(Revogada pela Lei nº 746/2007)

 

LEI Nº 473, DE 07 DE AGOSTO DE 1996

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy, - COMASPK - nos termos da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão coligado, de caráter deliberativo, permanente e de composição parietária vinculado ao órgão Municipal responsável pela coordenação da política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Deliberar e definir a marca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social.

 

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III – Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social.

 

IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal de Assistência Social.

 

V – Acompanhar e controlar a execução política Municipal de Assistência Social.

 

VI – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.

 

VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados a população do Município pelos órgãos, entidades governamentais, não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social.

 

VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal.

 

IX – Aprovar critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor pública e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social âmbito municipal.

 

X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.

 

XI – Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos bem como os ganhos sociais ao desempenho dos programas e projetos aprovados de acordo com os critérios de avaliação fixadas pelo COMASPK.

 

XII – Propor a formação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.

 

XIII – Propor modificações nas estruturas do sistema Municipal que visem a promoção a proteção de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social.

 

XIV – Estimular e incentivar o treinamento perante os servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidos na prestação de serviços de Assistência Social, mantendo cadastro.

 

XV – Efetuar as inscrições da entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado.

 

XVI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social.

 

XVII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social – será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes de acordo com a paridade que segue:

 

I – DO GOVERNO

 

A – 01 (um) representante da Secretaria a quem estiver vinculado.

 

B - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

C - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

D - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

E - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – DA SOCIEDADE CIVIL

 

A – 01 (um) representante da entidade que atua na área da criança e do adolescente.

 

B – 01 (um) representante da entidade que atua na área de portador de deficiência.

 

C – 01 (um) representante da usuário dos serviços de Assistência Social.

 

D – 01 (um) representante de uma entidade prestadora de serviços sem fins lucrativos na área de Assistência Social.

 

E - 01 (um) representante de movimentos populares organizados.

 

1º. Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

2º. As entidades da Sociedade Civil serão eleitos em assembléias próprias segundo o segmento representado.

 

3º. As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um representante ou seja por um período de 02 (dois) anos.

 

4º. As entidades da Sociedade Civil as representantes das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

5º. Uma vez eleita a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes não o fazendo será substituído pela entidade suplente subseqüente conforme ordens da votação.

 

6º. Os Conselheiros serão nomeados e empossados por um ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º. As atividades dos membros d Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

II – Os Conselheiros da COMASPK perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

A – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho.

 

B – Apresentar procedimentos incompatível com a dignidade das funções.

 

C – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação.

 

D – Apresentar no Plenário do conselho que será lida na sessão seguinte e de sua recepção na secretaria do Conselho.

 

E – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

F – Na substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASPK do Ministério Público ou qualquer cidadão assegurado ampla defesa.

 

III – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta os membros efetivos do COMASPK serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

IV – As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada através de correspondência do serviço         ou secretário do COMASPK.

 

Art. 5º. Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I – Funcionamento irregular de acentuada gravidade que torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho.

 

II – Extinção de base territorial de atuação no município.

 

III – Imposição de penalidade administrativa reconhecimento grave.

 

IV – Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais.

 

V – Desvio de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência social.

 

VI – Renúncia.

 

1º. A perda do mandato será por deliberação da maioria dos componentes em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASPK, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.

 

2º. A substituição decorrente de perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na Assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASPK, estabelecerá em seu regimento critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I – Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.

 

II – Comissão constituída por deliberação do plenário.

 

III – Plenário.

 

Art. 7º. O regimento interno do COMASPK fixará os prazos legais da convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das comissões e do Plenário.

 

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASPK, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9º. Junto ao COMASPK atuará como consultor um representante do Ministério Público Estadual do Município, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções no COMASPK, poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social a outra a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 11. Todas as sessões do COMASPK serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do COMASPK, bem como os temas tratados em Plenário da Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FMAS) como mecanismo.

 

Art. 13. O Fundo de que trata o art. anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I – Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social.

 

II – Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

 

III – Dotação especifica para o Fundo, no mínimo 03% (três) por cento da arrecadação mensal do Município de Presidente Kennedy, para Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.

 

IV – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais.

 

V – Receitas Aplicadas ou seja aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei.

 

VI – Recursos provenientes de vendas de materiais, publicações e eventos no âmbito do Governo Municipal.

 

VII – Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município no âmbito de Assistência Social.

 

VIII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo.

 

IX – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestações de serviços e de transferências que o (FMAS) terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor.

 

X – Transferências de outros fundos.

 

XI – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º. A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social da Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º. Os recursos compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

§ 3º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes no balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 14. O funcionamento, a gestão a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASPK.

 

Art. 15. O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASPK.

 

Art. 16. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, terão a seguinte destinação:

 

I – Efetuar pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASPK.

 

II – Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfretamento da pobreza em âmbito municipal.

 

III – Atender as Ações assistenciais de caráter emergencial.

 

IV – Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços e assistência social.

 

V – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

 

Art. 18.  O repasse de recursos para entidade e organizações de assistência social, devidamente registrados no (CMAS) será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASPK.

 

Art. 19. As transferências de recursos para organizações de recursos da assistência social, ou para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASPK.

 

Art. 20. O gestor do (FMAS) terá as seguintes atribuições:

 

I – Firmar convênios e contratos, referente a recursos que serão administrados pelo fundo, conforme diretrizes aprovados pelo COMASPK.

 

II – Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos que serão em conjunto com o COMASPK.

 

III – Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas o plano plurianual de assistência social.

 

IV – Submeter ao COMASPK o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal.

 

V – Submeter a apreciação do COMASPK, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS.

 

VI – Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 21. Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de diretrizes orçamentárias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 23. A organização e estrutura do Comaspk e seu Funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24. O Poder Executivo Municipal deverá tomar providências cabíveis para a instalação do COMASPK, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 25. O Presidente do COMASPK solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, e indicação de novos membros.

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua nomeação, o projeto de recordenamento dos órgãos da Assistência Social, na esfera Municipal na forma do Art. 5º da Lei Federal de nº 8.742/93.

 

Art. 27. Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos conselheiros.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Presidente Kennedy, em 07 de agosto de 1996

 

Daniel Vantil

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.