LEI Nº 559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI UNIDADE PADRÃO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEKY – UPM-PK, ALTERA OS ANEXOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy – UPM–PK, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em moeda corrente na legislação tributária municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização da UPM–PK em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.

 

Art. 2º. A expressão monetária da UPM–PK mensal será fixa em cada mês-calendário.

 

§ 1º. O Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, divulgará a expressão monetária da UPM–PK mensal até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de 2001.

 

§ 2º. A UPM–PK do primeiro dia do mês será igual à UPM–PK do mês anterior.

 

§ 3º. A UPM–PK será divulgada, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice IPC/FIPE (%) mensal.

 

§ 4º. Interrompida a apuração ou divulgação do índice fixado no parágrafo anterior, a expressão monetária da UPM–PK será estabelecida, via decreto do Executivo, com base nos indicadores disponíveis, observada procedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

 

Art. 3º. A expressão monetária da UPM–PK, instituído em decorrência desta Lei será de R$ 16,00 (dezesseis reais).

 

 

Art. 4º. Os valores expressos em moeda na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UPM–PK.

 

Art. 5°. Em havendo inflação diária que acarrete dano ao erário público, será fixado pelo Chefe do Executivo Municipal a UPM–PK diária que ficará sujeita à variação em cada dia do índice fixado no Decreto.

 

Art. 6°. O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 8°. Para implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento vigente os reajustamentos que se fizerem necessários.

 

Art. 9°. Fixa nova tabela de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e institui preço público para os serviços descritos, passando a vigorar consoante anexos desta lei.

 

 

Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a adequar os valores em UFIR fixados em leis municipais, em especial a Lei Municipal nº 527/99, na proporção 1 (uma) UPM–PK para cada 15 (quinze) UFIR’s, permitindo adequações de valores para números inteiros.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 28 de dezembro de 2001

 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

Descrição dos Serviços

Alíquotas s/

o preço dos serviços %

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

 

3

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres

 

 

2

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

3

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

3

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para  assistência a empregados

 

 

3

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

 

 

3

7

Médicos veterinários

3

8

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2

9

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

 

2

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

 

3

11

Banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres

3

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos de qualquer natureza

3

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

3

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

 

1

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

1

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

 

1

17

Limpeza de chaminés

1

18

Saneamento ambiental e congêneres

2

19

Assistência técnica

3

20

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

 

 

3

21

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

 

2

22

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

 

2

23

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3

24

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3

25

Traduções e interpretações

3

26

Avaliação de bens

3

27

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

2

28

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3

29

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3

30

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

 

2

31

demolição

2

32

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

2

33

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

 

3

34

Florestamento e reflorestamento

2

35

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2

36

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

 

2

37

Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

1

38

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

 

2

39

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

 

3

40

Organização de festa e recepções: “bufet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

 

2

41

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

3

42

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

3

43

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

 

2

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

2

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

 

2

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

2

47

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

 

2

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

 

1

49

Despachantes

2

50

Agentes de propriedade industrial

2

51

Agentes da propriedade artística ou literária

2

52

leilão

3

53

Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

 

 

 

2

54

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

2

55

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

2

56

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2

57

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

 

2

58

Diversões Públicas:

a)  Cinemas, “taxi-dancings” e congêneres

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

c) Exposições com cobrança de ingressos

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio

e) Jogos eletrônicos

f)   Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

 

10

5

10

 

 

5

5

 

 

2

2

59

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

 

2

60

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

 

2

61

Gravação e distribuição de filmes e videoclipes

2

62

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e  mixagem sonora

 

2

63

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

 

2

64

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

2

65

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

2

66

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

 

2

67

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

2

68

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)

 

2

69

Recauchutagem ou regeneração de peças para o usuário final

3

70

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, classificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização

 

 

 

2

71

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrador

1

72

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 

2

73

Montagem industrial prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido

 

2

74

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

 

3

75

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

2

76

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

 

1

77

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

2

78

funerais

2

79

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento

 

2

80

Tinturaria e lavanderia

2

81

Taxidemia

3

82

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

 

 

3

83

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

 

 

3

84

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial: suprimento de água, serviços e assessórios; movimentação de mercadoria fora do cais

 

 

 

2

85

advogados

3

86

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

3

87

Dentistas

3

88

Econominstas

3

89

psicólogos

3

90

Assistentes sociais

3

91

Relações públicas

3

92

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

 

 

 

 

2

93

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

94

Transporte de natureza estritamente municipal

2

95

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)

 

 

3

96

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

2

 

 

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS

 

 

Descrição dos Serviços

Alíquota em

% de

UPM-PK

Alíquota em

UPM-PK

inteiro

1.

ALVARÁS

 

 

 

a)De licença para localização de estabelecimento

70%

 

 

b)De qualquer natureza

70%

 

 

 

 

 

2.

ATESTADOS

 

 

 

a)De vistoria

100%

 

 

b)De habite-se

    Na Sede por unidade

    Na orla marítima por unidade

 

160%

160%

 

 

c)De qualquer natureza

50%

 

 

 

 

 

3.

CERTIDÕES

 

 

 

a)Negativas de débitos fiscais

50%

 

 

b)Detalhadas

160%

 

 

c)Outras

100%

 

 

 

 

 

4.

REQUERIMENTOS

 

 

 

a)Para registro cadastral de firmas empreiteiras e fornecedores

100%

 

 

b)De qualquer natureza

50%

 

 

 

 

 

5.

TÍTULOS

 

 

 

a)De aforamento de terreno, por ano

100%

 

 

b)De qualquer natureza

50%

 

 

 

 

 

6.

TERMOS DE REGISTRO

 

 

 

a)De qualquer natureza

160%

 

 

 

 

 

7.

GUIAS DE DOCUMENTOS

 

 

 

a)De arrecadação municipal - DAM

0,70%

 

 

 

 

 

8.

BAIXAS

 

 

 

a)De qualquer natureza

50%

 

 

 

 

 

9.

AVERBAÇÕES

 

 

 

a)Transferências

 

 

 

De imóvel edificado abaixo 99m²

50%

 

 

De imóvel edificado acima 100m²

100%

 

 

De imóvel não edificado

50%

 

 

 

 

 

 

b)De qualquer natureza

100%

 

 

 

 

 

10.

OUTROS

 

 

 

a)fornecimento de cópia

 

 

 

Heliografia, por unidade

50%

 

 

De planta do cadastro imobiliário

50%

 

 

 

 

 

 

b)Numeração de imóvel urbano, por unidade

30%

 

 

NOTA: Além do preço do serviço referido neste item, será cobrado o valor da placa, se fornecida pela Municipalidade

 

 

 

 

 

11.

DO CEMITÉRIO

 

 

 

a)Inumação por sepultura rasa por 05 anos

 

01

 

b)Inumação em carneiros por 05 anos

 

01

 

c)perpetuidade

 

 

 

em nicho por m2 (Redação dada pela Lei nº 637/2005)

 

04/01

 

em carneiro adulto (Redação dada pela Lei nº 637/2005)

 

04/01

 

de área por m2 (Redação dada pela Lei nº 637/2005)

 

04/01

 

 

 

 

 

d)Exumação em qualquer tempo

 

 

 

antes de 05 anos

 

10

 

depois de 05 anos

 

05

 

 

 

 

 

e)Entrada ou retirada da ossada

 

02

 

 

 

 

 

f)Construção diversas

 

 

 

De carneiro simples

 

01

 

De carneiro fora do padrão p/ gaveta

 

03

 

De mausoléu

 

04

 

De jazigo

 

03

 

 

 

 

 

g) Reforma em geral

 

03

 

NOTA: Além do preço do serviço referido neste item, será cobrado o valor da despesa de material, se fornecido pela Municipalidade