LEI Nº 1546, DE
EM 18 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA
A LEI Nº. 1.384/2018 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES – FUNDESUL PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Altera dispositivos da Lei nº 1.384, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy/ES – Fundesul Presidente Kennedy, passando a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
Art. 6º-A O Fundesul Presidente Kennedy fica vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e as aplicações de seus recursos devem
ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária e Gestora
específica. (NR)
§ 1º A Gestão do Fundesul Presidente Kennedy recairá sobre o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pelo acompanhamento,
controle, fiscalização e prestação de contas da Unidade Orçamentária.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará obrigada a
divulgar, anualmente:
I -
Demonstrativo Contábil informando:
a) Recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos
disponíveis;
c) Recursos
utilizados no período.
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) Quantitativo
de projetos municipais beneficiados;
b) Objeto e
valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 6º-B O
orçamento do Fundesul Presidente Kennedy evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo
único. O orçamento do
Fundesul integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade e observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º-C A contabilidade
do Fundesul Presidente Kennedy tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 6º-D A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 6º-E A escrituração
contábil será pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá balancetes mensais de receita e de despesa do
FUNDESUL e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
.........................................................................................................
Art. 8º O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) representante do Agente Financeiro e Operador do Fundo.
§ 1º O Presidente será escolhido pelos membros do Conselho, que se reunirão,
no mínimo, anualmente, quando apreciarão os resultados do exercício anterior e
farão recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação dos
recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua
regulamentação.
§ 2º O Agente Financeiro e Operador do Fundo exercerá as atividades de
convocações das reuniões e fornecerá os meios físicos e técnicos para a
realização das reuniões, funcionamento geral do Conselho Gestor e integração
dos procedimentos contábeis do Fundo ao Município.
Art.
9º .............................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. As demonstrações contábeis deverão ser
fornecidas, através de relatórios detalhados e/ou arquivos eletrônicos à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento no padrão mínimo de qualidade do
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle do Município.
.........................................................................................................
Art. 14 O
Fundesul Presidente Kennedy terá escrituração contábil própria, ficando a
aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente. (NR)
Parágrafo
único. Para efetivação das
prestações de contas, fica o Agente Financeiro do Fundo obrigado a fornecer as
demonstrações contábeis através de relatórios detalhados e/ou arquivos
eletrônicos nos termos da Instrução Normativa do TCEES que dispõe sobre as
prestações de contas.
.........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, em 18 de outubro de 2021.
DORLEIFONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.