O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado
Programa de desenvolvimento Comercial e Industrial – PRODECIN – do Município de
Presidente Kennedy, que tem como objetivo:
I – Ampliar a participação das
atividades comerciais e industriais no Município;
II – Promover o crescimento das
atividades comerciais e industriais existentes no Município, propiciando a
geração de empregos diretos e indiretos.
III – Fortalecer o processo de
crescimento das atividades comerciais e industriais no município de Presidente
Kennedy, possibilitando a inovação das atividades econômicas;
IV – Fomentar a atividade
econômica no Município de Presidente Kennedy melhoria da qualidade e a
certificação de produtos, e processos associados ao setor produtivo;
Art. 2º. O Município de
Presidente Kennedy, através do Chefe do Poder Executivo, poderá conceder
incentivos econômicos e fiscais às empresas que queiram participar do PRODECIN
desde que estas estabeleçam sua sede e administração no Município de Presidente
Kennedy, e mantenham atividades industriais, comerciais ou prestadoras de
serviço, na circunscrição do âmbito do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º. As sociedades
empresárias já existentes também poderão ser beneficiárias do Programa de que
trata o artigo 1º desta Lei, desde que transfiram sua sede para o Município de
Presidente Kennedy.
§ 2º. O regime de
benefícios disposto neste artigo terá caráter especial e será regulamentado
pelo Executivo Municipal, observando critérios mínimos para execução da
transferência e contrapartidas de desenvolvimento, firmados através de contrato
ou termo de compromisso.
Art. 3º. Os incentivos
econômicos e fiscais constituir-se-ão em:
I - Isenção de impostos
municipais e taxas de licença de construção, pelo prazo máximo de até 10 (dez)
anos;
II - Execução no todo ou em
parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, necessárias
a implantação ou ampliação pretendida.
III - Doação ou cessão de uso de
terrenos necessários à realização do empreendimento;
IV - Doação total ou parcial de
projeto de construção civil da obra;
V – investimento em
infra-estrutura, incluindo obras civis destinadas à implantação, relocalização, reforma e/ou ampliação de instalações, para
o exercício das atividades;
VI – Doação ou cessão de uso de
maquinário necessário para o desempenho da atividade a ser desenvolvida pelo
beneficiário do programa, desde que demonstrado o interesse social do
empreendimento.
§ 1º. Os incentivos
previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo, poderão ser concedidos
isolados ou a cumulativamente.
§ 2º. O incentivo
previsto no item I deste artigo, quando concedido a indústria ou comercio já
existente, corresponde ao percentual de aumento na produção que ocorrer em
virtude do empreendimento a ser implantado pelo beneficiário ou demanda de mão
de obra local.
§ 3º. Para execução
do incentivo previsto no item III deste artigo, o Poder Executivo poderá
desapropriar imóveis, após regular processo administrativo, devendo os terrenos
pretendidos estarem preferencialmente às margens das rodovias, estradas, ruas,
ou artérias de locomoção municipais, estaduais e federais, podendo ser os
imóveis localizados em várias áreas, de acordo com o interesse do
desenvolvimento municipal e da atividade a ser desenvolvida pelo beneficiário
do programa e em comum acordo com este, na busca de geração de empregos e
renda.
§ 4º. Os imóveis doados ou cedidos ficaram gravados com a clausula de reversão ao patrimônio público até o dobro do
prazo concedido ao beneficiário do programa, no caso de não atendimento do
termo de compromisso que fixou a execução da transferência e contrapartidas de
desenvolvimento.
§ 5º. Somente poderá ser objeto do incentivo previsto no inciso
III deste artigo, os bens públicos dominicais.
§ 6º. O beneficiário contemplado com o incentivo disposto no
inciso III deste artigo deverá reverter em benefícios para o Município, o
equivalente mínimo do valor real do bem doado ou concedido, sob pena de
aplicação do disposto no §4º deste artigo.
§ 7º. Os benefícios concedidos às sociedades empresárias, na conformidade
desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe
restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecida a legislação
pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal, ficando os sucessores
ou herdeiros responsáveis pelas obrigações adquiridas em nome da sociedade
empresária junto ao Município.
Art. 4º. A Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte ou Sociedade Empresária,
que tenha interesse em se participar do PRODECIN, deverá formular seu
requerimento instruído com os documentos constante do inciso I a III do art. 7º
desta Lei.
Art. 5º. Fica criado a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico,
que será constituída:
I – 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento.
II – 1(um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
III – 1(um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A nomeação dos
membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico será feita pelo
Prefeito Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir,
dentre os membros nomeados.
Art. 6º. Compete a
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – em relatório
fundamentado, sugerir, caso a caso, os benefícios previstos nesta lei;
II – indicar o número
mensal de empregados residentes em Presidente Kennedy a ser mantido pela
beneficiária, no prazo de 05 (cinco) anos;
III – através de parecer, julgar
os pedidos de alteração do projeto, que deverá ser homologado pelo Chefe do
Executivo.
§ 1º. O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para
elaborarem laudos dos projetos complexos e que necessitem de estudos mais
detalhados e profundos, sendo este Laudo fundamento que será parte do parecer
de julgamento de pedido de adesão ao programa.
§ 2º. A comissão
municipal de desenvolvimento econômico terá sua estrutura e funcionamento
regulados por decreto do executivo municipal.
Art. 7º. O requerimento
do interessado em se beneficiar do programa de que trata esta lei, deverá
instruir seu requerimento e instruir o mesmo com o respectivo projeto, e ainda
constará do requerimento:
I – Cópia do Contrato
ou Estatuto Social e alterações posteriores;
II – Cópia do Cartão
de CNPJ;
III – Certificado de
regularidade com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais;
IV – Certificado de
regularidade junto ao INSS e FGTS;
V – Certidão do
Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa
Jurídica e de seus representantes;
VI – Cópia dos
documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG).
VII – perfil de viabilidade
econômico-financeiro do empreendimento, constante de plano de
obras e investimentos, com a descrição sumária dos objetivos do projeto,
incluindo apreciação sobre as repercussões econômicas para a empresa, as
repercussões econômico-sociais para a economia local, bem como das necessidades
dos incentivos solicitados.
VIII – Número de empregos a
serem gerados no município;
IX – Origem dos recursos,
aplicação e cronograma de execução;
X – Projeção de vendas físicas e
faturamento para os próximos 03 (três) anos;
XI – Observações gerais que a
empresa considerar relevante quanto aos aspectos de produtividade e de
resultado operacionais, decorrentes da realização do projeto;
XII – Demais documentos ou
esclarecimentos que a comissão municipal de desenvolvimento econômico entender
necessário.
Art. 8º. A empresa beneficiária desta Lei terá obrigatoriedade que
dar início às obras de construção e/ou instalações no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública ou,
ainda, da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a
área a ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e
dado início às suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze)
meses, a critério do Poder Executivo.
Art. 9º. A empresa proponente comprometendo-se a recolher no
Município de Presidente Kennedy, todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada, declarando o seu compromisso
antes do receber o benefício.
Art. 10. Às empresas
beneficiadas com incentivos desta Lei, fica vedado:
I – Alienar terrenos e
benfeitorias doadas pelo poder público municipal antes de decorridos 10 (dez)
anos do decreto que concedeu o incentivo ou do inicio da atividade, o que
ocorrer por último.
II – Dar utilização diversa da
prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios da presente
lei, antes do prazo mencionado no inciso anterior.
Art. 11. Cessarão os
benefícios concedidos aos beneficiários que deixarem de cumprir o disposto na
presente lei e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os impostos
municipais de cujo pagamento estavam dispensados,
acrescidos de multa-juros legais e correção monetária
e a indenizar o Poder público Municipal das despesas decorrentes em relação ao
incentivo recebido.
Art. 12. Reverterão ao
poder publico municipal, livre de qualquer ônus ou indenização, os terrenos e
outros benefícios doados a titulo de incentivos econômicos-fiscais quando:
I – Não utilizados em
conformidade com o projeto apresentado e aprovado.
II – Decorridos 06 (seis) meses
de doação e não tenha sido iniciada a construção.
III – As obras que estiverem
paralisadas por 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior ou alteração de
projeto.
IV – Ocorrer a
extinção ou falência, antes de 10 (dez) anos de sua instalação no município.
Parágrafo único. A comissão
municipal de desenvolvimento econômico dará um prazo de 06 (seis) meses, para
que a empresa retire as benfeitorias existentes, fora do qual passarão a pertencer
ao poder público municipal.
Art. 13. O não cumprimento das exigências estipuladas nesta lei,
por parte das sociedades empresariais beneficiadas, acarretará a imediata
reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias
sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município, bem como a perda automática
das isenções concedidas, com o conseqüente lançamento em nome daquela ou de
seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas
circunstâncias especiais plenamente justificáveis.
Art. 14. As disposições constantes da presente lei deverão constar
obrigatoriamente nos Termos, contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a
empresa for beneficiada com a doação de terreno.
Art. 15. Para execução
do incentivo previsto no inciso I, do artigo 3º desta lei, deve ser realizado
demonstrativo, pela comissão de que trata o art. 5º.,
atestando que a renúncia foi considerada na estimativa da receita prevista na
Lei Orçamentária Anual, conforme o disposto no artigo 12 da lei complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000, ou estar acompanhado de
medidas de compensação, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, a ser demonstrado
pela comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16. O Prefeito
Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 17. Fica autorizada
a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
e na Lei Orçamentária – LOA do corrente exercício dotação de despesa
para execução desta lei.
§ 1º. As despesas
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
§ 2º. A autorização
de inclusão no Plano Plurianual deve observar ao disposto no artigo 6º. da Lei Municipal nº. 673/05 e aos demonstrativos necessários
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis municipais nº. 591/03 de 25 de
junho de 2003 e a Lei municipal nº. 702/06 de 13 de
setembro de 2006.
Presidente Kennedy–ES, 12 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.