O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que
lhe confere o Art. 67,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal; tendo em vista o disposto no
Art. 225º da Constituição Federal, Lei Federal 9.605/98, arts.
70º e 73º; Decreto Estadual 4.344/98, art. 6º, 8º e 9º, art. 66º; no intuito de
promover a conservação e defesa do meio ambiente e visando um desenvolvimento
sustentável CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 1º O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE PRESIDENTE KENNEDY - COMDEMA - órgão consultivo, normativo e deliberativo do Poder Público
Municipal; tem por finalidade propor, avaliar, acompanhar a execução da
política ambiental do Município de Presidente Kennedy-ES.
Art. 2º Compete ao
COMDEMA:
I - definir e consolidar a política municipal do meio ambiente,
supervisionando e coordenando a sua implementação;
II - colaborar na elaboração do Código Municipal do Meio Ambiente bem como
aprová-lo em primeira instância, além de acompanhar a sua implantação;
III - auxiliar na definição e aprovar normas e padrões de qualidade
ambiental compatíveis com a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - fixar as diretrizes e normas de arrecadação e aplicação do FUNDO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, definindo prioridades e critérios para a
operacionalização;
V - o FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ficará com autonomia
financeira, podendo firmar convênios, receber donativos, cuja gestão caberá ao
Presidente do mesmo, obedecidas as normas legais de
prestação de contas;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação, Parques e APAS (Áreas
de Proteção Ambiental);
VII - sugerir e incentivar ações buscando a capacitação e visando a
educação ambiental;
VIII - acompanhar, supervisionar e encaminhar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Urbano, no que se refere às questões ambientais;
IX - examinar e encaminhar parecer sobre matérias de cunho ambiental que
estejam
X - organizar, anualmente, a Conferência do Meio Ambiente de Presidente
Kennedy, com divulgação institucional, assegurando ampla participação das
empresas e da população, inclusive dos habitantes dos Municípios vizinhos;
XI - acompanhar a implantação da Agenda 21 local;
XII - aprovar, acompanhar e supervisionar o Plano de Gestão Ambiental a
ser elaborado pela SEMMA;
XIII - auxiliar na definição de instrumentos e normas para o
licenciamento, controle e monitoramento de atividades econômicas, aprovando, se
necessário, as diretrizes para o estudo de impacto quando do licenciamento das
atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, podendo aprovar estudos e projetos, respeitando o estabelecido nas
Legislações Federal, Estadual e Municipal;
XIV - encaminhar ao Chefe do Executivo sugestões
para adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre
proteção e ocupação do solo;
XV - comunicar, fiscalizar e denunciar quaisquer atividades que provoquem
degradação ambiental;
XVI - exercer outras atividades correlatas não definidas como de
competências de outros órgãos ou colegiados.
Art. 3º O COMDEMA terá
composição paritária e contará com representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
§ 1º Cada
representante será indicado juntamente com um suplente que o substituirá nas
suas faltas ou impedimentos.
§ 2º A presidência
do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que terá
voto especial decisório, devendo ser substituído nas suas faltas e
impedimentos, conforme determinado no Regimento Interno.
Art. 4º O COMDEMA terá
a seguinte composição:
a) Representação do Poder Público:
I - Titular da Secretaria do Meio Ambiente;
II - Titular da Secretaria da Agricultura;
III - Representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente.
b) Representação da Sociedade Civil:
I - Representante da Comunidade Científica, de notória especialização no
campo da proteção ambiental;
II - Representante da Associação dos Empresários de Presidente Kennedy;
III - Representante da Federação das Associações de Moradores de
Presidente Kennedy.
§ 1º Cada
representante, com mandato de 02 (dois) anos, será indicado juntamente com seu
suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º A nomeação
dos Membros do Conselho decorrerá de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As sessões do
Conselho serão públicas e abertas à participação popular e seus atos e decisões
amplamente divulgados.
Parágrafo Único. Por decisão da
maioria absoluta de seus membros os presentes às reuniões do Conselho poderão
se inscrever e manifestarem-se oralmente, sobre os assuntos em pauta, por prazo
previamente fixado pela Presidência.
Art. 6º Os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMDEMA serão
custeados pelo FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 7º O conselho
reunir-se-á ordinária, mensal e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou atendendo a requerimento da maioria absoluta de seus membros, com
a antecedência mínima de 72 horas.
Art. 8º Os Membros do
Conselho poderão convidar pessoas físicas e dirigentes de Órgãos Públicos e de
Pessoas Jurídicas para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos de
interesse ambiental em sessões plenárias, em datas a serem programadas pela
Presidência.
Art. 9º Os Órgãos e
Entidades da Administração Municipal prestarão ao COMDEMA, bem como às suas
Câmaras especializadas, as informações que forem solicitadas.
Art. 10 O COMDEMA
manterá intercâmbio com Órgãos e Entidades congêneres Municipais, Estaduais,
Federais e Internacionais.
Art. 11 As deliberações
do COMDEMA terão força deliberativa dando-se imediato conhecimento às partes
interessadas, na forma e nos prazos previstos no seu Regimento Interno.
Art. 12 O COMDEMA
encaminhará ao órgão competente, para as devidas providências, as denúncias de
atividades que estejam produzindo degradações ou que apresentem potencial de
poluição capaz de causar impactos ambientais.
Art. 13 O COMDEMA
será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Após sua
instalação, o COMDEMA terá um prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu
Regimento Interno, sendo obrigatória a maioria simples para abertura da
reunião, a maioria dos votos dos presentes para aprovação do aludido Regimento.
Art. 15 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de Março de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.