REVOGADA PELA LEI Nº 1.072/2013
LEI Nº 307, DE 1º DE JULHO DE 1991
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderá o Executivo Municipal celebrar contrato
administrativo de prestação de serviços, por
tempo determinado.
Parágrafo Único.
Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos
serviços que, por
sua natureza tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à
educação, ao meio ambiente e à continuidade do serviço público.
Art. 2º As
contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer, nos
seguintes casos:
I - Calamidade.
II - Combate a surtos epidêmicos.
III - Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços
essenciais.
IV - Atendimento ou suprimento de docentes em sala de aula e
pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença gestante,
licença para campanha eleitoral, afastamento para
cursos de especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou
função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e
falecimento de servidores, bem como nas instalações de novas unidades
sanitárias, novos estabelecimentos de ensino
ou criação de classes,
dando-se prioridade
aos candidatos aprovados em concursos público, obedecida
a ordem de classificação;
V - Atendimento de situações que exijam acréscimo periódico de
servidores, atividades com características de personalidade ou eventualidade.
VI - Atendimento de situações de urgência ou emergência que
possam comprometer a segurança de bens ou pessoas.
§ 1º As
contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária especifica e não
poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, podendo
o Executivo, renovar o contrato por prazo indeterminado de
acordo com o interesse do Executivo em atender
as necessidades de servidores
para o melhor desempenho administrativo, e o bom desenvolvimento do Município.
§ 2º As
contratações serão previamente autorizadas pelo chefe do Executivo Municipal.
§
3º É vetada
a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo
de dois anos, a contar do término do
contrato anterior. (Revogado
pela Lei nº. 931/2011)
§ 4º É vetado o desvio de função de pessoa contratada na forma
desta Lei.
§ 5º O
contrato não poderá ser
feito com quem seja ocupante de cargo público, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da contratação.
Art. 3º Nas
contratações previstas
nesta Lei serão observados para o efeito de
remuneração, os padrões de vencimentos do quadro
de pessoal do
órgão contratante, para cargos ou funções de atribuições iguais ou semelhantes.
§ 1º Servidor
contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no
contrato.
§ 2º Os
servidores contratados na forma do Art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os
demais servidores públicos, no que couber.
§
3º No caso de
impossibilidade de cumprimento das cláusulas
contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo
médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao
servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o
período de impedimento, até no máximo de
90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)
Art. 4º A
rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor
contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o servidor contratado incorrer em falta
indisciplinar;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público
de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.
Art. 5º É obrigatório
o arquivamento e controle dos contratos e suas rescisões, inclusive do resumo
da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 6º O
servidor contratado que se tomar inválido por motivo de acidente em serviços fará justa aposentadoria especial, com
provento correspondente a cinqüenta por
cento do valor ajustado do respectivo ato de
admissão, nunca inferior ao vencimento básico do Quadro de Pessoal do órgão contratante, comprovada
a invalidez pela Junta Médica Oficial do Município a ser nomeada exclusivamente
para esta finalidade. (Revogado pela Lei
nº. 931/2011)
Parágrafo
Único. O valor da aposentadoria especial
prevista neste artigo será reajustado sempre que ocorrer revisão geral dos
vencimentos do servidor em atividades do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº. 931/2011)
Art. 7º O
responsável pelo setor de pessoal do órgão que tenha servidor contratado a seus
serviço deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do
servidor da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do
contrato.
Art. 8º Ocorrendo,
em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviços, pelo contratado,
após esgotado o prazo do contrato, o Chefe ou
Encarregado do ex-servidor arcará com a responsabilidade administrativa, e
disciplinar.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 01 de julho de 1991
Paulo
dos Santos Burguês
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.