O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado Programa de desenvolvimento Comercial e
Industrial – PRODECIN – do Município de Presidente Kennedy, que tem como
objetivo:
I – Ampliar a
participação das atividades comerciais e industriais no Município;
II – Promover o
crescimento das atividades comerciais e industriais existentes no Município,
propiciando a geração de empregos diretos e indiretos.
III –
Fortalecer o processo de crescimento das atividades comerciais e industriais no
município de Presidente Kennedy, possibilitando a inovação das atividades
econômicas;
IV – Fomentar a
atividade econômica no Município de Presidente Kennedy melhoria da qualidade e
a certificação de produtos, e processos associados ao setor produtivo;
Art. 2º. O Município de Presidente Kennedy, através do Chefe do
Poder Executivo, poderá conceder incentivos econômicos e fiscais às empresas
que queiram participar do PRODECIN desde que estas estabeleçam sua sede e
administração no Município de Presidente Kennedy, e mantenham atividades
industriais, comerciais ou prestadoras de serviço, na circunscrição do âmbito
do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º. As sociedades empresárias já existentes também poderão ser
beneficiárias do Programa de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que
transfiram sua sede para o Município de Presidente Kennedy.
§ 2º. O regime de benefícios disposto neste artigo terá caráter
especial e será regulamentado pelo Executivo Municipal, observando critérios
mínimos para execução da transferência e contrapartidas de desenvolvimento,
firmados através de contrato ou termo de compromisso.
Art. 3º. Os incentivos econômicos e fiscais constituir-se-ão em:
I - Isenção de
impostos municipais e taxas de licença de construção, pelo prazo máximo de até 10
(dez) anos;
II - Execução
no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura do
terreno, necessárias a implantação ou ampliação pretendida.
III - Doação ou
cessão de uso de terrenos necessários à realização do empreendimento;
IV - Doação
total ou parcial de projeto de construção civil da obra;
V –
investimento em infra-estrutura, incluindo obras civis destinadas à
implantação, relocalização, reforma e/ou ampliação de
instalações, para o exercício das atividades;
VI – Doação ou
cessão de uso de maquinário necessário para o desempenho da atividade a ser
desenvolvida pelo beneficiário do programa, desde que demonstrado o interesse
social do empreendimento.
§ 1º. Os incentivos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI,
deste artigo, poderão ser concedidos isolados ou a cumulativamente.
§ 2º. O incentivo previsto no item I deste artigo, quando
concedido a indústria ou comercio já existente, corresponde ao percentual de
aumento na produção que ocorrer em virtude do empreendimento a ser implantado
pelo beneficiário ou demanda de mão de obra local.
§ 3º. Para execução do incentivo previsto no item III deste
artigo, o Poder Executivo poderá desapropriar imóveis, após regular processo
administrativo, devendo os terrenos pretendidos estarem preferencialmente às
margens das rodovias, estradas, ruas, ou artérias de locomoção municipais,
estaduais e federais, podendo ser os imóveis localizados em várias áreas, de
acordo com o interesse do desenvolvimento municipal e da atividade a ser
desenvolvida pelo beneficiário do programa e em comum acordo com este, na busca
de geração de empregos e renda.
§ 4º. Os imóveis
doados ou cedidos ficaram gravados com a clausula de
reversão ao patrimônio público até o dobro do prazo concedido ao beneficiário
do programa, no caso de não atendimento do termo de compromisso que fixou a
execução da transferência e contrapartidas de desenvolvimento.
§ 5º. Somente poderá
ser objeto do incentivo previsto no inciso III deste artigo, os bens públicos
dominicais.
§ 6º. O beneficiário
contemplado com o incentivo disposto no inciso III deste artigo deverá reverter
em benefícios para o Município, o equivalente mínimo do valor real do bem doado
ou concedido, sob pena de aplicação do disposto no §4º deste artigo.
§ 7º. Os benefícios concedidos às sociedades
empresárias, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos
pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecida a
legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal, ficando os
sucessores ou herdeiros responsáveis pelas obrigações adquiridas em nome da
sociedade empresária junto ao Município.
Art. 4º. A Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte ou Sociedade Empresária,
que tenha interesse em se participar do PRODECIN, deverá formular seu
requerimento instruído com os documentos constante do inciso I a III do art. 7º
desta Lei.
Art. 5º. Fica criado a Comissão Municipal
de Desenvolvimento Econômico, que será constituída:
I – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II – 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
III – 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico será feita pelo Prefeito Municipal, a quem caberá
também a indicação de quem irá presidir, dentre os membros nomeados.
Art. 6º. Compete a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – em relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, os
benefícios previstos nesta lei;
II – indicar o número mensal de empregados residentes em
Presidente Kennedy a ser mantido pela beneficiária, no prazo de 05 (cinco)
anos;
III – através
de parecer, julgar os pedidos de alteração do projeto, que deverá ser
homologado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá
contratar técnicos para elaborarem laudos dos projetos complexos e que
necessitem de estudos mais detalhados e profundos, sendo este Laudo fundamento
que será parte do parecer de julgamento de pedido de adesão ao programa.
§ 2º. A comissão municipal de desenvolvimento econômico terá
sua estrutura e funcionamento regulados por decreto do executivo municipal.
Art. 7º. O requerimento do interessado em se beneficiar do
programa de que trata esta lei, deverá instruir seu requerimento e instruir o
mesmo com o respectivo projeto, e ainda constará do requerimento:
I – Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores;
II – Cópia do Cartão de CNPJ;
III – Certificado de regularidade com as Fazendas Federais,
Estaduais e Municipais;
IV – Certificado de regularidade junto ao INSS e FGTS;
V – Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores
Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica e de seus representantes;
VI – Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG).
VII – perfil de
viabilidade econômico-financeiro do empreendimento, constante de plano de obras e investimentos, com a descrição sumária dos
objetivos do projeto, incluindo apreciação sobre as repercussões econômicas
para a empresa, as repercussões econômico-sociais para a economia local, bem
como das necessidades dos incentivos solicitados.
VIII – Número
de empregos a serem gerados no município;
IX – Origem dos
recursos, aplicação e cronograma de execução;
X – Projeção de
vendas físicas e faturamento para os próximos 03 (três) anos;
XI –
Observações gerais que a empresa considerar relevante quanto aos aspectos de
produtividade e de resultado operacionais, decorrentes da realização do
projeto;
XII – Demais
documentos ou esclarecimentos que a comissão municipal de desenvolvimento
econômico entender necessário.
Art. 8º. A empresa beneficiária
desta Lei terá obrigatoriedade que dar início às obras de construção e/ou
instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do
contrato ou da Escritura Pública ou, ainda, da data de aprovação do projeto
pela Prefeitura, quando já possuírem a área a ser edificada, devendo em ambos
os casos estarem concluídas as obras e dado início às suas atividades no prazo
máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Esses prazos
poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a critério do Poder
Executivo.
Art. 9º. A empresa
proponente comprometendo-se a recolher no Município de Presidente Kennedy,
todos os tributos federais e estaduais a que estiver
obrigada, declarando o seu compromisso antes do receber o benefício.
Art. 10. Às empresas beneficiadas com incentivos desta Lei, fica
vedado:
I – Alienar
terrenos e benfeitorias doadas pelo poder público municipal antes de decorridos
10 (dez) anos do decreto que concedeu o incentivo ou do inicio da atividade, o
que ocorrer por último.
II – Dar
utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos
benefícios da presente lei, antes do prazo mencionado no inciso anterior.
Art. 11. Cessarão os benefícios concedidos aos beneficiários que
deixarem de cumprir o disposto na presente lei e responsabilizar-se-ão pelo
recolhimento de todos os impostos municipais de cujo pagamento estavam dispensados, acrescidos de multa-juros
legais e correção monetária e a indenizar o Poder público Municipal das
despesas decorrentes em relação ao incentivo recebido.
Art. 12. Reverterão ao poder publico municipal, livre de qualquer
ônus ou indenização, os terrenos e outros benefícios doados a titulo de
incentivos econômicos-fiscais
quando:
I – Não
utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado.
II – Decorridos
06 (seis) meses de doação e não tenha sido iniciada a construção.
III – As obras
que estiverem paralisadas por 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior ou
alteração de projeto.
IV – Ocorrer a extinção ou falência, antes de 10 (dez) anos de sua
instalação no município.
Parágrafo único. A comissão municipal de desenvolvimento econômico dará um
prazo de 06 (seis) meses, para que a empresa retire as benfeitorias existentes,
fora do qual passarão a pertencer ao poder público municipal.
Art. 13. O não
cumprimento das exigências estipuladas nesta lei, por parte das sociedades
empresariais beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao
Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou
obrigações para o Município, bem como a perda automática das isenções
concedidas, com o conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios
responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias
especiais plenamente justificáveis.
Art. 14. As disposições
constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos Termos,
contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a
doação de terreno.
Art. 15. Para execução do incentivo previsto no inciso I, do artigo
3º desta lei, deve ser realizado demonstrativo, pela comissão de que trata o
art. 5º., atestando que a renúncia foi considerada na
estimativa da receita prevista na Lei Orçamentária Anual, conforme o disposto
no artigo 12 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000, ou estar acompanhado de medidas de compensação, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, a ser demonstrado pela comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 16. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 17. Fica autorizada a
inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
na Lei Orçamentária – LOA do
corrente exercício dotação de despesa para execução desta lei.
§ 1º. As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
§ 2º. A autorização de inclusão no Plano Plurianual deve
observar ao disposto no artigo 6º. da Lei Municipal
nº. 673/05 e aos demonstrativos necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis municipais nº. 591/03
de 25 de junho de 2003 e a Lei municipal nº.
702/06 de 13 de setembro de 2006.
Presidente Kennedy–ES,
12 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.