LEI Nº 236, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei passando a ser regido pelas disposições de Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargos de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos do Regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos temporários.

 

Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único, ora instituído ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º - A transformação de que trata o “Caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, observados a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos respectivos poderes.

 

§ 2º - Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujo emprego e funções foram transformados, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade adicional de tempo de serviço.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de Lei visando à adequação a consolidação da legislação pertinente ao Regime Jurídico único objeto desta Lei.

 

Art. 7º Legislação própria disporá sobre a política salarial o plano de carreira, para os servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das opções próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe as Leis nº 060/81 de 29/09/81 e Lei nº 069/82 de 18/10/82.

 

 

Presidente Kennedy, em 11 de Setembro de 1990.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.