LEI Nº 788, de 22 de outubro de 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Municipal de Registro de Preços, de acordo com as
diretrizes do art. 15 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 2º O Sistema de
Registro de Preços tem por objetivos essenciais:
I – selecionar eventual
fornecedor;
II – possibilitar à
Administração a realização de negócio mais vantajoso;
III – assegurar isonomia
e equidade aos interessados;
IV – orientar a
Administração em suas compras.
Art. 3º Fica
autorizado aos Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal de Presidente
Kennedy a fazer uso de ata de registro de preços de outro ente federativo.
Art. 4º O registro
de Preços deve ser fundamento em ampla pesquisa de mercado.
Art. 5º O Registro de Preços será utilizado na
aquisição de materiais de consumo e permanentes, pelos órgãos da Administração
Direta do Município.
Art. 5º O Registro de Preços será utilizado na
aquisição de bens ou contratação de serviços, pelos órgãos da Administração
Direta do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.026/2011)
§ 1º Será adotado, preferencialmente, o Sistema
de Registro de Preços nas seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 1.026/2011)
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
freqüentes; (Incluído
pela Lei nº 1.026/2011)
II - quando for mais conveniente
a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; (Incluído
pela Lei nº 1.026/2011)
III - quando for conveniente a
aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou a programas de governo; e (Incluído
pela Lei nº 1.026/2011)
IV - quando pela natureza do
objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração. (Incluído
pela Lei nº 1.026/2011)
§ 2º Poderá
ser realizado registro de preços para contratação de bens serviços de
informática, obedecida a legislação vigente, desde que
devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica. (Incluído
pela Lei nº 1.026/2011)
Art. 6º A existência
de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações com
os inscritos
Art. 7º É vedado
qualquer reajustamento de preços durante o prazo de validade do Registro.
Art. 8º Esta lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Presidente Kennedy, em 22 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.