(Revogado pela Lei nº 1321/2017)

 

LEI Nº 532, de 29 de Março de 2000

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal; tendo em vista o disposto no Art. 225º da Constituição Federal, Lei Federal 9.605/98, arts. 70º e 73º; Decreto Estadual 4.344/98, art. 6º, 8º e 9º, art. 66º; no intuito de promover a conservação e defesa do meio ambiente e visando um desenvolvimento sustentável CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.

 

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE PRESIDENTE KENNEDY - COMDEMA - órgão consultivo, normativo e deliberativo do Poder Público Municipal; tem por finalidade propor, avaliar, acompanhar a execução da política ambiental do Município de Presidente Kennedy-ES.

 

Art. 2º Compete ao COMDEMA:

 

I - definir e consolidar a política municipal do meio ambiente, supervisionando e coordenando a sua implementação;

 

II - colaborar na elaboração do Código Municipal do Meio Ambiente bem como aprová-lo em primeira instância, além de acompanhar a sua implantação;

 

III - auxiliar na definição e aprovar normas e padrões de qualidade ambiental compatíveis com a Legislação Federal, Estadual e Municipal;

 

IV - fixar as diretrizes e normas de arrecadação e aplicação do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, definindo prioridades e critérios para a operacionalização;

 

V - o FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ficará com autonomia financeira, podendo firmar convênios, receber donativos, cuja gestão caberá ao Presidente do mesmo, obedecidas as normas legais de prestação de contas;

 

VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação, Parques e APAS (Áreas de Proteção Ambiental);

 

VII - sugerir e incentivar ações buscando a capacitação e visando a educação ambiental;

 

VIII - acompanhar, supervisionar e encaminhar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano, no que se refere às questões ambientais;

 

IX - examinar e encaminhar parecer sobre matérias de cunho ambiental que estejam em tramitação no Município, atendendo a pedido do Chefe do Executivo Municipal, da Secretaria do Meio Ambiente ou, ainda, da maioria dos membros do próprio Conselho;

 

X - organizar, anualmente, a Conferência do Meio Ambiente de Presidente Kennedy, com divulgação institucional, assegurando ampla participação das empresas e da população, inclusive dos habitantes dos Municípios vizinhos;

 

XI - acompanhar a implantação da Agenda 21 local;

 

XII - aprovar, acompanhar e supervisionar o Plano de Gestão Ambiental a ser elaborado pela SEMMA;

 

XIII - auxiliar na definição de instrumentos e normas para o licenciamento, controle e monitoramento de atividades econômicas, aprovando, se necessário, as diretrizes para o estudo de impacto quando do licenciamento das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, podendo aprovar estudos e projetos, respeitando o estabelecido nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

 

XIV - encaminhar ao Chefe do Executivo sugestões para adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção e ocupação do solo;

 

XV - comunicar, fiscalizar e denunciar quaisquer atividades que provoquem degradação ambiental;

 

XVI - exercer outras atividades correlatas não definidas como de competências de outros órgãos ou colegiados.

 

Art. 3º O COMDEMA terá composição paritária e contará com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

§ 1º Cada representante será indicado juntamente com um suplente que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que terá voto especial decisório, devendo ser substituído nas suas faltas e impedimentos, conforme determinado no Regimento Interno.

 

Art. 4º O COMDEMA terá a seguinte composição:

 

a) Representação do Poder Público:

 

I - Titular da Secretaria do Meio Ambiente;

 

II - Titular da Secretaria da Agricultura;

 

III - Representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente.

 

b) Representação da Sociedade Civil:

 

I - Representante da Comunidade Científica, de notória especialização no campo da proteção ambiental;

 

II - Representante da Associação dos Empresários de Presidente Kennedy;

 

III - Representante da Federação das Associações de Moradores de Presidente Kennedy.

 

§ 1º Cada representante, com mandato de 02 (dois) anos, será indicado juntamente com seu suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º A nomeação dos Membros do Conselho decorrerá de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º As sessões do Conselho serão públicas e abertas à participação popular e seus atos e decisões amplamente divulgados.

 

Parágrafo Único. Por decisão da maioria absoluta de seus membros os presentes às reuniões do Conselho poderão se inscrever e manifestarem-se oralmente, sobre os assuntos em pauta, por prazo previamente fixado pela Presidência.

 

Art. 6º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMDEMA serão custeados pelo FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.

 

Art. 7º O conselho reunir-se-á ordinária, mensal e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou atendendo a requerimento da maioria absoluta de seus membros, com a antecedência mínima de 72 horas.

 

Art. 8º Os Membros do Conselho poderão convidar pessoas físicas e dirigentes de Órgãos Públicos e de Pessoas Jurídicas para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos de interesse ambiental em sessões plenárias, em datas a serem programadas pela Presidência.

 

Art. 9º Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal prestarão ao COMDEMA, bem como às suas Câmaras especializadas, as informações que forem solicitadas.

 

Art. 10 O COMDEMA manterá intercâmbio com Órgãos e Entidades congêneres Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais.

 

Art. 11 As deliberações do COMDEMA terão força deliberativa dando-se imediato conhecimento às partes interessadas, na forma e nos prazos previstos no seu Regimento Interno.

 

Art. 12 O COMDEMA encaminhará ao órgão competente, para as devidas providências, as denúncias de atividades que estejam produzindo degradações ou que apresentem potencial de poluição capaz de causar impactos ambientais.

 

Art. 13 O COMDEMA será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14 Após sua instalação, o COMDEMA terá um prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu Regimento Interno, sendo obrigatória a maioria simples para abertura da reunião, a maioria dos votos dos presentes para aprovação do aludido Regimento.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de Março de 2000.

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.