AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER TRANSPORTE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou
fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de
deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de
Presidente Kennedy.
§
1º O disposto no caput
deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a
realização de exames de saúde, consultas, internações, e demais necessidades de
interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas com deficiência, pessoas carentes, desempregados e outros cidadãos, quando caracterizado o interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos usuários que precisem de transporte para a realização de exames de saúde, consultas, internações, empregabilidade e demais necessidades de interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
§ 2º O disposto no caput, deste artigo poderá ser estendido ao servidor público ativo, no seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, computados somente os dias trabalhados
3º O procedimento para concessão do transporte
ao cidadão que o necessite para atender a situação de empregabilidade descrita
no §1º será definido em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 1.142/2014)
Art.
2º Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas
de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
“Art. 2º. Fica
autorizado ao Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy criar programa
“Transkennedy” para os usuários do sistema de
transporte público coletivo convencional do município. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§1º. O
Município de Presidente Kennedy formalizará a prestação de serviço de
transporte público coletivo convencional em conformidade com as normas
aplicáveis às contratações públicas, observando sempre os princípios que regem
a Administração Pública (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§2º. A
operacionalização, fiscalização, bem como o custeio do serviço de transporte
público coletivo “Transkennedy” ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Transportes e Frotas. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§3º. O sistema
de transporte público coletivo convencional do Município de Presidente Kennedy
se destinará regulamentar e proporcionar meios apropriados para o deslocamento
das pessoas na cidade e integra a política de desenvolvimento urbano,
econômico, social e de melhoria na qualidade de vida da população (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§4º. O sistema
de transporte público coletivo convencional tem como objetivo contribuir para o
acesso amplo e democrático à cidade,por meio do
planejamento, organização e da regulação dos serviços que o compõe. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§5º. O
transporte coletivo convencional urbano e intramunicipal possui caráter
essencial. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§6º. para os
fins desta lei o Serviço de transporte público coletivo convencional é aquele
executado diretamente pelo Município ou por meio de concessão de serviço
público, através de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte
coletivo para mais de 20 (vinte) passageiros em uso ou a ser utilizado no
futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão. (NR)
“Art. 2º-A. O programa
“Transkennedy” no serviço de transporte coletivo
público municipal tem as seguintes diretrizes: (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
I – universalidade e socialização
do serviço público, devendo o sistema de transporte coletivo público servir a
população, assegurando acesso do serviço a todos os que dele necessitarem,
inclusive às populações mais carentes e de baixa renda;
II – desenvolvimento sustentável
da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – desestímulo à utilização do
transporte individual motorizado;
IV – priorização da estruturação e
reestruturação do sistema de transporte coletivo público;
V – equidade no acesso dos
cidadãos ao transporte público coletivo;
VI – eficiência, eficácia e
efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
VII – receber adequado serviço de
transporte no âmbito municipal
VIII - segurança e conforto
dos usuários;
IX – fornecimento de isenção ao
pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas
portadoras de deficiência física.
Art. 2º-B. O
sistema de transporte público coletivo descrito no art. 2º desta Lei será
operado diretamente ou por meio de concessão de serviço público a empresa
especializada execução deste objeto, nos termos da Lei
Federal nº 8.987/95, visando sempre a prestação do serviço com eficiência,
conforto, segurança, garantindo ao usuário a prestação de um serviço adequado. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§1º. O Poder
Executivo criará mecanismos de avaliação da qualidade do serviço público para
realização dos princípios da sustentabilidade financeira e socioambiental.
§2º. Será de responsabilidade
da Secretária Municipal de Transporte o planejamento, gerenciamento,
regulamentação e fiscalização do sistema público de transporte coletivo
municipal, competindo à mesma a definição de itinerários, numero
de ônibus e linhas, horários, sempre no atendimento do interesse público. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§3º. Fica
instituído o subsidio integral no valor estimado de R$ 56.434.262,54 (cinquenta
e seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e
dois reais e cinquenta e quatro centavos) por exercício financeiro, pelo prazo
de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
enquanto perdurar a necessidade do subsidio para a implementação e viabilidade
do sistema. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§4º. O subsídio de que trata o
parágrafo anterior ficará condicionado a constatação da existência de
disponibilidade orçamentária e à revisão quadrienal da política de subsídio
pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§5º. A concessão do subsídio de que
trata o parágrafo terceiro estará condicionada à dotação específica no
orçamento anual e poderá ser revista, limitada ou suspensa no caso de
frustração de receitas públicas ou reordenamento fiscal, hipótese em que poderá
ser considerada a implementação de subsidio parcial, na medida em que restar
constatada a maturação e viabilidade de autossustentação do sistema de
transporte publico com o aumento do numero de usuários. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§6º. O
subsidio de que trata o parágrafo terceiro será pago mensalmente pelo Município
de Presidente Kennedy/ES, baseado em fórmula paramétrica, que levará em
consideração o custo por quilômetro rodado, a variação de insumos operacionais
e demais itens que compõem o custo total do serviço, fixado por cláusula
contratual, que deverá observar a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, considerando os custos fixos e variáveis da operação. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§7º. A tarifa a ser implementada, a
título de subsidio ao Concessionário, poderá ser alterada por meio de Portaria
do Secretário Municipal de Transporte e Frota, desde que os valores subsidiados
não ultrapassem o valor previsto e autorizado por esta lei para cada exercício
financeiro, preservando sempre o equilíbrio econômico-financeiro. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§8º. Quando a implementação
do serviço de transporte público coletivo for efetivada por meio de concessão
de serviço público na forma da Lei Federal nº 8.987/95, esta poderá ser
implementada pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada
por mais 10 (dez) anos. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§9º. Na hipótese do parágrafo
anterior, o edital de concessão deverá observar as diretrizes e recomendações
constantes de Estudo Técnico Preliminar, e conter cláusulas que garantam a
revisão periódica das condições contratuais, especialmente no que tange ao
equilíbrio econômico-financeiro, à qualidade do serviço e às condições
operacionais, de forma a garantir à sustentabilidade orçamentária e à prestação
de serviço adequado. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
§10. Caso
a Administração Pública opte pela concessão do serviço público descrito no
caput deste artigo, as suas despesas poderão ser custeadas por recursos
próprios, inclusive aqueles adquiridos por meio de recebimento de royalties do
petróleo. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art. 2º-C. O
sistema de transporte coletivo público municipal deverá ser compatibilizado com
o Plano Diretor Municipal, o Plano de Mobilidade Urbana, o Plano Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Sustentável e outras políticas públicas do Município,
de forma a garantir sua eficácia e integração territorial. (AC) (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante
apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida
pela Prefeitura.
Art. 3º Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo também se aplica aos Estudantes de Curso Técnico e Curso Superior que se deslocam para outras cidades. (Redação dada pela Lei nº 825/2009)
§ 1º O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” que compreendam em cursos regulares de formação profissional promovidos por instituições de ensino credenciadas para esse fim. (Incluído pela Lei nº 825/2009)
§ 2º O transporte gratuito de que trata esta lei será concedido ao estudante universitário residente há no mínimo 1 (um) ano, no município de Presidente Kennedy. (Incluído pela Lei nº 825/2009)
§
3º Em todas as hipóteses
previstas nesta Lei a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante
apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida
por órgão próprio da Prefeitura. (Incluído
pela Lei nº 825/2009)
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo a gratuidade do
transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha
escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.142/2014)
Art.
4º O beneficio de que trata esta lei terá validade em todos os
transportes coletivos que circulem no âmbito do município.
Art. 4º. Fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42, 43 da Lei
Federal 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do
Município de Presidente Kennedy — ES, no valor de R$ 56.434.262,54 (cinquenta
e seis milhões e quatrocentos e
trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro
centavos) para o exercício financeiro de 2025, conforme quadro de detalhamento
das dotações: (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
|
Órgão:
|
023
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
E FROTA |
|
Unid. Orçamentária:
|
023001
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
E FROTA |
|
Função:
|
26
|
TRANSPORTE
|
|
Subfunção:
|
782
|
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO |
|
Programa:
|
030
|
TRANSPORTE
E FROTA |
|
Projeto/Atividade:
|
2.332
|
OPERAÇÃO E SUBVENÇÃO AO SISTEMA DE
TRANSPORTE
PUBLICO COLETIVO - TRANSKENNEDY
|
|
Elemento de Despesa:
|
33904500000
|
SUBVENÇÕES
ECONÔMICAS |
|
Fonte
de Recurso: |
15000000000
|
RECURSOS
NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
DE IMPOSTOS |
|
Valor:
|
R$
56.434.262,54 |
|
Parágrafo
Único. Nos casos do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º,
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte gratuito da
sede do município para a Capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais localidades através microônibus ou
outro veículo de transporte terrestre.
Parágrafo Único. Nos casos § 1º, do art. 1º, e art. 3º,
caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede
do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade
de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do
Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte
terrestre. (Redação dada pela Lei nº
825/2009)
Parágrafo
Único. Nos casos do § 1º e § 2º, do art. 1º, e art.
3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da
sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a
Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do
Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de
transporte terrestre. (Redação dada pela Lei nº 1.045/2012)
Art.
5º Mediante convênios com outras prefeituras ou com governos,
estadual e federal, ou outros órgãos, tal benefício poderá ser estendido aos
transportes intermunicipais.
Art. 5º. Serão utilizados
como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Adicional Especial
de que trata o art. 1º, desta Lei, o valor de R$ 56.434.262,54 (cinquenta e
seis milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e dois
reais e cinquenta e quatro centavos), recurso proveniente do superávit
financeiro do exercício anterior do Município de Presidente Kennedy, conforme
previsto no Inciso I, § 1º do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art.
6º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de
dotações financeira próprias, consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras
destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 6º. O Crédito
Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal,
passando a fazer parte da Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada para o
exercício de 2025 pela Lei nº 1.784/2024. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art.
7º Esta Lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 7º. Ficam
automaticamente alteradas por esta Lei as informações divergentes contidas no
Plano Plurianual 2022/2025, assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art. 8º. Essa Lei será
regulamentada no que for necessário no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua
publicação. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art. 9º. Ficam revogados
os dispositivos da Lei Municipal nº 809/2009 que contrariem o disposto
nesta Lei, em especial os artigos 1º a 3º e seus parágrafos, os quais passam a
ser regidos exclusivamente pelas normas ora instituídas. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Parágrafo único. Permanecem
em vigor os dispositivos não conflitantes com esta nova regulamentação,
especialmente aqueles relacionados a benefícios específicos, até que sejam
integrados ao Programa “Transkennedy” por ato
normativo do Poder Executivo. (Redação
dada pela lei nº 1826/2025)
Art. 10. A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente Kennedy–ES, em 06 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.