O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. O
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação
de serviços, constantes da seguinte Lista de Serviços:
01. Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
02. Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03. Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres.
04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05. Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 01, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
06. Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item 05 desta Lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07. Médicos veterinários.
08. Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres.
09. Guarda,
tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros,
manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e
incineração do lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos,
rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos
quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento
ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens da Lista, organização,
programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira, ou administrativa.
22. Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23. Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
Qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
31. Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS ).
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.(exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34. Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
35. Florestamento
e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
37. Paisagismo, jardinagem e
decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
38. Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e recepções : Buffet. (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42. Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcio.
43. Administração de fundos
mútuos.
44. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer.
46. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação
(Factoring).
48. Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
50. Despachante.
51. Agentes da propriedade
industrial.
52. Agentes da propriedade
artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio Segurado ou companhia de seguro.
55. Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
56. Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de
pessoas ou bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59. Diversões públicas:
a. Cinemas, “táxi dancings” e
congêneres;
b. Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c. Exposições com cobrança de ingressos;
d. Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e. Jogos eletrônicos;
f. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g. Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60. Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de
filmes e video-tapes.
63. Fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66. Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
68. Consertos, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
Qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao
ICMS).
69. Recondicionamento de motores.
(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70. Recauchutagem ou regeneração
de pneus para usuário final.
71. Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagens de
aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica
, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria,
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
84. Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86. Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes Sociais.
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimento por
conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95. Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês. (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza
estritamente municipal.
97. Comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99. Distribuição de bens de
terceiros em representações de qualquer natureza.
100. Exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
101. Serviços profissionais e
técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviço, não compreendidos nos itens anteriores e que não configure fato
gerador de imposto da competência da União ou Estados.
Art. 1º. O Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação de
serviços, constantes da seguinte Lista de Serviços, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
(Redação dada pela Lei nº 604/2003)
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Art. 2º. A
incidência do Imposto independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo, residência ou domicílio no território do município;
II - do resultado financeiro do
efetivo exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - da efetiva destinação do
serviço.
Parágrafo Único
- O território do município de Presidente
Kennedy compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma
continental e a zona econômica exclusiva, até o limite de
Art. 3º. Será
devido o imposto no Município de Presidente Kennedy, nos seguintes casos:
I - quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras
denominações que venham a ser utilizadas;
II - quando na falta de estabelecimento,
houver domicílio ou residência do prestador no seu território;
III - quando for o local da
efetiva prestação do serviço, independentemente que seja desenvolvido, em
caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único -
Considera-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, total ou
parcial, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação como domicílio
fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de
serviços, no território deste município e ainda, quando exteriorizada a sua
permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto,
contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos
tomadores de serviços em seus domínios.
Art. 4º. O
imposto não incide sobre os serviços:
I - Prestados em relação de
emprego;
II - Prestados por diretores,
administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais
de sociedade, em razão de suas atribuições;
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Redação
dada pela Lei nº 604/2003)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Incluído pela Lei nº 604/2003)
Parágrafo Único - Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior. (Incluído pela Lei nº
604/2003)
Art. 5º. A
base de cálculo é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as
exceções constantes da Lista de Serviços.
§ 1º. Para os
efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da
prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º.
Incorpora a base de cálculo:
a) as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção
periódica de valores recebidos;
b) os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza;
c) os descontos e abatimentos
concedidos sob condição;
d) o valor do imposto, quando
cobrado em separado.
§ 3º. Nos
serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º. Na
falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários
ou contratantes de serviços similares ou o corrente na praça.
§ 5º. Na
construção Civil, poderão ser deduzidos, do preço do serviço, as
sub-empreitadas já tributadas neste município e o percentual de 20% (vinte por
cento) a título dos materiais aplicados à obra.
Art. 6º. O
imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o
seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do usuário de serviço.
Parágrafo Único
- O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 7º.
Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte o imposto será calculado em valor fixo na forma do regulamento.
Art. 8º. Contribuinte
do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que
exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na
Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único
- A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica,
nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Art. 9º. Para
os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, entende-se por:
I. Profissional autônomo, toda
pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.
II. Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica
que exercer atividade prestadora de serviço;
b) toda a pessoa física ou
jurídica, não incluído nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento
para prestar serviços com interesse econômico.
c) o condomínio que prestar
serviços a terceiros;
d) o consórcio que prestar
serviços a terceiros.
Art.10 – São
considerados solidariamente responsáveis:
I. o proprietário da obra nova, em
relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço.
II. no período de sua
administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo
legal.
III. o proprietário de
estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido
estabelecimento.
IV. o locador das máquinas e
aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo
locatário e relativo à exploração daqueles bens.
V. ao construtor ou empreiteiro
principal, no regime de construção por administração, ainda que os pagamentos
relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, se não exigir
o recolhimento do imposto ou não o fizer.
VI. o contratante, que na condição
de contribuinte substituto, não proceder a retenção e recolhimento do ISSQN devido
pela prestação dos serviços.
VII. os locadores de máquinas,
aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões
públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da
lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.
Art. 10. São
considerados solidariamente responsáveis, em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
§ 1º. Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte. (Incluído pela
Lei nº 604/2003)
§ 2º. Sem prejuízo
do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: (Incluído pela Lei nº 604/2003)
I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa.; (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
III. o proprietário da obra nova, em relação
aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço. (Redação
dada pela Lei nº 604/2003)
IV. no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
V. o proprietário de estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo
à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados
no referido estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
VI. o locador das máquinas e aparelhos de que
trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo
à exploração daqueles bens. (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
VII. ao construtor ou empreiteiro principal,
no regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à
mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, se não exigir o
recolhimento do imposto ou não o fizer. (Redação dada
pela Lei nº 604/2003)
VIII. o contratante, que na condição de
contribuinte supletivo, não proceder a retenção e recolhimento do ISSQN devido
pela prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 604/2003)
IX. os locadores de máquinas, aparelhos e
equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas,
domiciliados neste Município, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza devido pelos seus locatários. (Incluído
pela Lei nº 604/2003)
Art. 11. São
irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a
decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o
direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa
natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na
constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais,
bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações;
V - a não habitualidade no
exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à
imposição da pena.
Art. 12. O
imposto será calculado na forma da alíquota apresentada na tabela constante do
anexo único desta lei.
I - Profissionais autônomos:
a) com nível superior, 3% (três
por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;
b) demais profissionais, 2% (dois
por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano.
II. Empresas: sobre a base de
cálculo as alíquotas constantes do anexo único da lei.
III. Sociedades profissionais:
quando os serviços forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50
(cinqüenta) UFIR por mês, por profissional habilitado ou sócio.
§ 1º - O
disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em que exista:
a) Sócio pessoa jurídica;
b) Sócio não habilitado para o
exercício das atividades prestadas pela sociedade;
c) Serviços contratados de pessoa jurídica,
para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;
d) Prestação de serviços não
incluídos nos números constantes deste inciso;
e) Mais de 2 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O
reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido no
inciso III ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao
Departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.
§ 3º - O reconhecimento previsto no
parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao
Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio,
contados a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 13. O
valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses :
I. não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
de livros ou documentos fiscais;
II. serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo;
III. existência de atos
qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV. não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou
falsos;
V. exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente;
VI. prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;
VII. flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII. serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
IX. não puder ser conhecido o
valor efetivo do preço do serviço.
§ 1º. O
arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
d) fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
e) preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que se referir a apuração;
f) valor dos materiais empregados
na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º. Do
imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
período.
§ 4º. O
arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos
moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da
penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
Art. 14. O
valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente,
a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de sujeito
passivo de rudimentar organização;
III - quando o sujeito passivo não
tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emití-los
com regularidade;
IV - quando a espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - o sujeito passivo,
reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
§ 1º. No caso
do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º. Na
hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob
pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.
Art.
I - o tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos
serviços;
III - o volume de receitas em
períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser
tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica
atividade;
Art.
Art. 17. Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º. A
impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º. Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão
será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for
o caso.
Art. 18. Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 19. O
fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo
no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do
regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo Único
- O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o
contribuinte, relativamente ás operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 20. Os
contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 21. O
lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base
nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de
recolhimento.
Art. 22. O
lançamento será feito :
I - de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade
sujeitas a taxação fixa;
II - por homologação para os
demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 23.
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for
reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado
não se identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no
documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou,
se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver
sido recolhido no prazo legal.
Parágrafo Único
- Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago,
e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto
estiver também comprovadamente pago.
Art.
Art. 25. Os
sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de
serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 26.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado
no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 27. As
diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a
receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 28. Em
casos especiais, poderá ser adotado outras normas de lançamento e recolhimento
que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
§ 1º. No
regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não
poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.
§ 2º. Antecipado
o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa
homologação pela autoridade administrativa.
Art. 29. O
recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária
credenciada pela Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 30. O
Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 31. Fica
atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na
fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza constantes
da Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:
I - contratados por pessoa
jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
a) o prestador de serviço for
pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que
contenha, no mínimo, nome ou razão social , endereço ou número de inscrição no
Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) o serviço for prestado em caráter
pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de
construção civil, de prestador não estabelecido neste município.
II - contratados por pessoas
jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras
empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 32.
Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora
enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único
- Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a
apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de
certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município,
sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art.
I - No ato do pagamento de
quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde
ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em
que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no
caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art.
I - ainda que não tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao
prestador as disposições do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha exigido a
certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
III - mesmo incluída nos regimes
de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.
§ 1º. O
disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta
goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º. No caso
deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o
imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte
do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela
infração cometida.
Art. 35.
Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 37. As
fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da
retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos
serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês
referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único
- O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do
imposto na fonte.
Art. 38. O
recolhimento do imposto deverá ser feito na forma fixada nesta lei.
Art. 39. O
não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado
apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em
Lei.
Art.
Art. 41.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da
lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º. A
inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente.
§ 2º. A
obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas
ou imunes do pagamento do imposto, devendo ser efetuada antes do início das
atividades do prestador de serviços.
§ 3º. A
inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição,
dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.
§ 4º. Para
efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não
poderão ser feitas retroativamente.
Art. 42. As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação ou das penalidades civis, administrativas ou penais.
Art. 43. O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de
suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua
ocorrência.
Parágrafo Único
- A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
Art. 44. Os prestadores
de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em
uso documentário fiscal próprio.
§ 1º. O
documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais,
guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de
apuração de imposto e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º. O
regulamento estabelecerá modelo de livro, notas fiscais e demais documentos, a
forma e o prazo para sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa e obrigatoriedade do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a
natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º. A
critério do Departamento da Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique
a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitado sua aprovação.
Art.
§ 1º. Ficam
obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos
no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais
serviços.
§ 2º. Salvo a
hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 46. O
documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
contados do primeiro dia seguinte ao exercício em ocorreu o encerramento.
§ 1º. Quando
o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário
ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que
determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento
emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
§ 2º. Para os
efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou
limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo
com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º. Todos
os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios,
ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 47. Os
livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como
previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao
representante do fisco.
§ 1º. Havendo
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte
obrigado a comunicar o fato à repartição competente até o último dia do mês em
que for constatado, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de
jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das
sanções cabíveis.
§ 2º. É
admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do
contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do
escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com
capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos
necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 48. No
interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes
poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais
ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos
os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o
caso.
Art. 49.
Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único -
A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 50. As
infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as
seguintes sanções:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de
fiscalização
III - apreensão de bens e
documentos;
IV - proibição de transacionar com
as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias
municipais;
V - suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 51. Por
inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão
impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art.
I - de 0,4 % (quatro décimos
percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em
caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por
cento) em caso de parcelamento.
Art. 53. As
multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando
aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu
valor fixo;
II - do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Art. 54. As multas por infração do primeiro grupo,
serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 10,00 (dez reais), por
documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II - R$ 20,00 (vinte reais), aos
que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados
inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não
capituladas.
III - R$ 80,00 (oitenta reais),
aos que:
a) não possuírem os livros fiscais
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em
desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
c) deixarem de renovar o
reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto
nesta lei.
IV - R$ 200,00 (duzentos reais),
aos que:
a) recusarem a exibição de
documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos
necessários à apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do
imposto, deixarem de fazê-la.
V - R$ 300,00 (trezentos reais),
aos que, obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando
emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos
serviços.
VI - R$ 1.000,00 (mil reais), aos
que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu
poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão.
Art. 55. As multas por infração do segundo grupo,
serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 30% (trinta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento,
no todo ou em parte;
II - de 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o
imposto e deixar de fazê-lo.
III - de 100% (cem por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do
imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão
negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único
- A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste
artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 56 -
Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º. Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º. Se
decorridos 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos
livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 57. Fica
proibido de transacionar com a
Administração Pública municipal, os contribuintes que estiverem em débito
com a Fazenda Municipal, não podendo dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitações públicas, fornecer materiais ou
prestar serviços, assinar contratos, etc.
Art. 58.
Poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização o sujeito passivo que houver cometido infração para qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação
tributária, poderá ser submetida a.
§ 1º. A
medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico
para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos
agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º. Poderá
ser baixado normas regulamentares complementares das medidas previstas neste
artigo.
§ 3º. É
competente para instituir, bem como para determinar a suspensão do regime
especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para
instituí-lo.
Art.
Art. 60.
Considera-se específica a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de
lei e genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal,
quando:
a) da não interposição de
impugnação no prazo legal;
b) do reconhecimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
c) da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º. nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por
cento) de acréscimo;
§ 2º. nas reincidências
genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61.
Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas.
Parágrafo Único
- As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um
mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade
mais grave, dentre as previstas para elas.
Art. 62 -
Respeitadas as isenções já concedidas por lei, ficam isentos do Imposto os
serviços:
a) prestados por engraxates
ambulantes;
b) prestado por associações
culturais;
c) de diversão pública, com fins
beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação
e Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 63. Fica
instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada
pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em
regulamento.
§ 1º. A
emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao
pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente
na operação.
§ 2º. A
utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos
prestadores de serviços não inscritos no município de Presidente Kennedy, aos
profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços,
eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou
excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos
serviços.
Art. 64. Sempre
que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance.
Art. 65. Esta
Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2003.
Art. 66.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial o capítulo III, título II
da Lei nº 048/84, mantido o art. 54 e Lista de
Serviços constante do Anexo I, alterada pela Lei
559/01.
Presidente Kennedy-ES, Em 27
de Dezembro de 2002.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.