O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. O Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação de serviços,
constantes da seguinte Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 604/2003)
(Redação dada
pela Lei nº 604/2003)
|
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
|
1.02 |
Programação. |
|
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos. |
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. |
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
|
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. |
|
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
|
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário. |
|
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres. |
|
4.04 |
Instrumentação cirú
rgica. |
|
4.05 |
Acupuntura. |
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. |
|
4.10 |
Nutrição. |
|
4.11 |
Obstetrícia. |
|
4.12 |
Odontologia. |
|
4.13 |
Ortóptica. |
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
|
4.15 |
Psicanálise. |
|
4.16 |
Psicologia. |
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. |
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres. |
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
4.21 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
|
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária.
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
|
5.07 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
|
5.08 |
Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. |
|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres. |
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres. |
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. |
|
6.04 |
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
7 |
Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças
e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. |
|
7.04 |
Demolição. |
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres. |
|
7.08 |
Calafetação. |
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. |
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
|
7.11 |
Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. |
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
|
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
|
7.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
|
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. |
|
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
|
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
|
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
|
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. |
|
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior. |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
|
9 |
Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres. |
|
9.03 |
Guias de turismo. |
|
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial. |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas. |
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres. |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
|
12.04 |
Programas de auditório. |
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. |
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing
e congêneres. |
|
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
|
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não. |
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
|
12.12 |
Execução de música. |
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. |
|
13 |
Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. |
|
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
|
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
|
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
|
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). |
|
14.02 |
Assistência técnica. |
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral. |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem.
|
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança,
no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. |
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral. |
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
|
15.06 |
Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
|
15.08 |
Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. |
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posiç ão de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. |
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. |
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. |
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. |
|
15.16 |
Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão. |
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação
e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
16 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. |
|
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres. |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra. |
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
|
17.07 |
Franquia (franchising). |
|
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. |
|
17.8 |
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
17.9 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
|
17.10 |
Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. |
|
17.11 |
Leilão e congêneres. |
|
17.12 |
Advocacia. |
|
17.13 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. |
|
17.14 |
Auditoria. |
|
17.15 |
Análise de Organização e Métodos. |
|
17.16 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. |
|
17.17 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. |
|
17.18 |
Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. |
|
17.19 |
Estatística. |
|
17.20 |
Cobrança em geral. |
|
17.21 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informaçõ
es, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). |
|
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres. |
|
18.01 - |
Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
|
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres. |
|
19.01 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
20 |
Serviços aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres. |
|
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais. |
|
21.01 - |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
|
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuá rios e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
23 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
|
24.01 - |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
25 - |
Serviços
funerários. |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
|
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
|
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. |
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
|
27 |
Serviços de assistência social. |
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. |
|
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
|
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
|
31.01 - |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congê neres. |
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 - |
Serviços de desenhos
técnicos. |
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 - |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. |
|
34.01 - |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 - |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
|
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. |
|
37.01 - |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
|
38 |
Serviços de museologia.
|
|
38.01 |
Serviços de museologia.
|
|
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 - |
Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
|
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. |
|
40.01 - |
Obras de arte
sob encomenda. |
|
41 - |
Serviços
profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviço, não compreendidos nos itens anteriores e que não
configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados. |
Art. 2º. A incidência do Imposto independe:
I
- da existência de estabelecimento fixo, residência ou domicílio no território
do município;
II
- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
III
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV
- da efetiva destinação do serviço.
Parágrafo Único - O território do município de Presidente
Kennedy compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma
continental e a zona econômica exclusiva, até o limite de
Art. 3º. Será devido o imposto no Município de
Presidente Kennedy, nos seguintes casos:
I
- quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II
- quando na falta de estabelecimento, houver domicílio ou residência do
prestador no seu território;
III
- quando for o local da efetiva prestação do serviço, independentemente que
seja desenvolvido, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - Considera-se a
existência de estabelecimento prestador a conjugação, total ou parcial, dos
seguintes elementos:
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade
econômica de prestação de serviços, no território deste município e ainda,
quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato
de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço
reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.
Art. 4º - O imposto não
incide sobre os serviços: (Redação
dada pela Lei 604/2003)
I
– as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei 604/2003)
II
– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei 604/2003)
III
– o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Incluído pela Lei 604/2003)
Parágrafo Único - Não se enquadram
no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Incluído pela Lei 604/2003)
Art. 5º. A base de cálculo é o preço do serviço, sem
qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se
preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º. Incorpora a base de cálculo:
a)
as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as
relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos;
b)
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
c)
os descontos e abatimentos concedidos sob condição;
d)
o valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 3º. Nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º. Na falta de preço, será tomado como base de
cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares ou o
corrente na praça.
§ 5º. Na construção Civil, poderão ser deduzidos,
do preço do serviço, as sub-empreitadas já tributadas neste município e o
percentual de 20% (vinte por cento) a título dos materiais aplicados à obra.
Art. 6º. O imposto é parte integrante e indissociável
do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera
indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário de serviço.
Parágrafo Único - O valor do
imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 7º. Quando os serviços forem prestados sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado em
valor fixo na forma do regulamento.
Art. 8º. Contribuinte do Imposto é o prestador do
serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou
eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do artigo 1º
desta Lei.
Parágrafo Único - A capacidade
jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente
do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas
neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Art. 9º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, entende-se por:
I.
Profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem
vínculo empregatício.
II.
Por empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço;
b)
toda a pessoa física ou jurídica, não incluído nas alíneas anteriores, que
instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico.
c)
o condomínio que prestar serviços a terceiros;
d)
o consórcio que prestar serviços a terceiros.
Art. 10. São considerados
solidariamente responsáveis, em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais. (Redação dada pela Lei 604/2003)
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Incluído pela Lei 604/2003)
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º
deste artigo, são responsáveis: (Incluído
pela Lei 604/2003)
I.
O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei 604/2003)
II.
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.; (Redação dada pela Lei 604/2003)
III.
O proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. (Redação
dada pela Lei 604/2003)
IV.
No período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas
controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento
do imposto no prazo legal. (Redação dada pela Lei 604/2003)
V.
O proprietário de estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados
no referido estabelecimento. (Redação dada pela Lei
604/2003)
VI.
O locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao
imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. (Redação dada pela Lei 604/2003)
VII.
Ao construtor ou empreiteiro principal, no regime de construção por administração,
ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do
condomínio, se não exigir o recolhimento do imposto ou não o fizer. (Redação dada pela Lei 604/2003)
VIII.
O contratante, que na condição de contribuinte supletivo, não proceder a retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos
serviços. (Incluído pela Lei 604/2003)
IX.
Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das
atividades de diversões públicas, domiciliados neste Município, pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus
locatários. (Incluído pela Lei 604/2003)
.
Art. 11. São irrelevantes, para excluir a
responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I
- as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil
das pessoas naturais;
II
- o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III
- a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito
privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica
ou profissional;
IV
- a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações;
V
- a não habitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem
origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 12. O imposto será calculado na forma da
alíquota apresentada na tabela constante do anexo único desta lei.
I
- Profissionais autônomos:
a)
com nível superior, 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa
por ano;
b)
demais profissionais, 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estimada e
fixa por ano.
II.
Empresas: sobre a base de cálculo as alíquotas constantes do anexo único da
lei.
III.
Sociedades profissionais: quando os serviços forem prestados por sociedades
profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável;
o imposto será a razão de 50 (cinqüenta) UFIR por mês, por profissional
habilitado ou sócio.
§ 1º - O disposto no inciso III, não se aplica à
sociedade em que exista:
a)
Sócio pessoa jurídica;
b)
Sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;
c)
Serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços
prestados pela sociedade;
d)
Prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste inciso;
e)
Mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da
sociedade no regime especial estabelecido no inciso III ocorrerá
obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita
Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos
requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.
§ 3º
- O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado
obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita
Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Art. 13. O valor do imposto será lançado a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses :
I.
não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II.
serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os
livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III.
existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo,
ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV.
não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos,
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V.
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI.
prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do
preço do mercado;
VII.
flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII.
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX.
não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço.
§ 1º. O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
a)
os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
b)
peculiaridades inerentes à atividade exercida;
d)
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
e)
preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
f)
valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados.
§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento, serão
deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 4º. O arbitramento não exclui a incidência de
correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 14. O valor do imposto poderá ser fixado, por
determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo
estimada, nos seguintes casos:
I
- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II
- quando se tratar de sujeito passivo de rudimentar organização;
III
- quando o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de emití-los com regularidade;
IV
- quando a espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal
específico;
V
- o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações
principais.
§ 1º. No caso do inciso I, deste artigo
considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o
imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição
Art.
I
- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II
- o preço corrente dos serviços;
III
- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros
contribuintes de idêntica atividade;
Art.
Art. 17. Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º. A impugnação prevista no "caput"
deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 18. Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo
subseqüente.
Art. 19. O fisco pode, a qualquer tempo:
I
- rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II
- cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo Único - O despacho da
autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá
efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente
ás operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 20. Os contribuintes sujeitos ao regime da
estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente.
Art. 21. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.
Art. 22. O lançamento será feito :
I
- de ofício:
a)
através de auto de infração;
b)
na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;
II
- por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 23. Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I
- quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II
- quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;
III
- quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado
na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria
Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal.
Parágrafo Único - Nos casos do
inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso
do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver
também comprovadamente pago.
Art.
Art. 25. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em
que forem recebidos.
Art. 26. Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 27. As diferenças resultantes de reajustamento
do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 28. Em casos especiais, poderá ser adotado
outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
§ 1º. No regime de recolhimento por antecipação,
sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços,
faturas ou outro documento.
§ 2º. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento
se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 29. O recolhimento do imposto será feito na
Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Fazenda do
Município.
Art. 30. O Imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Art. 31. Fica atribuída às empresas tomadoras de
serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza constantes da Lista de Serviços do art. 1º
desta Lei, quando:
I
- contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de
imunidade ou isenção;
a)
o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social , endereço
ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b)
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c)
se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste
município.
II
- contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia
mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 32. Excluem-se da tributação na fonte os
serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo
anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não
incidência do imposto.
Parágrafo Único - Ficam os
prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar
ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão
expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de
lhes serem tributados tais serviços.
Art.
I
- No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 23 desta Lei,
caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II
- Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se
torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de
processo judicial.
Art.
I
- ainda que não tenha retido;
II
- ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 24 desta Lei,
a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo
artigo.
III
- mesmo incluída nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de
terceiros.
§ 1º. O disposto neste artigo se estende à fonte
pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora
comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos
serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 35. Compete ao Executivo fixar o prazo e a
forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 37. As fontes pagadoras deverão fornecer aos
contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com
indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador,
sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Parágrafo Único - O Executivo
publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na
fonte.
Art. 38. O recolhimento do imposto deverá ser feito
na forma fixada nesta lei.
Art. 39. O não recolhimento da importância retida,
no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator
sujeito a penalidades previstas em Lei.
Art.
Art. 41. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
§ 1º. A inscrição no cadastro a que se refere
este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de
"ofício" pelo órgão competente.
§ 2º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se
às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto,
devendo ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
§ 3º. A inscrição é intransferível e será
obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações
constantes do formulário de inscrição, dentro em 20 (vinte) dias, contados da
modificação.
§ 4º. Para efeito de cancelamento ou suspensão da
inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
Art. 42. As declarações prestadas pelo contribuinte
ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação ou das penalidades civis,
administrativas ou penais.
Art. 43. O contribuinte é obrigado a comunicar a
cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30
(trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Art. 44. Os prestadores de serviços, inclusive os
isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal
próprio.
§ 1º. O documentário fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de
declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto e demais documentos que
se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro,
notas fiscais e demais documentos, a forma e o prazo para sua emissão e
escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu
uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º. A critério do Departamento da Fazenda
Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.
Art.
§ 1º. Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro
de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste
artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.
§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os
livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 46. O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem dele tiver feito uso, contados do primeiro dia seguinte ao
exercício em ocorreu o encerramento.
§ 1º. Quando o documento fiscal for cancelado ou
inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com
declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com
referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não tem
aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º. Todos os contribuintes cujas atividades
econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de
celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro
de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas
em Regulamento.
Art. 47. Os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
§ 1º. Havendo desaparecimento ou extravio de
livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o
fato à repartição competente até o último dia do mês em que for constatado,
instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou
imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º. É admitida a manutenção dos livros fiscais
fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde
que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do
contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar
todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art. 48. No interesse da fiscalização e arrecadação
dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os
livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito
passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a
lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Art. 49. Constitui infração às normas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 50. As infrações a esta lei, relativas ao
Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes sanções:
I
- multa;
II
- sujeição a regime especial de fiscalização
III
- apreensão de bens e documentos;
IV
- proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações,
empresas, agências e autarquias municipais;
V
- suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 51. Por inobservância de disposições referentes
ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:
I
- de mora;
II
- por infração.
Art.
I
- de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo
de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e
da multa;
II
- de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.
Art. 53. As multas por infração são classificadas em
dois grupos:
I
- do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de
obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II
- do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 54. As multas por infração do primeiro grupo,
serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I
- R$ 10,00 (dez reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento
fiscal;
II
- R$ 20,00 (vinte reais), aos que:
a)
deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações;
b)
deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo
de atividade;
c)
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d)
outras infrações não capituladas.
III
- R$ 80,00 (oitenta reais), aos que:
a)
não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados;
b)
emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a
sua ordem numérica e cronológica;
c)
deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade
profissional, no prazo previsto nesta lei.
IV
- R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:
a)
recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou
sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b)
obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
V
- R$ 300,00 (trezentos reais), aos que, obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância
diversa do valor dos serviços.
VI
- R$ 1.000,00 (mil reais), aos que:
a)
imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b)
usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
Art. 55. As multas por infração do segundo grupo,
serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I
- de 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no
caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II
- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.
III
- de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando
do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
Parágrafo Único - A multa
aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo,
terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral
e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 56 - Poderão ser apreendidos livros e
documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova
de infração da legislação fiscal.
§ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do interessado, ser devolvidos ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º. Se decorridos 05 (cinco) anos o faltoso não
se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
Art. 57. Fica proibido de transacionar com a
Administração Pública municipal, os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal, não podendo dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas, fornecer materiais ou prestar
serviços, assinar contratos, etc.
Art. 58. Poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização o sujeito passivo que houver cometido infração para qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação
tributária, poderá ser submetida a.
§ 1º. A medida poderá consistir na obrigatoriedade
de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo,
na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com
plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as
operações do estabelecimento.
§ 2º. Poderá ser baixado normas regulamentares complementares
das medidas previstas neste artigo.
§ 3º. É competente para instituir, bem como para
determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade
que for competente para instituí-lo.
Art.
Art. 60. Considera-se específica a reincidência de
infração a um mesmo dispositivo de lei e genérica a reincidência de infração a
qualquer outra disposição legal, quando:
a)
da não interposição de impugnação no prazo legal;
b)
do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
c)
da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo
contribuinte.
§ 1º. nas reincidências específicas as multas
serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º. nas reincidências genéricas as multas serão
aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61. Apurando-se, num mesmo processo, a prática
de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica,
aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Parágrafo Único - As faltas
cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento
serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre
as previstas para elas.
Art. 62 - Respeitadas as isenções já concedidas por
lei, ficam isentos do Imposto os serviços:
a)
prestados por engraxates ambulantes;
b)
prestado por associações culturais;
c)
de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
Art. 63. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças,
conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§ 1º. A emissão da nota fiscal de prestação de
serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, incidente na operação.
§ 2º. A utilização da nota fiscal de prestação de
serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município
de Presidente Kennedy, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos
pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no
cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando
da prestação dos serviços.
Art. 64. Sempre que necessário o Poder Executivo
baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o
restrito alcance.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de
2003.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário e em
especial o capítulo III, título II da Lei nº 048/84,
mantido o art. 54 e Lista de Serviços constante do Anexo I, alterada pela Lei 559/01.
Presidente Kennedy-ES, Em 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.