REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 23/2020

 

LEI Nº 766, de 12 DE MARÇO DE 2008

 

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL– PRODECIN – DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 1º. Fica criado Programa de desenvolvimento Comercial e Industrial – PRODECIN – do Município de Presidente Kennedy, que tem como objetivo:

 

I – Ampliar a participação das atividades comerciais e industriais no Município;

 

II – Promover o crescimento das atividades comerciais e industriais existentes no Município, propiciando a geração de empregos diretos e indiretos.

 

III – Fortalecer o processo de crescimento das atividades comerciais e industriais no município de Presidente Kennedy, possibilitando a inovação das atividades econômicas;

 

IV – Fomentar a atividade econômica no Município de Presidente Kennedy melhoria da qualidade e a certificação de produtos, e processos associados ao setor produtivo;

 

Art. 2º. O Município de Presidente Kennedy, através do Chefe do Poder Executivo, poderá conceder incentivos econômicos e fiscais às empresas que queiram participar do PRODECIN desde que estas estabeleçam sua sede e administração no Município de Presidente Kennedy, e mantenham atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço, na circunscrição do âmbito do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º. As sociedades empresárias já existentes também poderão ser beneficiárias do Programa de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que transfiram sua sede para o Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º. O regime de benefícios disposto neste artigo terá caráter especial e será regulamentado pelo Executivo Municipal, observando critérios mínimos para execução da transferência e contrapartidas de desenvolvimento, firmados através de contrato ou termo de compromisso.

 

CAPITULO II

DOS INCENTIVOS

 

Art. 3º. Os incentivos econômicos e fiscais constituir-se-ão em:

 

I - Isenção de impostos municipais e taxas de licença de construção, pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos;

 

II - Execução no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, necessárias a implantação ou ampliação pretendida.

 

III - Doação ou cessão de uso de terrenos necessários à realização do empreendimento;

 

IV - Doação total ou parcial de projeto de construção civil da obra;

 

V – investimento em infra-estrutura, incluindo obras civis destinadas à implantação, relocalização, reforma e/ou ampliação de instalações, para o exercício das atividades;

 

VI – Doação ou cessão de uso de maquinário necessário para o desempenho da atividade a ser desenvolvida pelo beneficiário do programa, desde que demonstrado o interesse social do empreendimento.

 

§ 1º. Os incentivos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo, poderão ser concedidos isolados ou a cumulativamente.

 

§ 2º. O incentivo previsto no item I deste artigo, quando concedido a indústria ou comercio já existente, corresponde ao percentual de aumento na produção que ocorrer em virtude do empreendimento a ser implantado pelo beneficiário ou demanda de mão de obra local.

 

§ 3º. Para execução do incentivo previsto no item III deste artigo, o Poder Executivo poderá desapropriar imóveis, após regular processo administrativo, devendo os terrenos pretendidos estarem preferencialmente às margens das rodovias, estradas, ruas, ou artérias de locomoção municipais, estaduais e federais, podendo ser os imóveis localizados em várias áreas, de acordo com o interesse do desenvolvimento municipal e da atividade a ser desenvolvida pelo beneficiário do programa e em comum acordo com este, na busca de geração de empregos e renda.

 

§ 4º. Os imóveis doados ou cedidos ficaram gravados com a clausula de reversão ao patrimônio público até o dobro do prazo concedido ao beneficiário do programa, no caso de não atendimento do termo de compromisso que fixou a execução da transferência e contrapartidas de desenvolvimento.

 

§ 5º. Somente poderá ser objeto do incentivo previsto no inciso III deste artigo, os bens públicos dominicais.

 

§ 6º. O beneficiário contemplado com o incentivo disposto no inciso III deste artigo deverá reverter em benefícios para o Município, o equivalente mínimo do valor real do bem doado ou concedido, sob pena de aplicação do disposto no §4º deste artigo.

 

§ 7º. Os benefícios concedidos às sociedades empresárias, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecida a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal, ficando os sucessores ou herdeiros responsáveis pelas obrigações adquiridas em nome da sociedade empresária junto ao Município.

 

CAPITULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 4º. A Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte ou Sociedade Empresária, que tenha interesse em se participar do PRODECIN, deverá formular seu requerimento instruído com os documentos constante do inciso I a III do art. 7º desta Lei.

 

Art. 5º. Fica criado a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, que será constituída:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

II – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

III – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico será feita pelo Prefeito Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir, dentre os membros nomeados.

 

Art. 6º. Compete a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I – em relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, os benefícios previstos nesta lei;

 

II – indicar o número mensal de empregados residentes em Presidente Kennedy a ser mantido pela beneficiária, no prazo de 05 (cinco) anos;

 

III – através de parecer, julgar os pedidos de alteração do projeto, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para elaborarem laudos dos projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados e profundos, sendo este Laudo fundamento que será parte do parecer de julgamento de pedido de adesão ao programa.

 

§ 2º. A comissão municipal de desenvolvimento econômico terá sua estrutura e funcionamento regulados por decreto do executivo municipal.

 

Art. 7º. O requerimento do interessado em se beneficiar do programa de que trata esta lei, deverá instruir seu requerimento e instruir o mesmo com o respectivo projeto, e ainda constará do requerimento:

 

I – Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores;

 

II – Cópia do Cartão de CNPJ;

 

III – Certificado de regularidade com as Fazendas Federais, Estaduais e Municipais;

 

IV – Certificado de regularidade junto ao INSS e FGTS;

 

V – Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica e de seus representantes;

 

VI – Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG).

 

VII – perfil de viabilidade econômico-financeiro do empreendimento, constante de plano de obras e investimentos, com a descrição sumária dos objetivos do projeto, incluindo apreciação sobre as repercussões econômicas para a empresa, as repercussões econômico-sociais para a economia local, bem como das necessidades dos incentivos solicitados.

 

VIII – Número de empregos a serem gerados no município;

 

IX – Origem dos recursos, aplicação e cronograma de execução;

 

X – Projeção de vendas físicas e faturamento para os próximos 03 (três) anos;

 

XI – Observações gerais que a empresa considerar relevante quanto aos aspectos de produtividade e de resultado operacionais, decorrentes da realização do projeto;

 

XII – Demais documentos ou esclarecimentos que a comissão municipal de desenvolvimento econômico entender necessário.

 

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art. 8º. A empresa beneficiária desta Lei terá obrigatoriedade que dar início às obras de construção e/ou instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública ou, ainda, da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a área a ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e dado início às suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 9º. A empresa proponente comprometendo-se a recolher no Município de Presidente Kennedy, todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada, declarando o seu compromisso antes do receber o benefício.

 

Art. 10. Às empresas beneficiadas com incentivos desta Lei, fica vedado:

 

I – Alienar terrenos e benfeitorias doadas pelo poder público municipal antes de decorridos 10 (dez) anos do decreto que concedeu o incentivo ou do inicio da atividade, o que ocorrer por último.

 

II – Dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios da presente lei, antes do prazo mencionado no inciso anterior.

 

Art. 11. Cessarão os benefícios concedidos aos beneficiários que deixarem de cumprir o disposto na presente lei e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os impostos municipais de cujo pagamento estavam dispensados, acrescidos de multa-juros legais e correção monetária e a indenizar o Poder público Municipal das despesas decorrentes em relação ao incentivo recebido.

 

Art. 12. Reverterão ao poder publico municipal, livre de qualquer ônus ou indenização, os terrenos e outros benefícios doados a titulo de incentivos econômicos-fiscais quando:

 

I – Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado.

 

II – Decorridos 06 (seis) meses de doação e não tenha sido iniciada a construção.

 

III – As obras que estiverem paralisadas por 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior ou alteração de projeto.

 

IV – Ocorrer a extinção ou falência, antes de 10 (dez) anos de sua instalação no município.

 

Parágrafo único. A comissão municipal de desenvolvimento econômico dará um prazo de 06 (seis) meses, para que a empresa retire as benfeitorias existentes, fora do qual passarão a pertencer ao poder público municipal.

 

Art. 13. O não cumprimento das exigências estipuladas nesta lei, por parte das sociedades empresariais beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias especiais plenamente justificáveis.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As disposições constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos Termos, contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a doação de terreno.

 

Art. 15. Para execução do incentivo previsto no inciso I, do artigo 3º desta lei, deve ser realizado demonstrativo, pela comissão de que trata o art. 5º., atestando que a renúncia foi considerada na estimativa da receita prevista na Lei Orçamentária Anual, conforme o disposto no artigo 12 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, ou estar acompanhado de medidas de compensação, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, a ser demonstrado pela comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 16. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, após a sua publicação.

 

Art. 17. Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária – LOA do corrente exercício dotação de despesa para execução desta lei.

 

§ 1º. As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

§ 2º. A autorização de inclusão no Plano Plurianual deve observar ao disposto no artigo 6º. da Lei Municipal nº. 673/05 e aos demonstrativos necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis municipais nº. 591/03 de 25 de junho de 2003 e a Lei municipal nº. 702/06 de 13 de setembro de 2006.

 

Presidente Kennedy–ES, 12 de março de 2008.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.