LEI Nº 825, DE 20 de agosto de 2009

 

Altera o Art. 3º. e parágrafo único do art. 4º, e acresce parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 3º, da LEI Nº 809, DE 6 de março de 2009 que autorizou o Poder Executivo Municipal criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

Art. 1º. Esta Lei altera e inclui dispositivos da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009, que Autorizou o Poder Executivo Municipal criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de Presidente Kennedy, relativamente quanto a autorização de fornecimento de transporte aos Estudantes.

 

Art. 2º. O Art. 3º. da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo também se aplica aos Estudantes de Curso Técnico e Curso Superior que se deslocam para outras cidades”. (NR).

 

Art. 3º. O artigo 3º da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

 

§ 1º. O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” que compreendam em cursos regulares de formação profissional promovidos por instituições de ensino credenciadas para esse fim.

 

§ 2º. O transporte gratuito de que trata esta lei será concedido ao estudante universitário residente há no mínimo 1 (um) ano, no município de Presidente Kennedy.

 

§ 3º. Em todas as hipóteses previstas nesta Lei a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida por órgão próprio da Prefeitura”.

 

Art. 4º. O parágrafo único do Art. 4º. da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º. .............................................................................................................

 

Parágrafo Único. Nos casos § 1º, do art. 1º, e art. 3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte terrestre”;(NR).

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 20 de agosto de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.