(Revogada pela Lei nº 766/2008)

 

LEI Nº 591, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

Concede incentivos e benefícios a investimentos na forma que especifica e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO DO POLO

 

Art. 1º. Fica criado o Pólo Industrial e Comercial de Jaqueira, neste Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º. O município de Presidente Kennedy, através do Chefe do Poder Executivo, poderá conceder, incentivos econômicos e fiscais as empresas que estabeleçam suas atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço, no Pólo Industrial e Comercial de Jaqueira, bem como, às já existentes.

 

Art. 3º. Autoriza a conceder benefícios especiais aos produtores de farinha localizados em Jaqueira, permitindo a doação de imóvel e construção de galpão para instalação das fábricas em área a ser indicada pelos órgãos ambientais.

 

§ 1º. O regime de benefícios disposto neste artigo terá caráter especial e será regulamentado pelo Executivo Municipal, observando critérios mínimos para execução da transferência das fabricas de farinha.

 

§ 2º. O requerimento será ser instruído com os documentos constante do inciso I a III do art 7º.

 

CAPITULO II

DOS INCENTIVOS

 

Art. 4º. Os incentivos econômicos e fiscais poderão constituir-se isolado ou a cumulativamente em:

 

I - Isenção de impostos municipais e taxas de licença de construção, pelo prazo de até 10(dez) anos;

 

II - Execução no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, necessárias a implantação ou ampliação pretendida.

 

III - Doação ou permuta de terrenos necessários à realização do empreendimento;

 

IV - Doação total ou parcial projeto de construção civil da obra;

 

§ 1º. O incentivo previsto no item I deste artigo, quando concedido a industria já existente, à exceção do benefício disposto no art. 3º, corresponde ao percentual de aumento na produção que ocorrer em virtude da ampliação no parque industrial da beneficiaria ou demanda de mão de obra local.

 

§ 2º. Para execução do incentivo previsto no item III deste artigo, o Poder Executivo poderá desapropriar imóveis, após regular processo administrativo.

 

§ 3º. Os imóveis cedidos ficaram gravados com a clausula de reversão ao patrimônio público até o dobro do prazo concedido nesta lei.

 

§ 4º. Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecia a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal.

 

CAPITULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º. Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será constituída de 03 (três) membros.

 

Art. 6º. Compete a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODE:

 

I - em relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, o benefício desta lei;

 

II - indicar o número mensal de empregados residentes em Presidente Kennedy a ser mantido pela beneficiária, no prazo de 05 anos;

 

III - através de parecer, julgar os pedidos de alteração  do projeto, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º. A comissão de que trata este artigo, poderá contratar técnicos para elaborarem laudos dos projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados e profundos. Laudo nos quais a comissão se baseará para emitir parecer.

 

§ 2º. A comissão municipal de desenvolvimento econômico terá sua estrutura e funcionamento regulados por decreto do executivo municipal.

 

Art. 7º. O requerimento da Industria interessada nos incentivos econômicos e fiscais, poderá ser instruído com o respectivo projeto que constará:

 

I - Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores;

 

II - Cópia do Cartão de CNPJ;

 

III - Certificado de regularidade com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais;

 

IV - Certificado de regularidade junto ao INSS e FGTS;

 

V - Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica;

 

VI - Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG).

 

VII - perfil de viabilidade econômico-financeiro do empreendimento, constante de plano de obras e investimentos, com a descrição Sumária dos objetivos do projeto, incluindo apreciação sobre as repercussões econômicas para a empresa, as repercussões econômico-sociais para a economia local, bem como das necessidades dos incentivos fiscais solicitados.

 

VIII - Número de empregos a serem gerados;

 

IX - Origem dos recursos, aplicação e cronograma de execução;

 

X - Projeção de vendas físicas e faturamento para os próximos 03 (três) anos;

 

XI - Plano de instalação de equipamentos de proteção ambiental;

 

XII - Observações gerais que a empresa considerar relevante quanto aos aspectos de produtividade e de resultado operacionais, decorrentes da realização do projeto;

 

XIII - Demais esclarecimentos que a CMDE solicitar.

 

 

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art. 8º. A empresa beneficiária com a doação e isenção fiscal para sua instalação, terá obrigatoriedade que dar início as obras de construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública ou, ainda, da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a área a ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e dado início às suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Parágrafo Único. Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 9º. A empresa proponente comprometendo-se a recolher no Município de Presidente Kennedy, todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada, declarando o seu compromisso antes do receber o benfício.

 

Art. 10. Às empresas beneficiadas com incentivos econômicos e fiscais é vedado:

 

I - Alienar terrenos e benfeitorias doadas pelo poder publico municipal antes de decorridos 10 (dez) anos do decreto que concedeu o incentivo ou do inicio da atividade, o que ocorrer por último.

 

II - Dar utilização diversas da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios da presente lei, antes do prazo mencionado no inciso anterior.

 

 Art. 11. Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente lei e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os impostos municipais de cujo pagamento estavam dispensados, acrescidos de multa-juros legais e correção monetária e a indenizar o poder publico municipal das despesas decorrentes em relação ao incentivo recebido.

 

Art. 12. Reverterão ao poder publico municipal, livre de qualquer ônus ou indenização, os terrenos e outros benefícios doados a titulo de incentivos econômicos-fiscais quando:

 

I - Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado.

 

II - Decorridos 06 (seis) meses de doação e não tenha sido iniciado a construção.

 

III - As obras que estiverem paralisadas por 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior ou alteração de projeto.

 

IV - Ocorrer a extinção ou falência, antes de 10 (dez) anos de sua instalação no município.

 

Parágrafo Único. A comissão municipal de desenvolvimento econômico dará um prazo de 06 (seis) meses, para que a empresa retire as benfeitorias existentes, fora do qual passarão a pertencer ao poder público municipal.

 

Art. 13. O não cumprimento das exigências estipuladas nesta lei, por parte das empresas beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias especiais plenamente justificáveis.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As disposições constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a doação de terreno.

 

Art. 15. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 16. Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA do corrente exercício dotação de despesa para execução desta lei.

 

Parágrafo Único. As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 25 de Junho de 2003.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.