O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. Esta Lei altera e inclui dispositivos da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009, que Autorizou o Poder Executivo Municipal criar e/ou fornecer transporte gratuito para os estudantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas carentes, desempregados no âmbito do município de Presidente Kennedy, relativamente quanto a autorização de fornecimento de transporte aos Estudantes.
Art. 2º. O Art. 3º. da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Nas hipóteses do artigo 1º, caput, a gratuidade do transporte coletivo também se aplica aos Estudantes de Curso Técnico e Curso Superior que se deslocam para outras cidades”. (NR).
Art. 3º. O artigo 3º da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“§ 1º. O curso técnico deve estar contemplado no catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” que compreendam em cursos regulares de formação profissional promovidos por instituições de ensino credenciadas para esse fim.
§ 2º. O transporte gratuito de que trata esta lei será concedido ao estudante universitário residente há no mínimo 1 (um) ano, no município de Presidente Kennedy.
§ 3º. Em todas as hipóteses previstas nesta Lei a gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha escolar, ou de carteirinha de autorização, expedida por órgão próprio da Prefeitura”.
Art. 4º. O parágrafo único do Art. 4º. da LEI Nº 809 de 6 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. .............................................................................................................
Parágrafo Único. Nos casos § 1º, do art. 1º, e art. 3º, caput, desta lei, o Poder Executivo poderá fornecer transporte gratuito da sede do município para a capital do Estado do Espírito Santo, bem como para a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim e demais Cidades, inclusive para fora do Estado do Espírito Santo, através de ônibus, microônibus ou outro veículo de transporte terrestre”;(NR).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 20 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.