(Revogada pela Lei nº 766/2008)

 

Lei Nº 702, DE 13 de Setembro de 2006

 

Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial do Município de Presidente Kennedy, formado por corredores industriais, às margens das rodovias municipais, estaduais e federal, podendo ser localizado em várias áreas, de acordo com o interesse do desenvolvimento municipal, na busca de geração de empregos e rendas.

 

Art. 2º. Os corredores industriais de que trata a presente Lei, poderão ser implantados pelo Município através de aquisição de terrenos ou, preferencialmente, em comum acordo com investidores privados.

 

Parágrafo único. Para o que estabelece o caput deste artigo, o proprietário poderá procurar a Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento do município para informar-se sobre o sistema de parceria onde o mesmo poderá promover a venda das terras de sua propriedade diretamente aos interessados.

 

Art. 3º. Como interessado principal no desenvolvimento do Município, o Poder Executivo poderá desapropriar ou adquirir áreas de terrenos, através de compra amigável com avaliações feitas por Comissão Especial designada, e proceder a doações e execução de obras e infra-estrutura para empresas que se comprometam a instalar indústrias ou comércios dentro do prazo estabelecido, podendo ser previsto nos contratos de doações, multa e devolução da área ao Município, sem direito a ressarcimento por benfeitorias por acaso existentes.

 

Parágrafo único. As doações de que trata o artigo, deverão preceder de prévia autorização legislativa.

 

Art. 4º. O Município, como incentivo, poderá conceder isenção total ou parcial dos tributos e taxas municipais, através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que com prévia análise de impacto financeiro e observado às determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º. O Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei, estabelecendo disciplina, funcionamento e, ainda, corrigindo omissões ou distorções que por ventura surgirem.

 

Art. 6º. O Distrito e corredores industriais serão administrados pela secretaria municipal responsável pelo desenvolvimento e captação de recursos, vigente no atual exercício e nos subseqüentes que, deverá dispor de sua estrutura administrativa e financeira para ser utilizada em cumprimento desta lei, inclusive para custeio das despesas necessárias.

 

Art. 7º. Para o fiel cumprimento e execução desta lei, as despesas decorrentes de sua execução, correrão por conta das verbas constantes do Orçamento Municipal, procedendo, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade em quadro oficial de avisos da municipalidade, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 13 de setembro de 2006.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.