(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2/2008)

 

LEI 576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte lei.

 

Capítulo I

Do Fato Gerador

 

Art. 1º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação de serviços, constantes da seguinte Lista de Serviços:

 

01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07. Médicos veterinários.

08. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12. Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17. Incineração de resíduos quaisquer.

18. Limpeza de chaminés.

19. Saneamento ambiental e congêneres.

20. Assistência técnica.

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da Lista, organização, programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa.

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de Qualquer natureza.

24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26. Traduções e interpretações.

27. Avaliação de bens.

28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ).

32. Demolição.

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35. Florestamento e reflorestamento.

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37. Paisagismo, jardinagem e decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41. Organização de festas e recepções : Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43. Administração de fundos mútuos.

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (Factoring).

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50. Despachante.

51. Agentes da propriedade industrial.

52. Agentes da propriedade artística ou literária.

53. Leilão.

54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio Segurado ou companhia de seguro.

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57. Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59. Diversões públicas:

a. Cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

b. Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c. Exposições com cobrança de ingressos;

d. Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e. Jogos eletrônicos;

f. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g. Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

68. Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de Qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

69. Recondicionamento de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73. Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76. Composição gráfica , fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79. Funerais.

80. Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidermia.

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

87. Advogados.

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89. Dentistas.

90. Economistas.

91. Psicólogos.

92. Assistentes Sociais.

93. Relações públicas.

94. Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês. (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96. Transporte de natureza estritamente municipal.

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99. Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

100. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

101. Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados.

 

Art. 1º. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação de serviços, constantes da seguinte Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei 604/2003)

(Redação dada pela Lei 604/2003)

1

 Serviços de informática e congêneres.

1.01

 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

 Programação.

1.03

 Processamento de dados e congêneres.

1.04

 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05

 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

 Assessoria e consultoria em informática.

1.07

 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02

 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03

 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04

 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

 Medicina e biomedicina.

4.02

 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

 Instrumentação cirú rgica.

4.05

 Acupuntura.

4.06

 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

 Serviços farmacêuticos.

4.08

 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

 Nutrição.

4.11

 Obstetrícia.

4.12

 Odontologia.

4.13

 Ortóptica.

4.14

 Próteses sob encomenda.

4.15

 Psicanálise.

4.16

 Psicologia.

4.17

 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

 Demolição.

7.05

 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

 Calafetação.

7.09

 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15

 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16

 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17

 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18

 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19

 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20

 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

 Guias de turismo.

10

 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

 Agenciamento marítimo.

10.07

 Agenciamento de notícias.

10.08

 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

 Distribuição de bens de terceiros.

11

 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

 Espetáculos teatrais.

12.02

 Exibições cinematográficas.

12.03

 Espetáculos circenses.

12.04

 Programas de auditório.

12.05

 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

 Corridas e competições de animais.

12.11

 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

 Execução de música.

12.13

 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04

 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14

 Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

 Assistência técnica.

14.03

 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

 Colocação de molduras e congêneres.

14.08

 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

 Tinturaria e lavanderia.

14.11

 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

 Funilaria e lanternagem.

14.13

 Carpintaria e serralheria.

15

 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posiç ão de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

 Serviços de transporte de natureza municipal.

17

 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

 Franquia (franchising).

17.09

 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.8

 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.9

 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.10

 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.11

 Leilão e congêneres.

17.12

 Advocacia.

17.13

 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.14

 Auditoria.

17.15

 Análise de Organização e Métodos.

17.16

 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.17

 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.18

 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.19

 Estatística.

17.20

 Cobrança em geral.

17.21

 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informaçõ es, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 -

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

 Serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 -

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

 Serviços de exploração de rodovia.

22.01

 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuá rios e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 -

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 -

Serviços funerários.

25.01

 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

 Planos ou convênio funerários.

25.04

 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

 Serviços de assistência social.

27.01

 Serviços de assistência social.

28

 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

 Serviços de biblioteconomia.

29.01

 Serviços de biblioteconomia.

30

 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 -

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congê neres.

32

 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 -

Serviços de desenhos técnicos.

33

 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 -

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 -

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 -

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

 Serviços de meteorologia.

36.01

 Serviços de meteorologia.

37

 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

 Serviços de museologia.

38.01

 Serviços de museologia.

39

 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 -

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 -

Obras de arte sob encomenda.

41 -

Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados.

 

 

Art. 2º. A incidência do Imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo, residência ou domicílio no território do município;

 

II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - da efetiva destinação do serviço.

 

Parágrafo Único - O território do município de Presidente Kennedy compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 milhas marinhas.

 

Art. 3º. Será devido o imposto no Município de Presidente Kennedy, nos seguintes casos:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;

 

II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio ou residência do prestador no seu território;

 

III - quando for o local da efetiva prestação do serviço, independentemente que seja desenvolvido, em caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único - Considera-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, total ou parcial, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste município e ainda, quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.

 

Capítulo II

Da Não Incidência

 

Art. 4º. O imposto não incide sobre os serviços:

 

I - Prestados em relação de emprego;

 

II - Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições;

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Incluído pela Lei 604/2003)

 

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Incluído pela Lei 604/2003)

 

 

Capítulo III

Da base de cálculo

 

Art. 5º. A base de cálculo é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º. Incorpora a base de cálculo:

 

a) as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos;

b) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

c) os descontos e abatimentos concedidos sob condição;

d) o valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 3º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares ou o corrente na praça.

 

§ 5º. Na construção Civil, poderão ser deduzidos, do preço do serviço, as sub-empreitadas já tributadas neste município e o percentual de 20% (vinte por cento) a título dos materiais aplicados à obra.

 

Art. 6º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário de serviço.

 

Parágrafo Único - O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

 

Art. 7º. Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado em valor fixo na forma do regulamento.

 

Capítulo IV

Do sujeito passivo

 

Art. 8º. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 9º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, entende-se por:

 

I. Profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.

 

II. Por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço;

b) toda a pessoa física ou jurídica, não incluído nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico.

c) o condomínio que prestar serviços a terceiros;

d) o consórcio que prestar serviços a terceiros.

 

Art.10 – São considerados solidariamente responsáveis:

 

I. o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

 

II. no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

III. o proprietário de estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

IV. o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

V. ao construtor ou empreiteiro principal, no regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, se não exigir o recolhimento do imposto ou não o fizer.

 

VI. o contratante, que na condição de contribuinte substituto, não proceder a retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços.

 

VII. os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.

 

Art. 10. São considerados solidariamente responsáveis, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Incluído pela Lei 604/2003)

 

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: (Incluído pela Lei 604/2003)

 

I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.; (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

III. o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.  (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

IV. no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

V. o proprietário de estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento. (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

VI. o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

VII. ao construtor ou empreiteiro principal, no regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, se não exigir o recolhimento do imposto ou não o fizer. (Redação dada pela Lei 604/2003)

 

VIII. o contratante, que na condição de contribuinte supletivo, não proceder a retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços. (Incluído pela Lei 604/2003)

 

IX. os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas, domiciliados neste Município, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários. (Incluído pela Lei 604/2003)

 

 

Art. 11. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

 

V - a não habitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Capítulo V

Das alíquotas

 

Art. 12. O imposto será calculado na forma da alíquota apresentada na tabela constante do anexo único desta lei.

 

I - Profissionais autônomos:

 

a) com nível superior, 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano;

b) demais profissionais, 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano.

 

II. Empresas: sobre a base de cálculo as alíquotas constantes do anexo único da lei.

 

III. Sociedades profissionais: quando os serviços forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50 (cinqüenta) UFIR por mês, por profissional habilitado ou sócio.

 

§ 1º - O disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em que exista:

 

a) Sócio pessoa jurídica;

b) Sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;

c) Serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;

d) Prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste inciso;

e) Mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

 

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.

 

§ - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Capítulo VI

Do arbitramento

 

Art. 13. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses :

 

I. não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II. serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III. existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV. não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V. exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI. prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII. flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX. não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço.

 

§ 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;

d) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

e) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

f) valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 4º. O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Capítulo VII

Das estimativas

 

Art. 14. O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - quando o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emití-los com regularidade;

 

IV - quando a espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

§ 1º. No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 15. A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

Art. 16. A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 17. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º. A impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 18. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 19. O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente ás operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 20. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Capítulo VIII

Do lançamento e do pagamento

 

Art. 21. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.

 

Art. 22. O lançamento será feito :

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;

 

II - por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 23. Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal.

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 24. A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do sujeito passivo, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 25. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 26. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 27. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 28. Em casos especiais, poderá ser adotado outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

§ 1º. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

§ 2º. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 29. O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Fazenda do Município.

 

Art. 30. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Capítulo IX

Da retenção na fonte

 

Art. 31. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza constantes da Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:

 

I - contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

 

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social , endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.

 

II - contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Art. 32. Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo Único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 33. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 34. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

III - mesmo incluída nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 35. Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 36. A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 37. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único - O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 38. O recolhimento do imposto deverá ser feito na forma fixada nesta lei.

 

Art. 39. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.

 

Art. 40. A Secretaria Municipal de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles.

 

Capítulo X

Da inscrição no cadastro

 

Art. 41. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente.

 

§ 2º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto, devendo ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

§ 3º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da modificação.

 

§ 4º. Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

Art. 42. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação ou das penalidades civis, administrativas ou penais.

 

Art. 43. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

 

Capítulo XI

Do documentário fiscal

 

Art. 44. Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro, notas fiscais e demais documentos, a forma e o prazo para sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º. A critério do Departamento da Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

Art. 45. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas e livros fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

§ 1º. Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

 

§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 46. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do primeiro dia seguinte ao exercício em ocorreu o encerramento.

 

§ 1º. Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 3º. Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

Art. 47. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

§ 1º. Havendo desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente até o último dia do mês em que for constatado, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º. É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 48. No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

Capítulo XII

Das infrações e penalidades

 

Art. 49. Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 50. As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

                                                              

Art. 51. Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 52. A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 53. As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 54. As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 10,00 (dez reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 20,00 (vinte reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

 

III - R$ 80,00 (oitenta reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.

 

IV - R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V - R$ 300,00 (trezentos reais), aos que, obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI - R$ 1.000,00 (mil reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Art. 55. As multas por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.

 

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

    

Art. 56 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º. Se decorridos 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 57. Fica proibido de transacionar com a Administração Pública municipal, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não podendo dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas, fornecer materiais ou prestar serviços, assinar contratos, etc.

 

Art. 58. Poderá ser submetido a regime especial de fiscalização o sujeito passivo que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a.

 

§ 1º. A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2º. Poderá ser baixado normas regulamentares complementares das medidas previstas neste artigo.

 

§ 3º. É competente para instituir, bem como para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

Art. 59. A reincidência caracteriza-se pela prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação de imposto ou de normas contidas na ordem jurídica tributária municipal, pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 60. Considera-se específica a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, quando:

 

a) da não interposição de impugnação no prazo legal;

b) do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

c) da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º. nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

                                                              

§ 2º. nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 61. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

 

Capítulo XIII

Da isenção

 

Art. 62 - Respeitadas as isenções já concedidas por lei, ficam isentos do Imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestado por associações culturais;

c) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

Capítulo XIV

Disposições Finais

 

Art. 63. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1º. A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na operação.

 

§ 2º. A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Presidente Kennedy, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.

 

Art. 64. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance.

 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2003.

 

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o capítulo III, título II da Lei 048/84, mantido o art. 54 e Lista de Serviços constante do Anexo I, alterada pela Lei 559/01.

 

Presidente Kennedy-ES, Em 27 de Dezembro de 2002.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.