(Revogada pela Lei nº 746/2007)
LEI Nº 473, DE 07 DE AGOSTO DE 1996
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social de Presidente Kennedy, - COMASPK - nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social,
órgão coligado, de
caráter deliberativo, permanente e de composição parietária
vinculado ao órgão Municipal
responsável pela coordenação da
política de assistência social e articulação com
as demais políticas setoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Deliberar e definir a marca da Política Municipal de
Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de
Assistência Social.
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III – Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de
Assistência Social.
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal de Assistência Social.
V – Acompanhar e controlar a execução política Municipal
de Assistência Social.
VI – Propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social
e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
Assistência Social prestados a população do Município pelos órgãos, entidades
governamentais, não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social.
VIII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal.
IX – Aprovar critérios para a celebração de contrato ou
convênios entre o setor pública e as entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social âmbito municipal.
X – Apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior.
XI – Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos bem como os
ganhos sociais ao desempenho dos programas e projetos aprovados de acordo com
os critérios de avaliação fixadas pelo COMASPK.
XII – Propor a formação de estudos e pesquisas com vistas
a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência
Social no âmbito Municipal.
XIII – Propor modificações nas estruturas do sistema
Municipal que visem a promoção a proteção de defesa dos direitos dos usuários
da Assistência Social.
XIV – Estimular e incentivar o treinamento perante os
servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidos na
prestação de serviços de Assistência Social, mantendo cadastro.
XV – Efetuar as inscrições da entidades e organizações de
Assistência Social, mantendo cadastro atualizado.
XVI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social.
XVII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social – será composto
por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes de acordo com a paridade que
segue:
I – DO GOVERNO
A – 01 (um) representante da Secretaria a quem estiver
vinculado.
B - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
C - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças.
D - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
E - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde.
II – DA SOCIEDADE CIVIL
A – 01 (um) representante da entidade que atua na área da
criança e do adolescente.
B – 01 (um) representante da entidade que atua na área de
portador de deficiência.
C – 01 (um) representante da usuário dos serviços de
Assistência Social.
D – 01 (um) representante de uma entidade prestadora de
serviços sem fins lucrativos na área de Assistência Social.
E - 01 (um) representante de movimentos populares
organizados.
1º. Os representantes das secretarias municipais serão
indicados pelo Prefeito Municipal.
2º. As entidades da Sociedade Civil serão eleitos em
assembléias próprias segundo o segmento representado.
3º. As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar
representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um
representante ou seja por um período de 02 (dois) anos.
4º. As entidades da Sociedade Civil as representantes das
Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
5º. Uma vez eleita a entidade da sociedade civil terá o prazo
de 10 (dez) dias para indicar seus representantes não o fazendo será
substituído pela entidade suplente subseqüente conforme ordens da votação.
6º. Os Conselheiros serão nomeados e empossados por um ato do
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação
dos representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 4º. As atividades dos membros d Conselho Municipal de
Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
II – Os Conselheiros da COMASPK perderão o mandato ou
serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
A – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas sem justificativas que deverá ser apresentada na forma prevista no
regimento interno do Conselho.
B – Apresentar procedimentos incompatível com a dignidade
das funções.
C – Desvincular-se do órgão de origem de sua
representação.
D – Apresentar no Plenário do conselho que será lida na
sessão seguinte e de sua recepção na secretaria do Conselho.
E – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
F – Na substituição necessária se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do COMASPK do Ministério Público ou qualquer cidadão
assegurado ampla defesa.
III – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta os
membros efetivos do COMASPK serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
IV – As entidades ou organizações representadas pelos
conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou quarta intercalada através de correspondência do serviço ou secretário do COMASPK.
Art. 5º. Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que
incorrer numa das seguintes condições:
I – Funcionamento irregular de acentuada gravidade que
torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho.
II – Extinção de base territorial de atuação no município.
III – Imposição de penalidade administrativa
reconhecimento grave.
IV – Desvio ou má utilização dos recursos financeiros
recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais.
V – Desvio de sua finalidade principal pela não prestação
dos serviços proposto na área de assistência social.
VI – Renúncia.
1º. A perda do mandato será por
deliberação da maioria dos componentes em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do COMASPK, do Ministério Público ou qualquer
cidadão, assegurado ampla defesa.
2º.
A substituição decorrente de perda de mandato se dará
mediante a ascensão da entidade suplente eleita na Assembléia para esse fim. No
caso de não haver entidade suplente, o COMASPK, estabelecerá em seu regimento
critérios para escolha da nova entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
I – Secretaria Executiva, composta por Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.
II – Comissão constituída por deliberação do plenário.
III – Plenário.
Art. 7º. O regimento interno do COMASPK fixará os prazos legais da
convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da
Secretaria Executiva, das comissões e do Plenário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMASPK, através de recursos humanos, materiais, financeiros e
estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º. Junto ao COMASPK atuará como consultor um representante do
Ministério Público Estadual do Município, bem como representantes dos Conselhos
Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções no COMASPK, poderá
convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de
Assistência Social a outra a ela afetas para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 11. Todas as sessões do COMASPK serão públicas e procedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo
Único. As
resoluções do COMASPK, bem como os temas tratados em Plenário da Diretoria e
Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FMAS) como
mecanismo.
Art. 13. O Fundo de que trata o art. anterior será constituído
pelos seguintes recursos:
I – Recursos provenientes de transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social.
II – Recursos provenientes do Estado, a título de
participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral.
III – Dotação especifica para o Fundo, no mínimo 03%
(três) por cento da arrecadação mensal do Município de Presidente Kennedy, para
Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de
cada exercício.
IV – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e
não-governamentais.
V – Receitas Aplicadas ou seja aplicações financeiras de
recursos do Fundo realizadas na forma da Lei.
VI – Recursos provenientes de vendas de materiais,
publicações e eventos no âmbito do Governo Municipal.
VII – Receitas provenientes da alienação de bens móveis do
Município no âmbito de Assistência Social.
VIII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo.
IX – As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestações de serviços e de transferências que o (FMAS) terá direito a receber por
força da Lei e de convênio no setor.
X – Transferências de outros fundos.
XI – Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social da
Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º. Os recursos compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação – Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social constantes no balanço anual geral serão transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 14. O funcionamento, a gestão a administração do FMAS serão
objeto de regulamentação pelo Poder executivo Municipal em consonância com as
diretrizes do COMASPK.
Art. 15. O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Ação
Social, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência
Social, sob orientação e controle do COMASPK.
Art. 16. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Ação Social.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
terão a seguinte destinação:
I – Efetuar pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo COMASPK.
II – Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos
de enfretamento da pobreza em âmbito municipal.
III – Atender as Ações assistenciais de caráter
emergencial.
IV – Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de
direito público e privado na prestação de serviços e assistência social.
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
Art.
18. O
repasse de recursos para entidade e organizações de assistência social,
devidamente registrados no (CMAS) será efetivado por intermédio do FMAS de
acordo com critérios estabelecidos pelo COMASPK.
Art. 19. As transferências de recursos para organizações de
recursos da assistência social, ou para organizações governamentais e não-governamentais
de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASPK.
Art. 20. O gestor do (FMAS) terá as seguintes atribuições:
I – Firmar convênios e contratos, referente a recursos que
serão administrados pelo fundo, conforme diretrizes aprovados pelo COMASPK.
II – Administrar o FMAS e estabelecer política de
aplicação dos recursos que serão em conjunto com o COMASPK.
III – Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações previstas o plano plurianual de assistência social.
IV – Submeter ao COMASPK o plano de aplicação dos recursos
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal.
V – Submeter a apreciação do COMASPK, trimestralmente, ou
quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS.
VI – Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMAS.
Art. 21. Para atender as despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício
crédito adicional especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de diretrizes
orçamentárias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Cabe
ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art.
Art.
24. O Poder Executivo Municipal deverá tomar
providências cabíveis para a instalação do COMASPK, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei.
Art.
25. O Presidente do COMASPK solicitará
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros, e indicação de novos membros.
Art.
26. O Poder Executivo Municipal tem o
prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e
sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua
nomeação, o projeto de recordenamento dos órgãos da Assistência Social, na
esfera Municipal na forma do Art. 5º da Lei Federal de nº 8.742/93.
Art.
27. Fundo Municipal de Assistência Social
será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
de Assistência Social, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse
dos conselheiros.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 07 de agosto de 1996
Daniel
Vantil
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.