I – universalidade e socialização do serviço público, devendo o sistema de
transporte coletivo público servir a população, assegurando acesso do serviço a
todos os que dele necessitarem, inclusive às populações mais carentes e de
baixa renda;
II – desenvolvimento sustentável da
cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – desestímulo à utilização do
transporte individual motorizado;
IV – priorização da estruturação e
reestruturação do sistema de transporte coletivo público;
V – equidade no acesso dos cidadãos
ao transporte público coletivo;
VI – eficiência, eficácia e
efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
VII – receber adequado serviço de
transporte no âmbito municipal
VIII - segurança e conforto dos
usuários;
IX – fornecimento de isenção ao
pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas
portadoras de deficiência física.
Art. 2º-B. O sistema de transporte público coletivo descrito no
art. 2º desta Lei será operado diretamente ou por meio de concessão de serviço
público a empresa especializada execução deste objeto, nos termos da Lei
Federal nº 8.987/95, visando sempre a prestação do serviço com eficiência,
conforto, segurança, garantindo ao usuário a prestação de um serviço adequado.
§1º. O Poder Executivo criará mecanismos de avaliação da qualidade
do serviço público para realização dos princípios da sustentabilidade
financeira e socioambiental.
§2º. Será de responsabilidade da Secretária Municipal de Transporte
o planejamento, gerenciamento, regulamentação e fiscalização do sistema
público de transporte coletivo municipal, competindo à mesma a definição de
itinerários, numero de ônibus e linhas, horários,
sempre no atendimento do interesse público.
§3º. Fica instituído o subsidio integral no valor estimado de R$
56.434.262,54 (cinquenta e seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e
duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) por exercício financeiro,
pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, enquanto perdurar a necessidade do subsidio para a implementação e
viabilidade do sistema.
§4º. O subsídio de que trata o parágrafo anterior ficará
condicionado a constatação da existência de disponibilidade orçamentária e à
revisão quadrienal da política de subsídio pelo Poder Executivo.
§5º. A concessão do subsídio de que trata o parágrafo terceiro
estará condicionada à dotação específica no orçamento anual e poderá ser
revista, limitada ou suspensa no caso de frustração de receitas públicas ou
reordenamento fiscal, hipótese em que poderá ser considerada a implementação de
subsidio parcial, na medida em que restar constatada a maturação e viabilidade
de autossustentação do sistema de transporte publico
com o aumento do numero de usuários.
§6º. O subsidio de que trata o parágrafo terceiro será pago
mensalmente pelo Município de Presidente Kennedy/ES, baseado em fórmula
paramétrica, que levará em consideração o custo por quilômetro rodado, a
variação de insumos operacionais e demais itens que compõem o custo total do
serviço, fixado por cláusula contratual, que deverá observar a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, considerando os custos fixos e variáveis da
operação.
§7º. A tarifa a ser implementada, a título de subsidio ao
Concessionário, poderá ser alterada por meio de Portaria do Secretário
Municipal de Transporte e Frota, desde que os valores subsidiados não
ultrapassem o valor previsto e autorizado por esta lei para cada exercício
financeiro, preservando sempre o equilíbrio econômico-financeiro.
§8º. Quando a
implementação do serviço de transporte público coletivo for efetivada por meio
de concessão de serviço público na forma da Lei Federal nº 8.987/95, esta
poderá ser implementada pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser
prorrogada por mais 10 (dez) anos.
§9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o edital de concessão
deverá observar as diretrizes e recomendações constantes de Estudo Técnico
Preliminar, e conter cláusulas que garantam a revisão periódica das condições
contratuais, especialmente no que tange ao equilíbrio econômico-financeiro, à
qualidade do serviço e às condições operacionais, de forma a garantir à
sustentabilidade orçamentária e à prestação de serviço adequado.
§10. Caso a Administração Pública opte pela concessão do serviço
público descrito no caput deste artigo, as suas despesas poderão ser custeadas
por recursos próprios, inclusive aqueles adquiridos por meio de recebimento de
royalties do petróleo.
Art. 2º-C. O sistema de transporte coletivo público municipal
deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade
Urbana, o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável e outras
políticas públicas do Município, de forma a garantir sua eficácia e integração
territorial. (AC) (redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante
apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida
pela Prefeitura.
Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo também se aplica aos Estudantes de Curso Técnico e Curso Superior que se deslocam para outras cidades. (Redação dada pela Lei nº 825/2009)
§ 1º O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” que compreendam em cursos regulares de formação profissional promovidos por instituições de ensino credenciadas para esse fim. (Incluído pela Lei nº 825/2009)
§ 2º O transporte gratuito de que trata esta lei será concedido ao estudante universitário residente há no mínimo 1 (um) ano, no município de Presidente Kennedy. (Incluído pela Lei nº 825/2009)
§
3º Em todas as hipóteses
previstas nesta Lei a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante
apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida
por órgão próprio da Prefeitura. (Incluído
pela Lei nº 825/2009)
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo a gratuidade do
transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha
escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
Art. 4º O beneficio de que trata esta lei terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município.
Parágrafo
Único. Nos casos do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º,
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte gratuito da
sede do município para a Capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais localidades através microônibus ou
outro veículo de transporte terrestre.
Parágrafo Único. Nos casos § 1º, do art. 1º, e art. 3º,
caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede
do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade
de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do
Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte
terrestre. (Redação dada pela Lei nº
825/2009)
Parágrafo
Único. Nos casos do § 1º e § 2º, do art. 1º, e art.
3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da
sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do
Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de
transporte terrestre. (Redação dada pela Lei nº 1.045/2012)
Art. 5º Mediante convênios com outras prefeituras ou com governos, estadual e federal, ou outros órgãos, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, em 06 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.