O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica
criado o Pólo Industrial e Comercial de Jaqueira, neste Município de Presidente
Kennedy.
Art. 2º. O
município de Presidente Kennedy, através do Chefe do Poder Executivo, poderá
conceder, incentivos econômicos e fiscais as empresas que estabeleçam suas
atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço, no Pólo
Industrial e Comercial de Jaqueira, bem como, às já existentes.
Art. 3º. Autoriza
a conceder benefícios especiais aos produtores de farinha localizados em
Jaqueira, permitindo a doação de imóvel e construção de galpão para instalação
das fábricas em área a ser indicada pelos órgãos ambientais.
§ 1º. O
regime de benefícios disposto neste artigo terá caráter especial e será
regulamentado pelo Executivo Municipal, observando critérios mínimos para
execução da transferência das fabricas de farinha.
§ 2º. O
requerimento será ser instruído com os documentos constante do inciso I a III
do art 7º.
Art. 4º. Os
incentivos econômicos e fiscais poderão constituir-se isolado ou a
cumulativamente em:
I - Isenção de impostos
municipais e taxas de licença de construção, pelo prazo de até 10(dez) anos;
II - Execução no todo ou em
parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, necessárias
a implantação ou ampliação pretendida.
III - Doação ou permuta de
terrenos necessários à realização do empreendimento;
IV - Doação total ou parcial
projeto de construção civil da obra;
§ 1º. O
incentivo previsto no item I deste artigo, quando concedido a industria já
existente, à exceção do benefício disposto no art. 3º, corresponde ao
percentual de aumento na produção que ocorrer em virtude da ampliação no parque
industrial da beneficiaria ou demanda de mão de obra local.
§ 2º. Para
execução do incentivo previsto no item III deste artigo, o Poder Executivo
poderá desapropriar imóveis, após regular processo administrativo.
§ 3º. Os
imóveis cedidos ficaram gravados com a clausula de reversão ao patrimônio
público até o dobro do prazo concedido nesta lei.
§ 4º. Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei,
poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros
obedecia a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal.
Art. 5º. Fica
criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será constituída
de 03 (três) membros.
Art. 6º. Compete
a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODE:
I - em
relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, o benefício desta lei;
II - indicar o
número mensal de empregados residentes
III - através
de parecer, julgar os pedidos de alteração
do projeto, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º. A
comissão de que trata este artigo, poderá contratar técnicos para elaborarem
laudos dos projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados e
profundos. Laudo nos quais a comissão se baseará para emitir parecer.
§ 2º. A
comissão municipal de desenvolvimento econômico terá sua estrutura e
funcionamento regulados por decreto do executivo municipal.
Art. 7º. O requerimento
da Industria interessada nos incentivos econômicos e fiscais, poderá ser
instruído com o respectivo projeto que constará:
I - Cópia do
Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores;
II - Cópia do
Cartão de CNPJ;
III -
Certificado de regularidade com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais;
IV -
Certificado de regularidade junto ao INSS e FGTS;
V - Certidão do
Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa
Jurídica;
VI - Cópia dos
documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG).
VII - perfil de
viabilidade econômico-financeiro do empreendimento, constante de plano de obras
e investimentos, com a descrição Sumária dos objetivos do projeto, incluindo
apreciação sobre as repercussões econômicas para a empresa, as repercussões
econômico-sociais para a economia local, bem como das necessidades dos
incentivos fiscais solicitados.
VIII - Número
de empregos a serem gerados;
IX - Origem dos
recursos, aplicação e cronograma de execução;
X - Projeção de
vendas físicas e faturamento para os próximos 03 (três) anos;
XI - Plano de
instalação de equipamentos de proteção ambiental;
XII -
Observações gerais que a empresa considerar relevante quanto aos aspectos de
produtividade e de resultado operacionais, decorrentes da realização do
projeto;
XIII - Demais
esclarecimentos que a CMDE solicitar.
Art. 8º. A
empresa beneficiária com a doação e isenção fiscal para sua instalação, terá
obrigatoriedade que dar início as obras de construção no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública ou,
ainda, da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a
área a ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e
dado início às suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12
(doze) meses, a critério do Poder Executivo.
Art. 9º. A
empresa proponente comprometendo-se a recolher no Município de Presidente
Kennedy, todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada,
declarando o seu compromisso antes do receber o benfício.
Art. 10. Às
empresas beneficiadas com incentivos econômicos e fiscais é vedado:
I - Alienar terrenos e
benfeitorias doadas pelo poder publico municipal antes de decorridos 10 (dez)
anos do decreto que concedeu o incentivo ou do inicio da atividade, o que
ocorrer por último.
II - Dar utilização diversas da
prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios da presente
lei, antes do prazo mencionado no inciso anterior.
Art. 11. Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem
de cumprir o disposto na presente lei e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento
de todos os impostos municipais de cujo pagamento estavam dispensados,
acrescidos de multa-juros legais e correção monetária e a indenizar o poder
publico municipal das despesas decorrentes em relação ao incentivo recebido.
Art. 12. Reverterão
ao poder publico municipal, livre de qualquer ônus ou indenização, os terrenos
e outros benefícios doados a titulo de incentivos econômicos-fiscais quando:
I - Não utilizados em
conformidade com o projeto apresentado e aprovado.
II - Decorridos 06 (seis) meses
de doação e não tenha sido iniciado a construção.
III - As obras que estiverem
paralisadas por 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior ou alteração de
projeto.
IV - Ocorrer a extinção ou
falência, antes de 10 (dez) anos de sua instalação no município.
Parágrafo Único. A comissão municipal de desenvolvimento econômico dará um
prazo de 06 (seis) meses, para que a empresa retire as benfeitorias existentes,
fora do qual passarão a pertencer ao poder público municipal.
Art. 13. O
não cumprimento das exigências estipuladas nesta lei, por parte das empresas
beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público
Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o
Município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o
conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos
tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias especiais plenamente
justificáveis.
Art. 14. As
disposições constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos
contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a
doação de terreno.
Art. 15. O
Prefeito Municipal regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 16. Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA do corrente
exercício dotação de despesa para execução desta lei.
Parágrafo Único. As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy-ES, 25
de Junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.