AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER TRANSPORTE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou
fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de
deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de
Presidente Kennedy.
§
1º O disposto no caput
deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a
realização de exames de saúde, consultas, internações, e demais necessidades de
interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas com deficiência, pessoas carentes, desempregados e outros cidadãos, quando caracterizado o interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a realização de exames de saúde, consultas, internações, empregabilidade e demais necessidades de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
§ 2º O disposto no caput, deste artigo poderá ser estendido ao servidor público ativo, no seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, computados somente os dias trabalhados
3º O procedimento para concessão do transporte
ao cidadão que o necessite para atender a situação de empregabilidade descrita
no §1º será definido em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 1.142/2014)
Art. 2º Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante
apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida
pela Prefeitura.
Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo também se aplica aos Estudantes de Curso Técnico e Curso Superior que se deslocam para outras cidades. (Redação dada pela Lei nº 825/2009)
§ 1º O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” que compreendam em cursos regulares de formação profissional promovidos por instituições de ensino credenciadas para esse fim. (Incluído pela Lei nº 825/2009)
§ 2º O transporte gratuito de que trata esta lei será concedido ao estudante universitário residente há no mínimo 1 (um) ano, no município de Presidente Kennedy. (Incluído pela Lei nº 825/2009)
§
3º Em todas as hipóteses
previstas nesta Lei a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante
apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida
por órgão próprio da Prefeitura. (Incluído
pela Lei nº 825/2009)
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo a gratuidade do
transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha
escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1.142/2014)
Art. 4º O beneficio de que trata esta lei terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município.
Parágrafo
Único. Nos casos do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º,
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte gratuito da
sede do município para a Capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais localidades através microônibus ou
outro veículo de transporte terrestre.
Parágrafo Único. Nos casos § 1º, do art. 1º, e art. 3º,
caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede
do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade
de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do
Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte
terrestre. (Redação
dada pela Lei nº 825/2009)
Parágrafo
Único. Nos casos do § 1º e § 2º, do art. 1º, e art.
3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da
sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do
Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de
transporte terrestre. (Redação
dada pela Lei nº 1.045/2012)
Art. 5º Mediante convênios com outras prefeituras ou com governos, estadual e federal, ou outros órgãos, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, em 06 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.