LEI Nº 788, de 22 de outubro de 2008

 

Institui o Sistema Municipal de Registro de Preços e dá outras providencias.

 

Vide Decreto n° 90/2020

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Registro de Preços, de acordo com as diretrizes do art. 15 da Lei Federal nº. 8.666/93.

 

Art. 2º O Sistema de Registro de Preços tem por objetivos essenciais:

 

I – selecionar eventual fornecedor;

 

II – possibilitar à Administração a realização de negócio mais vantajoso;

 

III – assegurar isonomia e equidade aos interessados;

 

IV – orientar a Administração em suas compras.

 

Art. 3º Fica autorizado aos Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal de Presidente Kennedy a fazer uso de ata de registro de preços de outro ente federativo.

 

Art. 4º O registro de Preços deve ser fundamento em ampla pesquisa de mercado.

 

Art. 5º O Registro de Preços será utilizado na aquisição de bens ou contratação de serviços, pelos órgãos da Administração Direta do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.026/2011)

 

§ 1º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 1.026/2011)

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; (Incluído pela Lei nº 1.026/2011)

 

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 1.026/2011)

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e (Incluído pela Lei nº 1.026/2011)

 

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (Incluído pela Lei nº 1.026/2011)

 

§ 2º Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica. (Incluído pela Lei nº 1.026/2011)

 

Art. 6º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações com os inscritos no Sistema, faculta a utilização justificada de outros meios, sendo, porém assegurado ao beneficiário do Registro preferência em igualdade de condições.

 

Art. 7º É vedado qualquer reajustamento de preços durante o prazo de validade do Registro.

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada no que for necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Presidente Kennedy, em 22 de outubro de 2008.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.