DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES - FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy/ES - FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Presidente Kennedy por meio de apoio financeiro aos projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente geração de empregos e rendas, no município de Presidente Kennedy, e que estejam alinhados com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.
Art. 2º Fica autorizado aporte inicial de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para fomento do desenvolvimento local conforme disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º O FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY será constituído dos seguintes recursos:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município de Presidente Kennedy/ES;
II - transferências de recursos da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Presidente Kennedy, inclusive aquelas oriundas de parcela dos royalties e da participação especial, referentes à exploração/produção de petróleo e gás natural e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período, bem como de suas autarquias e empresas públicas e de economia mista e fundações;
III - transferência de receitas líquidas provenientes das entidades da Administração Indireta do Estado;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;
VII - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo;
VIII - receita oriunda da alienação de bens móveis e imóveis decorrentes de operação de crédito;
IX - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.
Parágrafo único. Todos os recursos financeiros descritos no presente artigo serão depositados em conta especial do Fundo, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.
Art. 4º Os recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY serão aplicados conforme as seguintes diretrizes:
I - apoio a produtores rurais e empreendimentos vinculados às micros, pequenas, médias e grandes empresas dos setores industriais, de comércio e de serviços e agronegócios (agricultura e pecuária) que visem à geração de emprego e renda, criação e fortalecimento de cadeias produtivas locais;
II - apoio a empreendimentos que representem diretamente a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades locais de renda e que promovam a dinamização e diversificação de atividades econômicas do Município, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento nas áreas de Ciência e Tecnologia, Infraestrutura, e de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
III - fomento às cooperativas ou outras formas associativas de produção e trabalho;
IV - estímulo à implantação de distritos industriais, comerciais, de prestação de serviços, mediante apoio à aquisição de imóveis.
§ 1º Os recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.
Art. 5º Os recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY serão utilizados nas seguintes modalidades:
I - financiamentos a pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município;
II - aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimento, mediante Fundos de Investimentos, de acordo com a legislação pertinente;
§ 1º. Os recursos do Fundo financiarão exclusivamente os setores produtivos no Município de Presidente Kennedy.
§ 2º. Fica vedada a utilização de recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY para operações destinadas a financiamento exclusivo de capital de giro.
Art. 6º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY serão definidas em regulamento.
Art. 6º-A O Fundesul Presidente Kennedy fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária e Gestora específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1546/2021)
§ 1º A
Gestão do Fundesul Presidente Kennedy recairá sobre o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pelo
acompanhamento, controle, fiscalização e prestação de contas da Unidade
Orçamentária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
§ 2º A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará obrigada a divulgar,
anualmente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
I -
Demonstrativo Contábil informando: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
a) Recursos
arrecadados/recebidos no período; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
b) Recursos
disponíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
c) Recursos
utilizados no período. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
II - Relatório
discriminado, contendo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
a) Quantitativo
de projetos municipais beneficiados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
b) Objeto e
valores de cada um dos projetos beneficiados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
Art. 6º-B O
orçamento do Fundesul Presidente Kennedy evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade
e do equilíbrio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
Parágrafo único. O orçamento do Fundesul
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
Art. 6º-C A contabilidade
do Fundesul Presidente Kennedy tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
Art. 6º-D A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
Art. 6º-E A escrituração
contábil será pelo método das partidas dobradas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
§ 1º A
contabilidade emitirá balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDESUL e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente,
inclusive dos custos dos serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1546/2021)
§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1546/2021)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Gestor do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a quem compete:
I - direcionar anualmente as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
II -deliberar quanto à aplicação dos recursos do Fundo, nos termos de sua regulamentação;
III - acompanhar e avaliar anualmente o desempenho do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, aprovando suas demonstrações contábeis;
IV - propor ao Governo Municipal, quando necessário, modificações na legislação do Fundo, para aumento de sua eficácia;
V - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
Art. 8º O
Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um)
representante do Gabinete da Prefeita, 01 (um) representante do Agente
Financeiro e Operador do Fundo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Fazenda e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O Conselho
se reunirá no mínimo anualmente, quando apreciará os resultados do exercício
anterior e fará recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação
dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua
regulamentação.
§ 2º O Agente
Financeiro e Operador do Fundo exercerá as atividades de convocações das
reuniões e fornecerá os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões
e funcionamento geral do Conselho Gestor.
Art.
8º O Conselho Gestor será composto por 05
(cinco) membros sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Governo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) representante
do Agente Financeiro e Operador do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 1546/2021)
Art. 8º O
Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Governo, 01 (um) representante do
Agente Financeiro e Operador do Fundo, 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº
1.673/2023)
§ 1º O Presidente será escolhido pelos membros do Conselho, que se reunirão, no mínimo, anualmente, quando apreciarão os resultados do exercício anterior e farão recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 1546/2021)
§ 2º O Agente Financeiro e Operador do Fundo exercerá as atividades de convocações das reuniões e fornecerá os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões, funcionamento geral do Conselho Gestor e integração dos procedimentos contábeis do Fundo ao Município. (Redação dada pela Lei nº 1546/2021)
Art. 9º O Agente Financeiro e Operador do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:
I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a captação, análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação e aplicação dos recursos;
II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, atuando como seu mandatário;
III - representar judicialmente e extrajudicialmente o FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
IV - elaborar demonstrações contábeis do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY;
V - exercer a função de secretaria executiva do Conselho;
VI - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, bem como as atas e resoluções acerca de seu funcionamento;
VII - elaborar propostas de diretrizes e orçamento para aplicação de recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, a serem apreciados pelo Conselho Gestor;
VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação;
IX - apresentar anualmente ao Conselho os resultados alcançados pelo FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e operacionais, informando os projetos beneficiados e demais resultados relevantes para avaliação de eficiência do Fundo.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis deverão ser fornecidas, através de relatórios detalhados e/ou arquivos eletrônicos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento no padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1546/2021)
Art. 10 Os recursos financeiros disponíveis do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.
Art. 11 Pela gestão dos recursos do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano), apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.
Art. 12 As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY, serão debitadas à conta do próprio Fundo.
Art. 13 A dissolução e liquidação do FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY poderá ser deliberada por meio de resolução do Conselho Gestor com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando concluída a quitação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Agente Financeiro, que permanecerá no cumprimento de suas funções até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo e conclusão dos contratos de financiamento, em todos os seus direitos e obrigações.
§ 2º O saldo final, apurado na conta corrente do Fundo junto ao Agente Financeiro, terá sua destinação decidida pelo Governo Municipal, após ouvido o Conselho de que trata o art. 7º desta Lei, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos às suas fontes, incluindo eventuais doadores, caso existam, atendendo à proporcionalidade dos aportes de recursos realizados.
Art. 14 O
FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY terá escrituração contábil própria, ficando a
aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente, ficando a cargo do Agente Financeiro do Fundo.
Art. 14 O Fundesul Presidente Kennedy terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1546/2021)
Parágrafo
único. Para efetivação das
prestações de contas, fica o Agente Financeiro do Fundo obrigado a fornecer as
demonstrações contábeis através de relatórios detalhados e/ou arquivos
eletrônicos nos termos da Instrução Normativa do TCEES que dispõe sobre as
prestações de contas. (Redação
dada pela Lei nº 1546/2021)
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio de 2018 a 2021 e realizar a suplementação de dotação da despesa a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. O recurso a ser utilizado para a suplementação da referida dotação será originário do superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy, 12 de junho de 2018.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy