O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso
VI da
Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2020, bem como o que estabelece o Decreto Federal nº
10.024, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as
normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, no
âmbito Municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e
Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta e estabelece normas e procedimentos para licitação, na
modalidade de pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços
comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração
pública municipal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma
eletrônica, pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta
e indireta é obrigatória.
§ 2º Para a aquisição de bens e a contratação de
serviços comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de
transferência voluntária, tais como convenio e contrato de repasse, a
utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica será obrigatória,
exceto nos casos em que a lei o a regulamentação específica que dispuser sobre
a modalidade de transferência discipline de forma diversa a contratações com os
recursos do repasse.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante
prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão
presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de
dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é
condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do
desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade
e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável
será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões
econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de
gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a
finalidade e a segurança da contratação.
Seção III
Das Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste
Decreto considera-se:
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que
poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública
com a data e o horário de sua realização;
II – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III – bens e serviços especiais – bens que, por sua alta
heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e
serviços comuns, nos termos do inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido
e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão
pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao
menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio
licitante;
VI - obra - construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução
direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas
a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da
administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto
de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de
profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública,
mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento de Fornecedores - ferramenta
informatizada, disponibilizada pelo Município de Presidente Kennedy, para
cadastramento dos órgão da Administração pública
municipal e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa e ou
inexigibilidade promovidas pelo Município.
X - termo de referência - documento elaborado com base nos
estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela
administração pública, a partir das especificações técnicas e qualidade estabelecidos, bem como das condições de entrega
do objeto, com as seguintes informações:
1. A definição do objeto contratual e dos métodos para a
sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do
certame;
2. O valor estimado do objeto da licitação demonstrado em
planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. O cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da
qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e
clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns
depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento
de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso
possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão
licitados por pregão, na forma eletrônica.
Seção IV
Das Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica,
não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de
engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS
PROCEDIMENTOS
Da Forma de
realização
Art. 5º O pregão, na forma eletrônica,
será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação
de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão
pública, que será realizada no endereço eletrônico www.bllcompras.org.
§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de
recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de
segurança nas etapas do certame.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além
do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros
sistemas disponíveis no mercado.
Etapas
Art. 6º A realização do pregão, na
forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de
habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase
competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Seção II
Dos Critérios
de julgamento das propostas
Art. 7º Os
critérios de julgamento empregados na seleção da proposta
mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior
desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios
objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a
execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão
de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Seção III
Da
Documentação
Art. 8º O
processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a
indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V – autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento
equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI – proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes
registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se
for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na
proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as
decisões; e
j) o resultado da licitação.
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV – ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser
realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos
de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão
válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de
contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada
na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO
SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Art. 9º A autoridade competente do
órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe
de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão
previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema
ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e
intransferível.
§ 2º A adesão da Administração Direta e Indireta
para a utilização do Sistema de Licitações far-se-á por meio de solicitação ao
provedor do sistema eletrônico, cabendo à autoridade competente do órgão ou da
entidade promotora da licitação solicitar o seu credenciamento, bem como do pregoeiro
e o dos membros da equipe de apoio.
Art. 10 O pregão
eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de sistema
de Cadastramento de Fornecedores.
Art. 11 O credenciamento no sistema
de Cadastramento de Fornecedores permite a participação dos interessados em
qualquer pregão, na forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro tenha sido
inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação
legal.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 12 O pregão, na forma eletrônica,
será conduzido pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação.
Art. 13 Caberá à autoridade competente:
I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II – indicar o provedor do sistema;
III – determinar a abertura do processo licitatório;
IV – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro,
quando este mantiver sua decisão;
V – adjudicar o objeto das licitação,
quando houver recurso;
VI – homologar o resultado da licitação; e
VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de
preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Das
Orientações gerais
Art. 14 No
planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de
referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de
referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios
de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando
necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV – definição das exigências de habilitação, das sanções
aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Seção II
Da Designação do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
Art. 15 Caberá à autoridade máxima do
órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos
para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes
requisitos:
I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão
servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II – os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria,
ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes
aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º A critério da autoridade competente, o
pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma
licitação especifica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou
por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer
tempo.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º
do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de
treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da
equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo
licitatório, a serem implementadas com base em gestão
por competências.
Seção III
Do Pregoeiro
Art. 16 Caberá
ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e
encaminhá-los à Autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da
entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Da Equipe de
Apoio
Art. 17 Caberá à
equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Seção V
Do Licitante
Art. 18 Caberá
ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico
utilizado no certame;
II - remeter no prazo de 24 horas, por meio do sistema
eletrônico, os documentos de habilitação e proposta, salvo se a comissão de
licitação optar por receber os documentos de forma física, caso em que o
licitante será notificado pelo sistema ou e-mail cadastrado para realizar a
apresentação no prazo de 05 dias úteis;
a) caso os documentos sejam solicitados de forma física,
haverá tolerância de 01 dia útil para o recebimento, somente se o licitante
comprovar que realizou a postagem via correio dentro do prazo estabelecido.
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações
efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do
órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante
o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da
senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso
para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou
da senha de acesso por interesse próprio.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Seção I
Da Publicação
Art. 19 A fase externa do pregão,
na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da
publicação do aviso do edital no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora
licitação.
Seção II
Do Edital
Art. 20 O edital será disponibilizado
na íntegra no sitio eletrônico do Município ou da entidade promotora do pregão
e no portal do sistema utilizado para a realização do pregão.
Seção III
Da Modificação do edital
Art. 21 Modificações
no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para
divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto,
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas, resguardando o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção V
Dos Esclarecimentos
Art. 22 Os pedidos
de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao
pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão
pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos
no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos
anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos
serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Seção VI
Da Impugnação
Art. 23 Qualquer
pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na
forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e
caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data
de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação
é medida excepcional, deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo
de licitação e comunicada à autoridade competente.
§ 3º Acolhida a impugnação
contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do
certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Do Prazo
Art. 24 O prazo fixado para a
apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a
oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Seção II
Da Apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação pelo Licitante
Art. 25 Após a divulgação do edital no
sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, até a data e o horário
estabelecidos para cadastro da proposta, na forma do Art. 18, concomitantemente
com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição
do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada
com a abertura da sessão públicas.
§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos
documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto
no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do
sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de
sua proposta com as exigências do edital.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 4º
sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 5º Na etapa de apresentação da proposta e dos
documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não
haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos
de que trata o Capítulo IX.
§ 6º Os documentos que compõem a proposta e a
habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados
para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio
de lances.
§ 7º Os documentos complementares à proposta e
à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e
já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o
encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art.
38.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Do Horário de Abertura
Art. 26 A partir do horário
previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com
a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão
pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para
troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Seção II
Da Conformidade das Propostas
Art. 27 O pregoeiro verificará as
propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta
será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos
os participantes.
Seção III
Da Ordenação e Classificação das Propostas
Art. 28 O
sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas
classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.
Seção IV
Do Início da Fase Competitiva
Art. 29 Classificadas
as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que
os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do
recebimento do lance e do valor consignado no sistema.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances
sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as
regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor
inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e
prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do licitante.
Seção V
Dos Modos de Disputa
Art. 30 Serão
adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de
disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no
edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances
públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de
julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o
edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Seção VI
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 31 No modo de
disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio
de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois
minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de
lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente
sempre que houver lances enviados neste período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma
estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada
automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação
automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá,
assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de
lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do
art. 7º, mediante justificativa.
Seção VII
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 32 No modo
de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a
etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema
encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período
de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o
sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e
os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam
ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições
de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de
classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado
em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e
§ 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado
classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada
para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação,
possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso
até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado
na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o
pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada,
nos termos do disposto no § 5º.
Seção VIII
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 33 Na
hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
Art. 34 Quando a
desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior
a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas
duas horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico
utilizado para divulgação.
Seção IX
Dos Critérios de Desempate
Art. 35 Após a
etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos
critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido
no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que
atenda à primeira hipótese.
Art. 36 Os
critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 35, caso não haja
envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o
empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as
propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Seção I
Da Negociação da Proposta
Art. 37 Encerrada a etapa de
envio de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço,
para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições
diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do
sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer
prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no
sistema, para envio da proposta, adequada ao último lance ofertado após a
negociação de que trata o caput.
Seção II
Do Julgamento da Proposta
Art. 38 Encerrada a etapa de
negociação de que trata o art. 37, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em
relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto
no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação
do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo
X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art. 39 Para
habilitação dos licitantes, será exigida,
exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas
estaduais, distrital e municipais, quando necessário;
e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput
do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 40 Quando
permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente
apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante
vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de
registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por
tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do
dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de
outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados
ou embaixadas.
Art. 41 Quando permitida a
participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou
particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que
atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as
consorciadas perante o município;
II - a apresentação da documentação de habilitação
especificada no edital por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo
somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida
no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do
atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de
qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas
pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do
contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira
no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto
no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da
celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de
empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou
isoladamente.
Seção II
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 42 A habilitação dos
licitantes será verificada pelo órgão ou entidade do certame nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões e constitui
meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 1º Na hipótese de a proposta vencedora não for
aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o
pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 2º A comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno somente será exigida
como condição para declaração do vencedor e não como condição para participação
na licitação.
§ 3º Constatado o atendimento às exigências
estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Seção III
Da Intenção de Recorrer e Prazo para Recurso
Art. 43 Declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de
forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput
deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para,
se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da
data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada
do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput,
importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O recurso deverá ser encaminhado pelo Pregoeiro
à autoridade competente contendo um breve relatório dos pontos controvertidos
indicados no Recurso e nas Contrarrazões, contendo posição do pregoeiro sobre
os pontos questionados.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na
invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 44 Decididos os recursos e
constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará
o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no
inciso V do caput do art. 13.
Pregoeiro
Art. 45 Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o
processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação,
nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Dos Erros ou Falhas
Art. 46 O pregoeiro poderá, no
julgamento da habilitação e das propostas, sanear erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e
lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de
suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao
saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de
antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 47 Após a homologação, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de
preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de
registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação
consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a
vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não
comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a
comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e documentos
de habilitação e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 48.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de
sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Seção I
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 48 Ficará
impedido de licitar e de contratar com o Município e será descredenciado no
sistema de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro
do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV – causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI – falhar na execução do contrato;
VII – fraudar a execução do contrato;
VIII – comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput também se
aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de
preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa
ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no
sistema de cadastramento.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Seção I
Da Revogação e Anulação
Art. 49 A autoridade competente para
homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo
somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e
deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito
à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que
tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII
Art. 50 Os horários estabelecidos
no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 51 Os
participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo
real, por meio da internet.
Art. 52 As
propostas que contenham a descrição do objeto e o valor estarão disponíveis na
internet, após a homologação.
Art. 53 Os
arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão
à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 54 A
Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao
disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio
eletrônico.
Art. 55 O previsto
neste Decreto aplica-se, ainda, ao previsto para o sistema de registro de
preços, regulamentado no âmbito do Município de Presidente Kennedy, por meio do
Lei Municipal nº 788, de 22 de outubro de 2008.
Art. 56 Todos os atos do pregão, na
forma eletrônica, serão documentados e juntados aos autos do processo físico da
respectiva licitação.
Art. 57 Os casos omissos deste Regulamento
serão resolvidos à luz dos Decretos Federais nº 3.555/2000 e nº 10.024/2019 e
das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.
Art. 58 Os Editais publicados após a
data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos dispostos.
Parágrafo único. As licitações cujos editais
tenham sido publicados até a data de entrada em vigor deste Decreto
permaneceram regidos pelo Decreto nº 115/2014, de 10 de
outubro de 2014.
Art. 59 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Presidente Kennedy-ES, 14 de dezembro de 2020.
DORLEI FONTÃO
DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.