LEI Nº 559, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2001
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy – UPM–PK,
como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de
valores expressos em moeda corrente na legislação tributária municipal, bem
como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. É vedada a utilização da UPM–PK em negócio
jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e
de salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2º. A expressão monetária da UPM–PK mensal será fixa em cada mês-calendário.
§ 1º. O Prefeito Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, divulgará a expressão monetária
da UPM–PK mensal até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de
2001.
§ 2º. A UPM–PK do primeiro dia
do mês será igual à UPM–PK do mês anterior.
§ 3º. A UPM–PK será divulgada,
com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice IPC/FIPE (%)
mensal.
§ 4º. Interrompida a apuração
ou divulgação do índice fixado no parágrafo anterior, a expressão monetária da
UPM–PK será estabelecida, via decreto do Executivo, com base nos indicadores
disponíveis, observada procedência em relação àqueles apurados por instituições
oficiais de pesquisa.
Art. 3º. A expressão monetária da UPM–PK, instituído em decorrência desta Lei
será de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Art. 4º.
Os valores
expressos em moeda na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de
UPM–PK.
Art. 5°.
Em havendo inflação diária que acarrete dano ao erário público, será fixado
pelo Chefe do Executivo Municipal a UPM–PK diária que ficará sujeita à variação em cada
dia do índice fixado no Decreto.
Art. 6°.
O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8°. Para
implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder no
orçamento vigente os reajustamentos que se fizerem necessários.
Art. 9°.
Fixa nova tabela de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS e institui preço público para os serviços descritos, passando a vigorar
consoante anexos desta lei.
Art. 10.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a adequar os valores em UFIR fixados em
leis municipais, em especial a Lei Municipal nº 527/99, na proporção 1 (uma) UPM–PK para cada 15
(quinze) UFIR’s, permitindo adequações de valores para números inteiros.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, em 28 de
dezembro de 2001
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
|
Descrição dos Serviços |
Alíquotas s/ o preço dos serviços % |
1 |
Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
3 |
2 |
Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres |
2 |
3 |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
3 |
4 |
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
3 |
5 |
Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados |
3 |
6 |
Planos
de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano |
3 |
7 |
Médicos
veterinários |
3 |
8 |
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
2 |
9 |
Guarda,
tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais |
2 |
10 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres |
3 |
11 |
Banhos,
duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres |
3 |
12 |
Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos de qualquer natureza |
3 |
13 |
Limpeza
e dragagem de portos, rios e canais |
3 |
14 |
Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins |
1 |
15 |
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres |
1 |
16 |
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos |
1 |
17 |
Limpeza
de chaminés |
1 |
18 |
Saneamento
ambiental e congêneres |
2 |
19 |
Assistência
técnica |
3 |
20 |
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa |
3 |
21 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
2 |
22 |
Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza |
2 |
23 |
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
3 |
24 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas |
3 |
25 |
Traduções
e interpretações |
3 |
26 |
Avaliação
de bens |
3 |
27 |
Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
2 |
28 |
Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
3 |
29 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
3 |
30 |
Execução
por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
31 |
demolição |
2 |
32 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
2 |
33 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural |
3 |
34 |
Florestamento
e reflorestamento |
2 |
35 |
Escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres |
2 |
36 |
Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS) |
2 |
37 |
Raspagem,
calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
1 |
38 |
Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza |
2 |
39 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
3 |
40 |
Organização
de festa e recepções: “bufet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas
que fica sujeito ao ICMS) |
2 |
41 |
Administração
de bens e negócios de terceiros e de consórcios |
3 |
42 |
Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
3 |
43 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada |
2 |
44 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2 |
45 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária |
2 |
46 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de
faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2 |
47 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres |
2 |
48 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,
46 e 47 |
1 |
49 |
Despachantes |
2 |
50 |
Agentes
de propriedade industrial |
2 |
51 |
Agentes
da propriedade artística ou literária |
2 |
52 |
leilão |
3 |
53 |
Regulação
de sinistros cobertos por contrato de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro |
2 |
54 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
2 |
55 |
Guarda
e estacionamento de veículos automotores terrestres |
2 |
56 |
Vigilância
ou segurança de pessoas e bens |
2 |
57 |
Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município |
2 |
58 |
Diversões
Públicas: a) Cinemas, “taxi-dancings” e congêneres b) Bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos c) Exposições com cobrança de
ingressos d) Bailes, “shows”, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos
mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio e) Jogos eletrônicos f)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos |
10 5 10 5 5 2 2 |
59 |
Distribuição
e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios |
2 |
60 |
Fornecimento
de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
2 |
61 |
Gravação
e distribuição de filmes e videoclipes |
2 |
62 |
Fonografia
ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
2 |
63 |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem |
2 |
64 |
Produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas
e congêneres |
2 |
65 |
Colocação
de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
2 |
66 |
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
2 |
67 |
Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS) |
2 |
68 |
Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS) |
2 |
69 |
Recauchutagem
ou regeneração de peças para o usuário final |
3 |
70 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, classificação e congêneres, de objetos
não destinados a industrialização ou comercialização |
2 |
71 |
Lustração
de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrador |
1 |
72 |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
2 |
73 |
Montagem
industrial prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente por material
por ele fornecido |
2 |
74 |
Cópia
ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos |
3 |
75 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
2 |
76 |
Colocação
de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres |
1 |
77 |
Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
2 |
78 |
funerais |
2 |
79 |
Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o
aviamento |
2 |
80 |
Tinturaria
e lavanderia |
2 |
81 |
Taxidemia |
3 |
82 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
3 |
83 |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
3 |
84 |
Serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial: suprimento de água,
serviços e assessórios; movimentação de mercadoria fora do cais |
2 |
85 |
advogados |
3 |
86 |
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos |
3 |
87 |
Dentistas |
3 |
88 |
Econominstas |
3 |
89 |
psicólogos |
3 |
90 |
Assistentes
sociais |
3 |
91 |
Relações
públicas |
3 |
92 |
Cobranças
e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central. |
2 |
93 |
Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de
fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta,
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex e
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) |
3 |
94 |
Transporte
de natureza estritamente municipal |
2 |
95 |
Hospedagem
em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza) |
3 |
96 |
Distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
2 |
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
|
Descrição dos Serviços |
Alíquota em % de UPM-PK |
Alíquota em UPM-PK inteiro |
1. |
ALVARÁS |
|
|
|
a)De licença para localização de estabelecimento |
70% |
|
|
b)De
qualquer natureza |
70% |
|
|
|
|
|
2. |
ATESTADOS |
|
|
|
a)De vistoria |
100% |
|
|
b)De habite-se Na Sede por unidade Na orla marítima por unidade |
160% 160% |
|
|
c)De qualquer natureza |
50% |
|
|
|
|
|
3. |
CERTIDÕES |
|
|
|
a)Negativas
de débitos fiscais |
50% |
|
|
b)Detalhadas |
160% |
|
|
c)Outras |
100% |
|
|
|
|
|
4. |
REQUERIMENTOS |
|
|
|
a)Para
registro cadastral de firmas empreiteiras e fornecedores |
100% |
|
|
b)De
qualquer natureza |
50% |
|
|
|
|
|
5. |
TÍTULOS |
|
|
|
a)De
aforamento de terreno, por ano |
100% |
|
|
b)De
qualquer natureza |
50% |
|
|
|
|
|
6. |
TERMOS
DE REGISTRO |
|
|
|
a)De
qualquer natureza |
160% |
|
|
|
|
|
7. |
GUIAS
DE DOCUMENTOS |
|
|
|
a)De
arrecadação municipal - DAM |
0,70% |
|
|
|
|
|
8. |
BAIXAS |
|
|
|
a)De
qualquer natureza |
50% |
|
|
|
|
|
9. |
AVERBAÇÕES |
|
|
|
a)Transferências |
|
|
|
De
imóvel edificado abaixo 99m² |
50% |
|
|
De
imóvel edificado acima 100m² |
100% |
|
|
De
imóvel não edificado |
50% |
|
|
|
|
|
|
b)De
qualquer natureza |
100% |
|
|
|
|
|
10. |
OUTROS |
|
|
|
a)fornecimento
de cópia |
|
|
|
Heliografia,
por unidade |
50% |
|
|
De
planta do cadastro imobiliário |
50% |
|
|
|
|
|
|
b)Numeração
de imóvel urbano, por unidade |
30% |
|
|
NOTA:
Além do preço do serviço referido neste item, será cobrado o valor da placa,
se fornecida pela Municipalidade |
|
|
|
|
|
|
DO
CEMITÉRIO |
|
|
|
|
a)Inumação
por sepultura rasa por 05 anos |
|
01 |
|
b)Inumação
em carneiros por 05 anos |
|
01 |
|
c)perpetuidade |
|
|
|
em nicho por m2 (Redação dada pela Lei nº 637/2005) |
|
|
|
em carneiro adulto (Redação dada pela
Lei nº 637/2005) |
|
|
|
de área por m2 (Redação dada pela Lei nº 637/2005) |
|
|
|
|
|
|
|
d)Exumação
em qualquer tempo |
|
|
|
antes
de 05 anos |
|
10 |
|
depois
de 05 anos |
|
05 |
|
|
|
|
|
e)Entrada
ou retirada da ossada |
|
02 |
|
|
|
|
|
f)Construção
diversas |
|
|
|
De carneiro simples |
|
01 |
|
De
carneiro fora do padrão p/ gaveta |
|
03 |
|
De
mausoléu |
|
04 |
|
De
jazigo |
|
03 |
|
|
|
|
|
g) Reforma
em geral |
|
03 |
|
NOTA:
Além do preço do serviço referido neste item, será cobrado o valor da despesa
de material, se fornecido pela Municipalidade |
|