DECRETO Nº 88, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCE DIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.380, DE 08 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.380 de 08 de maio de 2018, decreta

 

Art. 1º Aprovar o regulamento, o serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Presidente Kennedy/ES, em consonância com a Lei nº 1.380 de 08 de maio de 2018.

 

Parágrafo único. Este regulamento tem fundamento na Lei Municipal nº 1.380 de 08 de maio de 2018, encontrando-se em conformidade com o artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal e com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M - do Município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e depositados no município de Presidente Kennedy-ES.

 

§ 1° A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante-mortem” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana. 

 

§ 2° A inspeção abrange também as matérias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, por ventura, possam ser utilizadas no estabelecimento de produtos de origem animal. 

 

Art. 3° Para efeito deste regulamento considera-se:

 

I - Estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinados à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios; 

 

II - Inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

 

III - Registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente;

 

IV - Matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

 

V - Ingrediente: qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

 

VI - Análise fiscal: ato fiscal no qual é realizada análise da água, matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de verificar a sua conformidade de acordo com legislações específicas e os dispositivos deste regulamento;

 

VII - Suspensão das atividades: medida administrativa na qual o Serviço de Inspeção Municipal  S.I.M suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, ou estabelecimentos de produção que manipulem matérias - primas de origem animal por período certo e determinado;

 

VIII - Interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidas as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;

 

IX - Apreensão: consiste em o S.I.M apreender as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a Lei Municipal 1.380/2018, com este regulamento e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a destinação cabível; 

 

X - Inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;

 

XI - Rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;

 

XII - Embalagem: recipiente, pacote ou embalagem destinados a garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos;

 

XIII - Memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos  relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;

 

XIV - Agroindústrias familiares de pequeno porte: estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate, ao processamento ou à industrialização de produtos de origem animal, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: 

 

a) estarem instaladas em propriedade rural;

b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;

c) sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

 

XV - Agricultor familiar: como sendo aquele que prática atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal N° 11.326 de 24/07/06, em especial:

 

a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; 

b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

§ 1° Excetuam-se da exigência da alínea “c” do inciso XIV deste artigo, os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.

 

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso XV deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

 

Art. 4º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

 

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

 

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Inspeção e Fiscalização

 

Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei 1.380/2018 e impor as penalidades nela prevista.

 

Parágrafo único. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata a Lei 1.380/2018, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos da Lei 1.380/2018, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca fica autorizada a realizar convênios e estabelecer parceria e cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, assim como Estado e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

 

Art. 7° Compete ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M:

 

I - analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção do estabelecimento requerente;

 

II - vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria;

 

III - analisar memorial descritivo, rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;

 

IV - expedir registro de estabelecimentos;

 

V - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima, ingredientes, rótulos, embalagens e produtos alimentícios;

 

VI - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente as operações de entrada e saída de produtos, se necessário;

 

VII - fiscalizar e monitorar a aplicação das normas de boas práticas de fabricação de alimentos e os autocontroles da indústria.

 

VIII - autuar, intimar, suspender, interditar, embargar, apreender e inutilizar quando houver descumprimento das determinações impostas neste regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M

 

Art. 8° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal S.I.M:

 

I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M

 

§ 1º Para que se aplique o que se refere o presente artigo, compete ao Médico Veterinário e ao servidor designado ao S.I.M, efetivo ou indicado ao corpo técnico do S.I.M, nomeado por decreto para esta atribuição pela SEMDAP, a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos de manipulação de produtos de origem animal, bem como de seus produtos.

 

§ 2º O SERVIDOR designado ao S.I.M, quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terá livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

 

§ 3° O Médico Veterinário e demais técnicos do S.I.M incumbidos da execução do presente regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo e data de expedição, bem como o título de “AUTORIDADE SANITÁRIA” conferido através de portaria pela Secretaria Municipal no qual  designara a inspeção preiteada.

 

§ 4º Os técnicos a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e colete com identificação FISCAL “AUTORIDADE SANITARIA” fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

§ 5º O servidor poderá solicitar auxilio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe, se for o caso, para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. 

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional do S.I.M

 

Art. 10 O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M - do Município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e depositados no município de Presidente Kennedy-ES e Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente na Lei 1.380/2018 e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 11 Para cumprimento deste artigo e o exercício efetivo de suas atividades, o S.I.M apresenta a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal;

 

II - Setor de Controle e Documentação;

 

III - Equipe Técnica

 

Art. 12 Serão atribuição de cada setor:

 

I - Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal:

 

a) Representar e responder pelo S.I.M junto aos órgãos e instituições públicas e privadas Municipais, Estadual e Federal, aos empreendedores agroindustriais e ao público em geral, em juízo ou fora dele.

b) Organizar as atividades do S.I.M, propiciando e garantindo a execução dos serviços previstos neste Decreto e programar atividades de inspeção e fiscalização.

c) Convocar e encaminhar as deliberações das comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados em primeira e segunda instância;

d) Zelar pelo cumprimento deste Decreto.

 

II - Setor de Documentação e Controle:

 

1° Zelar e manter atualizados (as):

 

a) As pastas/processos dos estabelecimentos cadastrados no S.I.M;

b) Banco de dados do S.I.M, no que se refere a: arquivos, processos, livros de entrada e saída de documentos, lista de rótulos aprovados, relação de estabelecimento e produtos, mapas de produção, dentre outros documentos e informações de interesse do S.I.M

c) Arquivos dos AUTOS de infração e medidas adotadas

d) Arquivos de certificados sanitários emitidos;

e) Documentação e frequência dos membros da equipe técnica e outros funcionários do S.I.M;

f) Outros documentos e informações correlatadas.

 

III - Equipe Técnica

 

a) Realizar a inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Presidente Kennedy.

b) Compor comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados sempre que convocados;

c) Zelar pelo cumprimento do Decreto.

 

Parágrafo único. São atribuições do Médico Veterinário e do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I - Realizar inspeções, sob o ponto de vista sanitário e tecnológico, de forma periódica ou permanente nos estabelecimentos que se utilizem de produtos de origem animal sediados no Município segundo atividades e cronogramas a serem definidos com o coordenador do S.I.M; 

 

II. Promover e supervisionar a fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção, manipulação e armazenamento, bem como de sua qualidade, realizando visitas in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

 

III - Elaborar pareceres, laudos e relatórios técnicos, fazendo observações e apontando com base na legislação pertinente as exigências para implantação e funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal;

 

IV - Acompanhar a abertura e o trâmite de processos de registro e reforma de estabelecimentos, bem como realizar análise de documentação, memoriais econômicos sanitários, croquis e/ou plantas baixas dos estabelecimentos, conforme legislação vigente; emitir parecer técnico quanto à solicitação da empresa;

 

V - Realizar registro de rótulo de produtos de origem animal; acompanhar a abertura e o trâmite dos processos de registro de rótulos, bem como realizar análise da documentação, conforme legislação vigente; emitir parecer técnico quanto à solicitação da empresa, analisando a capacidade estrutural e o fluxograma de produção do estabelecimento;

 

VI - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de produtos de origem animal;

 

VII - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco sanitário; 

 

VIII - Assegurar a qualidade dos produtos de origem animal produzidos no Município;

 

IX - Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário no âmbito municipal;

 

X - Exigir que os estabelecimentos cumpram rigorosamente os memoriais descritivos da elaboração dos produtos, o transporte e o uso correto dos produtos e a composição e prazo de validade seja registrado de forma clara na embalagem permitindo o entendimento do consumidor.

 

Art. 13 Para compor a equipe técnica, o profissional deverá ter formação nas seguintes áreas:

 

I - De nível Médio:

 

a) Técnico em Agropecuária;

b) Técnico em área afim;

 

II - De nível superior:

 

a) Medicina Veterinária;

b) Nutrição;

c)Ciências Biológicas;

d) Engenharia Agronômica;

e) Engenharia de Alimentos;

f) Outras relacionadas às atividades desenvolvidas pelo S.I.M

 

Art. 14 No exercício de suas funções, o profissional da Equipe Técnica deverá estar devidamente identificado.

 

Seção II

Do Sistema Único de Informações do S.I.M

 

Art. 15 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

 

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

 

Art. 16 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Seção III

Do objeto da Inspeção

 

Art. 17 O exercício da inspeção e fiscalização caberá aos técnicos do S.I.M, nas suas respectivas áreas de competência, podendo valer-se de auxiliares, com formação na área de atuação.

 

Art. 18 Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas na Lei nº 1.380/2018, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 19   A inspeção e a fiscalização de que trata a Lei 1.380/2018 serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou nas propriedades rurais fornecedoras com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob

qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; 

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; 

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VII - em outros locais em que for encontrado o objeto de fiscalização.

 

Art. 20  A concessão de inspeção pelo S.I.M isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária Federal, Estadual ou Municipal.

 

§1° A isenção que trata este artigo é apenas para produtos que serão comercializados dentro dos limites do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 21 Não compreende entre os serviços de inspeção municipal descritos na Lei 1.380/2018 a fiscalização sanitária que se refere ao controle sanitário dos produtos de origem animal durante a comercialização até o consumo final que será de responsabilidade da Vigilância Sanitária vinculada à Secretaria de Saúde do Município, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal 8.080/1990.

 

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 22 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 23 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

Seção IV

Da Periodicidade da Inspeção

 

Art. 24 A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

 

§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

 

I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

 

§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei 1.380/2018 a inspeção será executada de forma periódica.

 

I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

§ 3º Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos na Lei 1.380/2018 será cobrado preço público de acordo com os valores fixados no Anexo I.

 

Art. 25 A Inspeção dos estabelecimentos registrados pelo S.I.M ocorrerá em caráter permanente ou periódico. 

 

§ 1° É obrigatória a inspeção em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais. 

 

§ 2° Os demais estabelecimentos que constam neste Regulamento terão inspeção e reinspeção periódica.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 26 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: 

 

I - Matadouro-Frigorífico; 

 

II - Fábrica de Produtos Cárneos; 

 

III - Entreposto de Carnes.

 

§ 1º Entende-se por Matadouro-Frigorífico o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para o abate, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação das espécies de açougue, aves domésticas e animais silvestres e exóticos sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de subprodutos não comestíveis. 

 

§ 2º Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, manipulação, elaboração, acondicionamento e conservação de produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza e sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais silvestres e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis. 

 

§ 3º Entende-se por Entreposto de Carnes o estabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais exóticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis. 

 

Art. 27 Os estabelecimentos de pescado são classificados em: 

 

I - Entreposto de Pescado e derivados; 

 

II - Fábrica de Produtos de Pescado; 

 

§ 1º Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, manipulação, fracionamento, acondicionamento, frigorificação, estocagem, distribuição ou comercialização do pescado e derivados, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

 

§ 2º Entende-se por Fábrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepção, lavagem, preparação, transformação, acondicionamento, frigorificação, conservação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos de pescado e seus derivados e dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

 

Art. 28 Os estabelecimentos de ovos são classificados em: 

 

I - Granja Avícola;

 

II - Entreposto de Ovos; 

 

III - Fábrica de Produtos de Ovos; 

 

§ 1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado a produção, classificação, acondicionamento, identificação e expedição de ovos em natureza, oriundos da própria granja, podendo a classificação ser facultativa quando tal atividade for realizada em Entreposto de ovos.

 

§ 2º Entende-se por Entreposto de ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao entreposto já classificados, acondicionados e identificados.

 

§ 3º Entende-se por Fábrica de Produtos de Ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, industrialização, acondicionamento, identificação e distribuição de produtos de ovos.

 

Art. 29 Os estabelecimentos de leite são classificados em: 

 

I - Posto de Refrigeração;

 

II - Granja Leiteira;

 

III - Usina de Beneficiamento; 

 

IV - Fábrica de Laticínios; 

 

V - Queijarias

 

§ 1º Entende-se por posto de refrigeração: é o estabelecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos, destinado ao recebimento, seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite a outros estabelecimentos industriais;

 

§ 2º Entende-se por usina de beneficiamento: é o estabelecimento que tem por finalidade principal receber, pré-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislação específica. Para a realização das atividades de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros produtos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento.

 

§ 3º Entende-se por fábrica de produtos lácteos: é o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos, com exceção do leite de consumo direto. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeção Oficial, desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento. 

 

§ 4º Entende-se por Granja Leiteira: o estabelecimento destinado a produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de leite para consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir do leite exclusivo da sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

 

§ 5º Entende-se por queijaria, o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado a fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento caso não realiza todo o processo de queijo.

 

Art. 30 Os estabelecimentos de produtos das abelhas são classificados em: 

 

I - Apiários;

 

II - Entrepostos de mel e cera de abelhas;

 

§ 1º Entende-se por “Apiário”, o estabelecimento destinado a produção, extração, industrialização, classificação e estocagem do mel e seus derivados.

 

§ 2º Entende-se por “Entreposto de Mel e Cera de abelhas”, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas.

 

§ 3º É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 31 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” (ANEXO X) descrito favorável.

 

Art. 32 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos descritos:

 

I - requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo da construção;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - cópia do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR ou Imposto Territorial Rural - ITR e Inscrição Estadual, quando o imóvel for rural;

 

V - cópia da escritura do terreno (registro do terreno) ou contrato, no caso de produtores rurais;

 

VI - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, conforme for o caso;

 

VII - alvará de licença para funcionamento expedido pelo setor de tributação na secretaria da fazenda da prefeitura municipal;

 

VIII - alvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

IX - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

X -  Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado;

 

XI - memorial econômico sanitário do estabelecimento;

 

XII - capacitação e manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF;

 

XIII- comprovante de pagamento de Taxa de registro;

 

§ 1º Os modelos de requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo S.I.M

 

§ 2º A planta baixa ou croqui devem ser elaborados com escala de 1:50 (um para cinquenta) para agroindustriais familiares de pequeno porte ou 1:100 (um para cem) para os demais

estabelecimentos, de forma a permitir a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.

 

Art. 33 Apresentados os documentos exigidos neste regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal procederá à vistoria do estabelecimento para apresentação do Laudo de Inspeção Prévia de Estabelecimento (ANEXO IV).

 

§ 1° Satisfeitas as exigências fixadas no presente regulamento, o Serviço de Inspeção Municipal autorizará a expedição de “Título de Registro”, constando do mesmo o número do registro, nome da firma e outros detalhes necessários.

 

§ 2° A Secretária Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca cobrará Taxa para registro como descrito na Lei nº 1.380 de 05 de maio de 2018 em critérios e valores a serem definidos conforme ANEXO I.

 

Art. 34 A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao S.I.M, bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.

 

Art. 35 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas ou croqui pelo S.I.M

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS PRODUTOS

 

Art. 36 Os estabelecimentos registrados no S.I.M deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

§ 1º Para efeito deste artigo o registro de produto será requerido junto ao S.I.M através de requerimento com os seguintes documentos: 

 

I - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo S.I.M;

 

II - layout dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias;

 

Art. 37 Cada produto registrado terá um número de identificação próprio padronizado pelo S.I.M que constará no seu rótulo.

 

Art. 38 Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo S.I.M

 

§ 1º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.

 

§ 2º Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação.

 

Art. 39 Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro.

 

Art. 40 Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo do produto de origem animal, deverá ser previamente solicitada ao S.I.M, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS

 

Seção I

Dos Estabelecimentos e Instalações

 

Art. 41 A inspeção e a fiscalização de que trata a Lei 1.380/2018 serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; 

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; 

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VII - em outros locais em que for encontrado o objeto de fiscalização;

 

Art. 42 Os estabelecimentos registrados no S.I.M deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, o estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:

 

I - data, quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes, embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;

 

II - data, quantidade, saída e destinação dos produtos alimentícios;

 

§ 1º O registro poderá ser feito em sistema digital ou manual através de livros de controle, ambos com valor fiscal.

 

§ 2º Este sistema deverá ficar à disposição do agente de fiscalização.

 

Art. 43 Os estabelecimentos deverão reunir as seguintes condições:

 

I - situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

 

II - devem ser localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação;

 

III - ser fisicamente isolados de residências e ou outras dependências;

 

III – ser, preferencialmente, isolados e/ou possuir acesso independente de residências e outras dependências. (Redação dada pelo Decreto nº 19/2022)

 

IV - as vias e áreas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza;

 

V - estar afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros, possuir área disponível para circulação de veículos, ter acesso direto e independente, não comum a outros usos;

 

VI - o ambiente interno deve ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;

 

VII - o estabelecimento deve possuir layout adequado ao processo produtivo com número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e  expedição. Apresentar fluxo de produção ordenado, linear e sem cruzamentos;

 

VIII - as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água  fria ou fria e quente em quantidade suficiente;

 

IX - as áreas para recepção e depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final;

 

X - as áreas de armazenamento e expedição deverão garantir condições adequadas para a conservação das embalagens e características de identidade e qualidade do produto;

 

XI - encontrar-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

 

XII - o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;

 

XIII - o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acumulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar  o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;

 

XIV - nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;

 

XV - os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil limpeza;

 

XVI - a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis;

 

XVII - o estabelecimento deve dispor de luz abundante, natural ou artificial;

 

XVIII - as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens;

 

XIX - possuir janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;

 

XX - as portas e janelas deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades;

 

XXI - paredes com pé-direito de no mínimo 3(três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos  equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;

 

XXII - a água deve ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar  qualquer tipo de contaminação; 

 

XXIII - a higienização dos estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser realizada através de água quente, vapor ou produto químico adequado; 

 

XXIV - os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;

 

XXV - todos os estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação direta com as áreas onde os alimentos são manipulados; 

 

XXVI - junto aos sanitários devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;

 

XXVII - junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;

 

XXVIII - não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;

 

XXIX - na área de industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos; 

 

XXX - as lixeiras deverão ter tampas de acionamento não manual; 

 

XXXI - deverão existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

 

XXXII - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

 

Seção II

Dos Equipamentos e Utensílios

 

Art. 44 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:

 

I - todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às operações de higienização;

 

II - as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;

 

III - todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;

 

IV - todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam;

 

V - os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo;

 

VI - os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;

 

VII - equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em adequado funcionamento;

 

Art. 45 Nos estabelecimentos não será permitido apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS

 

Seção I

Das Instalações e Equipamentos

 

Art. 46 Todas as instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos alimentícios.

 

Art. 47 Imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigorosamente limpos o chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação.

 

Art. 48 O reservatório de água deverá ser higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.

 

Art. 49 Os equipamentos de conservação dos alimentos devem atender às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário ou, pelo menos, uma vez por ano.

 

Art. 50 Todos os produtos de higienização devem ser aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de armazenagem e manipulação dos alimentos.

 

Art. 51 Os vestiários, sanitários, banheiros, as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos.

 

Art. 52 Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada, sendo que, aqueles resultantes da elaboração que sejam veículos de contaminação deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias.

 

Art. 53 Os resíduos deverão ser retirados das áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for necessário. Sendo obrigatória sua retirada ao menos uma vez por dia.

 

Parágrafo único. Imediatamente depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles deverão ser higienizados. 

 

Art. 54 É proibida a presença de animais nos arredores e interiores dos estabelecimentos.

 

Art. 55 Deverá ser aplicado um programa eficaz e contínuo de combate às pragas e vetores.

 

§ 1º Os estabelecimentos e as áreas circundantes deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de contaminação.

 

§ 2º Em caso de alguma praga invadir os estabelecimentos deverão ser adotadas medidas de erradicação.

 

§ 3º Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível a utilização eficaz de outras medidas de precaução. 

 

§ 4º A aplicação de praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos alimentícios.

 

I - deverão ser protegidos, antes da aplicação dos praguicidas, todos os alimentos, equipamentos e utensílios, e demais objetos utilizados na industrialização;

 

II - após a aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente;

 

§ 5º Os praguicidas a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no órgão competente. 

 

Seção II

Da Higiene Pessoal

 

Art. 56 É obrigatório o uso de calçados fechados, roupas brancas, limpas e conservadas, sem prejuízo dos acessórios exigidos em atividades específicas, assim como a boa higiene dos funcionários, proprietários e agentes de fiscalização nas dependências do estabelecimento. 

 

Art. 57 Os manipuladores devem:

 

I - ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;

 

II - usar cabelos presos e protegidos com touca;

 

III - lavar cuidadosamente as mãos antes e após manipular os alimentos, após qualquer interrupção da atividade, após tocar materiais contaminados e sempre que se fizer necessário;

 

IV - não fumar nas dependências do estabelecimento;

 

V - evitar cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto manipulam os alimentos;

 

VI - proteger o rosto ao tossir ou espirrar;

 

VII - não comer e mascar chicletes nas áreas de manipulação dos alimentos;

 

VIII - evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os alimentos;

 

Art. 58 Se houver a opção pelo uso de luvas e máscaras estas deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, bem como, deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que se  fizer necessário.

 

Parágrafo único. O uso das luvas não dispensa o operário da obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.

 

Art. 59 Roupas e objetos pessoais não poderão ser guardados nas áreas de manipulação de alimentos.

 

Art. 60 Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, com a expressão “apta a manipular alimentos”, anualmente serão submetidos a exame em repartição da saúde pública, apresentando à Inspeção Municipal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que o incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios. 

 

Parágrafo único. A inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.

 

Art. 61 Os manipuladores de alimentos não poderão ser veículos de qualquer tipo de contaminação.

 

§ 1º Em caso de suspeita de enfermidade, que possa de qualquer forma contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente afastado das atividades de manipulação, até liberação médica.

 

§ 2º Apresentando o funcionário infecções, irritação ou prurido cutâneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro tipo de enfermidade, que pela sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos, deverá o responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias para afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha liberação médica.

 

Art. 62 O responsável tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de alimentos.

 

Art. 63 A inobservância dos preceitos legais contidos nesta seção importará, ao responsável legal, cominação das sanções previstas neste regulamento. 

 

Art. 64 Os manipuladores devem estar capacitados para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação - BPF.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO E EMBALAGENS

 

Art. 65 Todas as operações do processo de produção deverão realizar-se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação de microrganismos patogênicos e causadores de putrefação.

 

Art. 66 Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável.

 

Parágrafo único. Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de análises físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento.

 

Art. 67 As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em boas condições higiênico-sanitárias.

 

Parágrafo único. As matérias-primas ou ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem para a industrialização.

 

Art. 68 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.

 

Art. 69 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos neste regulamento e portarias específicas.

 

Art. 70 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, deterioração após o processamento e ameaça de risco à saúde pública.

 

CAPÍTULO X

DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS

 

Art. 71 A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 72 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O S.I.M poderá criar normas específicas para produtos mencionados no parágrafo §1º deste artigo

 

Art. 73 Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.

 

Art. 74 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.

 

Art. 75 É proibida a reutilização de embalagens.

 

Art. 76 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade.

 

Art. 77 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade. 

 

Art. 78 Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.

 

Art. 79 O transporte de produtos deverá ser efetuado em veículos fechados ou cobertos em condições de manter a qualidade dos mesmos.

 

Parágrafo único. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis adequados.

 

CAPÍTULO XI

DA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 80 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras legislações pertinentes.

 

Art. 81 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos alimentícios abrangidos por este regulamento através de atos normativos complementares.

 

Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes.

 

Art. 82 O controle sanitário dos animais deverá seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.

 

CAPÍTULO XII

DA ROTULAGEM

 

Seção II

Da Rotulagem em Geral

 

Art. 83 As embalagens dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 84 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 85 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 86 O S.I.M poderá criar normas específicas para produtos mencionados no parágrafo §1º deste artigo.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, além de outras exigências previstas neste Regulamento ou em legislação específica, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações: 

 

I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, com no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres; 

 

II - marca comercial ou nome fantasia do produto; 

 

III - razão social ou nome do produtor;

 

V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; 

 

VI - categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista neste regulamento;

 

VII - endereço completo do estabelecimento produtor; 

 

VIII - carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal; 

 

IX- data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote; 

 

X - lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração - INS e função tecnológica;

 

XI - indicação do número de registro do produto no S.I.M;

 

XI - identificação da origem;

 

XII - conservação do produto;

 

XIII - conteúdo líquido, conforme legislação do órgão competente;

 

XIV - Tabela de informação nutricional;

 

XV - Indicação de presença de produtos alergênicos;

 

XVI -Indicação de presença de glútem- contém glútem/ não contém glútem.

 

§ 1º No caso de terceirização da produção, devem constar as expressões “fabricado por:”, seguida da identificação do fabricante, e “para”, seguida da identificação do estabelecimento contratante. 

 

§ 2º Os produtos cuja validade variam segundo a temperatura de conservação devem ter a indicação da conservação doméstica em função da temperatura de armazenamento.

 

§ 3º A identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: “Produto registrado no S.I.M sob o número.’’

 

Art. 87 O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.

 

Art. 88 Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado alimento, por meio de um regulamento técnico específico.

 

Art. 89 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.

 

Art. 90 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser preso ao produto como forma de identificação.

 

Art. 91 Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”.

 

Art. 92 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter alegação terapêutica.

 

Art. 93 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do estabelecimento fica o estabelecimento responsável, obrigado a inutilizar os rótulos existentes em estoque.

 

Art. 94 A arte da rotulagem deverá ser encaminhada ao setor responsável pelo carimbo/selo em formato digital editável salvo em mídia digital transferível e impresso em folha A4, para que a equipe do carimbo/selo enquadre o carimbo/selo.

 

Art. 95 A observância das exigências de rotulagem contidas neste regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações municipais, estaduais e federais de rotulagem.

 

Seção II

Dos Carimbos/Selo de Inspeção e seus usos

 

Art. 96 O carimbo/SELO oficial da inspeção Municipal é a garantia que o estabelecimento se encontra devidamente registrado no S.I.M

 

§ 1º Os carimbos/SELO de inspeção devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos previstos neste artigo, em cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravada ou litografados.

 

§ 2º Os modelos de carimbos de inspeção a serem usados nos rótulos de produtos alimentícios registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e obedecerão às seguintes especificações:

 

§ 2º Os modelos de carimbos de inspeção a serem usados nos rótulos de produtos alimentícios registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, dispostos no Anexo II deste Decreto, obedecerão às seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto nº 19/2022)

 

I - forma: circular no sentido horizontal;

 

II - diâmentro: modelo 01- 5,0 (cinco) cm x 5,0 (cinco) cm; modelo 02- 4,0 (quatro) cm x 4,0 (quatro) cm; modelo 03 -  3,0 (três) cm x 3,0 (três) cm;

 

III - O círculo será composto por duas faixas contendo em sua parte superior a escrita na cor preta “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL” - S.I.M, e na parte inferior conterá escrito em cor preta a numeração de registro do estabelecimento, registro do produto. No interior do círculo terá a imagem do Santuário de Nossa senhora das Neves na cor preta e branca e a escrita INSPECIONADO. Abaixo do diâmetro da circunferência do selo, constará a sigla da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e o nome do Município;

 

IV - Modelo em ANEXO II.

 

IV – A arte para a confecção do carimbo/SELO será disponibilizada somente após a tramitação e conclusão do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 19/2022)

 

CAPÍTULO XIII

DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Art. 97 Os produtos de origem animal devem ser inspecionados tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.

 

§1º Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais derivados não comestíveis a alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso.

 

§2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.

 

Art. 98 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado.

 

Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem os produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

 

Art. 99 Na reinspeção de carne in natura ou conservada pelo frio deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.

 

§1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o PH sobre o extrato aquoso da carne.

 

§2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará PH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

 

Art. 100 Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou SIF, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:

 

I - sempre que possível conferir o certificado da sanidade que acompanha o produto;

 

II - identificar os rótulos com a composição e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação do produto;

 

III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;

 

IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

 

V - coletar amostras para o exame físico-químico e microbiológico;

 

CAPÍTULO XIV

DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

 

Art. 101 O S.I.M coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios para exames laboratoriais físico-químicos e microbiológicos, sempre que julgar necessário.

 

§1º As análises verificarão os produtos, água de abastecimento e ingredientes quanto a:

 

I - Características sensoriais;

 

II - Composição centesimal;

 

III - Índices físicos- químicos;

 

IV - Aditivos ou substâncias não permitidas;

 

V -  Verificação de identidade e qualidade;

 

VI - Presença de contaminação ou alteração microbiana;

 

VII - Presença de contaminantes físicos;

 

§2º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.

 

§3º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou de seu representante legal. 

 

§4º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a coleta deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas. 

 

§5º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais. As amostras para análises deverão ser colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analítica. 

 

§6° A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta. 

 

Art. 102 Para realização das análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do S.I.M e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento.

 

§1º Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra não permitir a coleta em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise fiscal. 

 

§2º Pode ser dispensada a coleta em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do S.I.M, possam ser realizadas durante os procedimentos de verificação oficial. 

 

§3º O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica, não cabendo contraprova.

 

Art. 103 Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais, o S.I.M deverá: 

 

I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos; 

 

II - lavrar o auto de infração conforme modelo em (ANEXO IX), devidamente preenchida em quatro vias, e assinadas pelo responsável pela autuação, pelo recebedor e duas testemunhas;

 

Art. 104 No caso de discordância do resultado, o interessado deverá comunicar que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado. 

 

§1º Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou interessado. 

 

§2º Para fins de contraprova, o laboratório deve ser credenciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA para a análise da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de análise.

 

§3º O laboratório deve atestar as condições de recebimento da contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do produto.

 

§4º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo.

 

§5º A não realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

 

§6º A realização da análise de contraprova em poder do interessado não resultará em qualquer custo ao S.I.M

 

Art. 105 Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova do estabelecimento deverá ser realizado novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M, sendo o seu resultado considerado o definitivo.

 

Art. 106 Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou legislações específicas permite-se o seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar. 

 

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o S.I.M deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo ou, quando não for possível, anteriormente à coleta. 

 

Art. 107 A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, seguindo métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo S.I.M

 

Parágrafo único. As análises periciais descritas neste regulamento serão realizadas por laboratórios credenciados, ficando o Serviço de Inspeção Municipal responsável somente pela coleta do material de análise.

 

CAPITULO XV

DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 108 As infrações e as normas previstas na Lei 1.380/2018 sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se

destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou temporária do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:

 

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro do produto ou do estabelecimento.

 

Parágrafo único. O cancelamento do registro do produto ou do estabelecimento será publicado em Imprensa Oficial.

 

Art. 109 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos competentes ou designados para proceder a fiscalização.

 

Art. 110 As sanções administrativas, constantes neste regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.

 

Art. 111 Consideram-se infrações:

 

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

 

II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;

 

III - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes; 

 

IV - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

 

V - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

 

VI - apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

 

VII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;

 

VIII - realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M;

 

IX - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao S.I.M; 

 

X - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

 

XI - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo S.I.M;

 

XII - utilizar rótulos ou embalagens  que não tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M;

 

XIII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M;

 

XIV - reutilizar embalagens;

 

XV - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M;

 

XVI - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

 

XVII - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

 

XVIII - utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;

 

XIX - utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios; 

 

XX - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

 

XXI - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar; 

 

XXII - apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

 

XXIII - utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

 

XXIV - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

 

XXV - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

 

XXVI - permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com o disposto na Seção II do Capítulo VIII deste regulamento;

 

XXVII - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

 

XXVIII - deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários a que alude o na Seção II do Capítulo VIII deste regulamento;

 

XXIX - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

 

XXX - utilizar água não potável no estabelecimento;

 

XXXI - não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;

 

XXXII - desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

 

XXXIII - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M;

 

XXXIV - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo S.I.M;

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 112 Considera-se advertência, quando o infrator:

 

I - for primário;

 

II - não ter agido com dolo ou má fé;

 

§1º A pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.

 

§2º A advertência será aplicada por meio de formulário descrito no ANEXO VI.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 113 As multas decorrentes das infrações às normas previstas na Lei 1.380/2018 serão fixadas pelo índice da Unidade Fiscal Municipal de Presidente Kennedy (UPMPK) e serão as seguintes:

 

I - Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:

 

a) Multa de 40 UPMPK a quem realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

b) Multa de 30 UPMPK a quem industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;

c) Multa de 35 UPMPK a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislação federal, estadual ou municipal vigentes; 

d) Multa de 35 UPMPK a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

e) Multa de 40 UPMPK a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

f) Multa de 40 UPMPK a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.

 

II - Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:

 

a) Multa de 20 UPMPK a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M;

b) Multa de 20 UPMPK a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao S.I.M; 

c) Multa de 20 UPMPK a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

d) Multa de 20 UPMPK a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo S.I.M;

e) Multa de 40 UPMPK a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

f) Multa de 40 UPMPK a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M;

g) Multa de 40 UPMPK a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo S.I.M

 

III - Infrações relativas aos Rótulos:

 

a) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M;

b) Multa de 20 UPMPK a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M;

c) Multa de 30 UPMPK a quem reutilizar embalagens;

d) Multa de 20 UPMPK a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M

 

IV - Infrações relativas à higienização:

 

a) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

b) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

c) Multa de 20 UPMPK a quem realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

d) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;

e) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios; 

f) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

g) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

h) Multa de 20 UPMPK a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

i) Multa de 25 UPMPK a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

j) Multa de 20 UPMPK a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

k) Multa de 20 UPMPK a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

l) Multa de 20 UPMPK a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento;

m) Multa de 10 UPMPK a quem possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

n) Multa de 20 UPMPK a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários 

o) Multa de 20 UPMPK a quem manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

p) Multa de 20 UPMPK a quem utilizar água não potável no estabelecimento;

q) Multa de 10 UPMPK a quem não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios. 

 

Art. 114 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se à multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever qual a punição será ineficaz.

 

§2º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências no ato da fiscalização.

 

§3ºO agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na sansão das atividades ou interdição do estabelecimento.

 

§4º O produto da arrecadação das Taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculada ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras na forma da Lei.

 

Seção III

Da Apreensão, Inutilização e Destino

 

Art. 115 As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.

 

§1º A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.

 

§2º No ato da apreensão o Autoridade Fiscalizadora e o Médico Veterinário do S.I.M, nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior e deverá assinar o Termo de Fiel Depositário (ANEXO VII), antes do recebimento da mercadoria.

 

§3º Deverá o Autoridade Fiscalizadora informar ao fiel depositário das penalidades constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 c/c artigo 652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.

 

§4º No ato da apreensão o Autoridade Fiscalizadora aplicará o Auto de Apreensão (ANEXO V) em quatro vias, devidamente preenchida no local, e assinada pelo fiscal responsável pela apreensão, pelo Autuado ou por duas testemunhas.

 

Art. 116 Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:

 

I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:

 

a) sejam destinados ao comércio sem estar registrado no S.I.M, salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção estadual, federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;

b) se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

c) forem adulterados ou falsificados;

d) se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;

e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste regulamento;

 

II - rótulos e embalagens, onde:

 

a) não houver aprovação do S.I.M para o uso;

b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro;

 

III - utensílios e/ou equipamentos que:

 

a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina;

b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias;

 

§1º Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização não poderão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do S.I.M

 

§2º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§3º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário, e somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§4º Os produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§5º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do S.I.M

 

Art. 117 Além de outros casos específicos previstos neste regulamento consideram-se adulterações ou falsificações:

 

I - quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações do cadastro;

 

II - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

 

III - quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto constante do cadastro;

 

IV - quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;

 

V - quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo S.I.M;

 

VI - quando as operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;

 

VII - quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

 

VIII - quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;

 

IX - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham autorizado;

 

Art. 118 A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 108 deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo autuado e por uma testemunha. (ANEXO VIII).

 

Parágrafo único. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

 

Art. 119 As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão a expensas do autuado. 

 

Seção IV

Da Suspensão e Interdição

 

Art. 120 Haverá suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

§1º A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§2º Se a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M

 

Art. 121 A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.

 

§1º A interdição poderá ser levantada depois de constatado, em reinspeção completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§2º Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6(seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M

 

Art. 122 As sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados em termos próprios.

 

Seção V

Da Aplicação das Penalidades

 

Art. 123 As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.

 

§1º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§4º Constitui agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato embaraça ou resistência à ação fiscal.

 

CAPÍTULO XVI

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 124 O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

 

Art. 125 O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M

 

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

 

Art. 126 O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M

 

Seção I

Da Autuação

 

Art. 127 Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o respectivo auto (ANEXO IX) que deverá conter dentre outras informações:

 

 I - nome do infrator, endereço, CGC ou CPF; bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II - local e hora da infração;

 

III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

 

IV - nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;

 

V - assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver;

 

§1º Lavrado os autos de infração, apreensão ou advertência, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.

 

§2º Sempre que o autuado se negar a assinar os autos, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento-AR mesmo que assinado por testemunhas.

 

§3º A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e o outro permanente no bloco do agente de fiscalização.

 

§4º A ordem das autuações serão: TERMO DE ADVERTÊNCIA, AUTO DE INFRAÇÃO E OU APREENSÃO E MULTA. Será apurada em procedimento administrativo, iniciada a lavratura do primeiro auto, observados os prazos estabelecidos neste regulamento em outras normas legais e reguladoras aplicáveis à espécie.

 

Art. 128 O fiscal que lavrar os autos descritos neste decreto deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

 

Art. 129 O processo administrativo receberá parecer jurídico quando houver dúvida sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

 

Seção II

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 130 A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas serão julgados:

 

I. em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos do serviço de inspeção municipal e um representante da Procuradoria Municipal;

 

II. em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho de Inspeção Sanitária (CIS).

 

Parágrafo único. As comissões de primeiras e segundas instâncias processarão os julgamentos na forma do seu regimento interno.

 

Seção III

Da Instrução do Processo

 

Art. 131 As infrações e decisões administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da Lei 1.380/2018 e neste regulamento.

 

Art. 132 O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

 

Art. 133 O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M

 

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

 

Art. 134  O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M 

 

Art. 135 O fiscal que lavrar os autos descritos neste decreto deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão, e incluir ao CONTROLE DE AUTO DE INFRAÇÃO (ANEXO III).

 

Art. 136 O processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

 

Art. 137 As penalidades serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e o Coordenador do S.I.M

 

Seção IV

Da Execução da Decisão Administrativa

 

Art. 138 As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

 

I - administrativamente;

 

II - judicialmente;

 

Art. 139 Serão executadas por via administrativas:

 

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

 

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

 

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

 

IV - inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

 

V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;

 

VI - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização;

 

Art. 140 Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito no prazo de 30 (trinta) dias ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

 

Art. 141 Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

 

Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará do órgão competente de administração fazendária.

 

CAPÍTULO XVII

DAS TAXAS

 

Art. 142 Fica instituída a Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.

 

§1º. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

§2º A Taxa será devida anualmente em razão da abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço e da renovação de registro.

 

Art. 143 Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal relacionadas na Lei 1.380/2018.

 

Art. 144 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) corresponderá ao estabelecido na Tabela I que integra a Lei 1.380/2018.

 

§1º Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§2º Será utilizada para fins de cálculo da Taxa a área total do estabelecimento; capacidade de abate, e a capacidade de processamento (litros/dia) dos locais onde são exercidas as atividades sujeitas a inspeção.

 

§3º Fica estipulado o valor mínimo de 4 (quatro) UPMPK para a Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

Art. 145 A Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

§1º No início de exercício de atividade e na data de encerramento a Taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

§2º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.

 

§3º Os prazos e condições de pagamento da Taxa serão definidos no Calendário Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal - CTM

 

Art. 146 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal: a microempresa e a agroindústria familiar até o segundo ano do cadastro no Serviço de Inspeção Municipal S.I.M

 

Art. 147 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais.

 

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS

 

Art. 148 As empresas e agroindústrias de pequeno porte já instaladas terão o prazo para se adequarem da forma estabelecida neste regulamento.

 

Art. 149 O produto da arrecadação das Taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras na forma da Lei 1.380/2018.

 

Art. 150 Os casos omissos ou de dúvidas serão resolvidos através de atos administrativos expedidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária, e homologado pelo Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.

 

Art. 151 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy, 25 de setembro de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

HÉLIO CARLOS BARCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

TAXAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANUAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

ATIVIDADE

CRITÉRIO S.I.M

QUANT.  (UPMPK)

OBSERVAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de carnes e derivados

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

  Abatedouro de aves.

 

 

I

CA< 500

4

 

 

 

 

II

500 < CA < 3.000

5

III

 3.000 < CA < 6.000

6

IV

6.000 < CA < 10.000

7

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

 

I

CA< 10

4

 

 

 

 

II

10< CA < 20

5

III

20 < CA < 30

6

IV

30 < CA < 40

7

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (anim./dia)

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

 

I

CA < 3

4

 

 

 

 

II

3< CA < 5

5

III

5 < CA < 10

6

IV

10 < CA < 15

7

Matadouro - Frigorífico

Capac. Máx. Abate (Nº max. Animais grande porte abat/dia x 3 + nº máx. animais médio porte abat./dia

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

 

I

CA< 10

4

 

 

 

 

II

10< CA < 15

5

III

15 < CA < 20

6

IV

20 < CA < 30

7

Fábrica de produtos cárneos

Cap. Máx Prod. (t/mês)

Industrialização de carne

(desossa, charqueada, embutidos e outros produtos  alimentares)

 

I

CMP < 0,5

4

 

 

 

 

II

0,5 < CMP < 1,0

5

III

1,0 < CMP < 1,5

6

IV

1,5< CMP < 2,0

7

Entreposto de carnes

Área útil ( m²)

Frigorífico sem abate e sem produção de alimento (unidade de refrigeração e comercialização)

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

 

 

II

250 < AU < 350

5

III

AU<350*

6

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de pescados e Derivados

Entrepostos de pescados

Área Util (m²)

Entrepostos de pescados

e derivados 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

Fábrica de produtos de pescado

Capacidade Máxima de Processamento (KG/DIA)

 

Fábrica de produto de pescado

 

 

I

CMP < 1.000

4

 

 

 

 

II

1.000 < CMP < 1.500

5

III

1.500< CMP < 2.500

6

IV

2.500 < CMP <  4.500

7

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de OVOS

Granja avícola

Área útil ( m²)

Granja avícola

 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

Entreposto de ovos

Área útil ( m²)

Entreposto de ovos

 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de  área útil.

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

Fábrica de produtos de ovos

Área útil ( m²)

Fábrica de produtos de ovos

 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

 

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de Leite

Posto de refrigeração

Capacidade Máxima de Processamento (litros/DIA)

Resfriamento e distribuição de leite sem beneficiamento de qualquer natureza.

 

I

CA < 500

4

 

 

 

 

II

500 < CA < 1.000

5

III

1.000 < CA < 2.000

6

IV

2.000 < CA < 5.000

7

Granja leiteira

Área útil ( m²)

Granja leiteira

 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

Usina de beneficiamento

Área útil ( m²)

Usina de beneficiamento

 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

Fábrica de laticínios

Capacidade Máxima de Processamento (litros/DIA)

Industrialização de leite incluindo beneficiamento pasteurização, sem queijaria.

 

I

CMP < 500

4

 

II

500 CMP < 1.000

5

 

III

1.000 < CMP < 2.000

6

 

 

2.000 < CMP < 5.000

7

 

Fábrica de laticínios

Capacidade Máxima de Processamento (litros/DIA)

Industrialização de leite incluindo beneficiamento pasteurização, COM queijaria.

 

I

CMP < 500

4

 

II

500 < CMP < 1.000

5

 

III

1.000 < CMP < 2.000

6

 

 

2.000 < CMP < 5.000

7

 

CLASSIFICAÇÃO:

Estabelecimento de produtos de abelha

Indústria de produtos de abelha

Área Util (m²)

 Apiários

 

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

Entreposto de mel e cera de abelhas

Área Util (m²)

 

Entreposto de mel e cera de abelhas

 

I

AU < 250

4

Cat. III: 1,0 UPMPK para cada 100 m² a mais de área útil.

 

II

250 < AU < 350

5

III

AU < 350*

6

 

ANEXO II

Carimbo/SELO Oficial da Inspeção Municipal

 

 

RUA ÁTILA VIVACQUE, Nº 79- CENTRO – PRESIDENTE KENNEDY-ESPIRITO SANTO

CEP 29.350-000 – FONE –FAX(28) 3535-1900

 

ANEXO III

CONTROLE DE AUTO DE INFRAÇÃO

Registro no S.I.M nº:

 

Ano:

 

Razão social:

 

CNPJ/CPF:

 

Localização:

 

Município:

 

INSTRUÇÃO

PROCESSO

 

DATA DO

AUTO DE

INFRAÇÃO

 

DATA DO

AUTO DE

M ULTA

 

RETORNO

DO AUTO

DE MULTA

 

VALOR

EM UFIR

 

VALOR

EM

REAIS

 

DATA DO

PAGAMENTO

 

DÍVIDA

ATIVA

 

RETORNO

DÍVIDA

ATIVA

 

ARQUIVAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

LAUDO DE INSPEÇÃO PRÉVIA DE ESTABELECIMENTO

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

LAUDO DE INSPEÇÃO PRÉVIA DE ESTABELECIMENTO nº ___________/________

Identificação:

Razão social/ Nome do produtor:

Nome fantasia:

Proprietário/ Responsável Legal:

Classificação:

CNPJ/CPF:

Condição do responsável pela exploração:

Proprietário __                              Arrendatário __                                                Prestação de Serviço __

RG/I.E.

Telefone

Celular

Fax

E-mail

Localização:

Distância da sede

Endereço Completo (Rua, Avenida, Nº, Complemento, Bairro, Localidade):

Município:

CEP:

Zona:      Rural __               Urbana __                                                         Suburbana __                                          

Vias de acesso:

Coordenadas geográficas:

Endereço para correspondência:

Endereço Completo (Rua, Avenida, Nº, Complemento, Bairro, Localidade):

Município:

CEP:

Objetivo:

 

Fundamentação Legal:

 

 

 

Caracterização do estabelecimento:

Construção no centro do terreno?

Possui energia elétrica?

Possui água tratada

Possui sistema de tratamento de resíduos líquidos e sólidos?

Licença Ambiental:  Estadual __                    Municipal __                               Não possui __

Área ocupada pelo Estabelecimento:

Área construída ___

Área total ___

Ano da construção

Ano da última reforma:

Total: __

Parcial: __

Apreciação geral da construção:        Precária __               Boas __             Ótimas __

Nº aproximado de funcionários: ____

Quantos com carteira de saúde? ____

Horário de funcionamento:

Quantitativo de animais abatidos ou produtos industrializados / dia (natureza):

Condições higiênicas (fabricação e embalagem):

Condições higiênicas do estabelecimento:

Fluxograma operacional:

Linha reta: __  Zig-Zag: __  “U” __   Descontínuo: __     Contra-Fluxo: __           Cruzado: __

Outras informações relevantes:

Descreva sobre o escoamento das águas pluviais e/ ou residuais

 

Distância de corpos d’água, vales, barragens, etc.?

 

Equipamentos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Documentação entregue

__ Requerimento

__ Alvará de funcionamento da prefeitura

__ DUA pago

__ Licença ambiental

__ Planta detalhada da área

__ Exame físico- químico/ microbiológico da água

__ Planta baixa com cortes de construção

__ Memorial econômico sanitário

__ Memorial descritivo da construção

__ Contrato de responsabilidade técnica

__ Contrato de locação/ arrendamento terreno

__ Certificado de registro no CRMV-ES

__ CPF/CNPJ

__ Memorial descritivo dos produtos

__ Inscrição na Secretária da Fazenda ES

__ Outros:

__ Cópia do contrato ou estatuto social da firma

Considerações Técnicas:

 

 

 

Parecer Técnico

 

 

 

 

 

Local e Data:

 

Servidor:

4 VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).

 

ANEXO V

AUTO DE APREENSÃO

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

AUTO DE APREENSÃO nº ______________/________

Dados do autuado:

Razão Social do estabelecimento/ Nome do estabelecimento

 

Endereço Completo:

 

Bairro:

 

CEP:

Cidade:

UF:

CPF/CNPJ:

 

RG/INSC ESTADUAL:

Dados do local da apreensão:

Endereço Completo:

Bairro:

Atividade:

Descrição dos bens apreendidos:

Em fiscalização realizada no local descrito em _____de _______de _______, as ______:_____horas foram apreendidos os bens e / ou produtos abaixo relacionados:

Quantidade

Unidade

Descrição do bem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base Legal: (indicar os dispositivos da lei e do decreto regulamentar e outros atos, caso haja)

Circunstâncias atenuantes e agravantes:

 

 

Informamos ao autuado:

Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade de um fiel depositário, nomeado pelo fiscal, segundo termo por este assinado em anexo.

Autoridade responsável pela apreensão:

Nome:

Assinatura/ carimbo:

___________/_________/_______

Ciência do Autuado:

Assinatura:

 

(______)  Recusou-se assinar.

Testemunhas

Assinatura

 

CPF

Assinatura

 

CPF

Local e data:

4 VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).

 

ANEXO VI

TERMO DE ADVERTÊNCIA

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

TERMO DE ADVERTÊNCIA Nº ______________/________

Dados do notificado:

Razão Social do estabelecimento/ Nome do estabelecimento:

 

Endereço completo:

 

Bairro:

 

CEP:

Cidade:

UF:

CPF/CNPJ:

RG/Insc Estadual:

Telefone:

Endereço Eletrônico:

Dados do local fiscalizado:

Endereço:

Bairro:

Atividade:

Caracterização da notificação:

Na fiscalização realizada no local descrito em ____/_____/______ as _______:________ horas. Ficaram constatadas irregularidades, que enquadradas nos dispositivos da Legislação Municipal conforme abaixo descritas:

INFRAÇÃO

ARTIGO

INCISO

PENALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Circunstâncias atenuantes e agravantes:

 

 

Informação ao notificado:

Fica o notificado acima qualificado, notificado das irregularidades apontadas e intimado a sana-las no prazo de _________(__________________) dias úteis, a contar da data de ciência, sob pena de se não fazer, ser lavrado o competente AUTO DE INFRAÇÃO e aplicadas todas as penalidades previstas na Legislação vigente.

Unidade administrativa responsável pela autuação:

Nome Agente Fiscalizador:

Assinatura/ Carimbo :                                                                                                      _________/_______/________

Ciência do notificado:

Assinatura:

 

(______)  Recusou-se assinar.

Testemunhas

Assinatura

 

CPF

Assinatura

 

CPF

Local e data:

4 VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).

 

ANEXO VII

TERMO DE FIÉL DEPOSITÁRIO

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL nº ______________/________

Dados do Depositário:

Razão Social do estabelecimento/ Nome do estabelecimento

 

Endereço Completo:

 

Bairro:

 

CEP:

Cidade:

UF:

CPF/CNPJ:

 

RG/INSC ESTADUAL:

Local de apreensão:

 

Objeto depositado: (deverá ser descrito o produto, a quantidade e outros elementos de identificação)

Quantidade

Unidade

Descrição do bem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base Legal: (indicar os dispositivos da lei e do decreto regulamentar e outros atos, caso haja)

 

Informamos ao DEPOSITÁRIO: O produto apreendido ficará a disposição do Serviço de Inspeção Municipal, que lhe dará o destino conveniente.

Autoridade responsável:

Nome:

Assinatura/ carimbo:

___________/_________/_______

Ciência do Depositário:

Assinatura do depositário:

 

VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).

 

ANEXO VIII

TERMO DE INUTILIZAÇÃO

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

TERMO DE INUTILIZAÇÃO nº ______________/________

Dados do Depositário:

Razão Social do estabelecimento/ Nome do estabelecimento

 

Endereço Completo:

 

Bairro:

 

CEP:

Cidade:

UF:

CPF/CNPJ:

 

RG/INSC ESTADUAL:

Informamos que os produtos apreendidos serão inutilizados.

Local da inutilização:

 

Objeto inutilizado:

Quantidade

Unidade

Descrição do bem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base Legal: (indicar os dispositivos da lei e do decreto regulamentar e outros atos, caso haja)

 

Autoridade responsável:

Nome:

Assinatura/ carimbo:

___________/_________/_______

Ciência do Depositário:

Assinatura do responsável pela empresa:

 

...... VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).

 

ANEXO IX

AUTO DE INFRAÇÃO

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

AUTO DE INFRAÇÃO ______________/________

Dados do Autuado

Razão Social do estabelecimento/ Nome do estabelecimento:

 

Classificação:

CNPJ/ CPF:

 

Cadastro/Registro do estabelecimento:

Proprietário ou Responsável:

 

Telefone:

 

Possui:

(          ) Alvará Sanitário

(        )  Registro no S.I.M

(        ) Licença Ambiental

Endereço completo:

 

Município:

Distrito:

 

CEP:

Da Infração

Nº do auto de infração:

 

 

Ponto de coordenada:

Motivo da autuação:

(_____ )Transporte de produtos de origem animal sem inspeção sanitária oficial

*Especificar o produto quanto à espécie de origem, peso, aspecto e condições gerais de transporte, além da falta de rotulagem ou documento sanitário específico que comprove a inspeção sanitária do produto e demais agravantes.

(______) Transporte de produtos de origem animal sem condições higiênico-sanitárias de conservação.

*Especificar o produto quanto à espécie de origem, peso, temperatura do produto, aparência/ aspecto, odor, condições de armazenamento e identificação de outros agravantes.

(______) Estabelecimento não atende as normas técnicas estabelecidas pelo decreto nº___________ de ____________

*Citar a circunstância da ocorrência, motivo específico da infração e gravidade, notificações e/ou infrações prévias.

(______) Autuado industrializa e/ou transporta e/ou armazena produtos de origem animal inobservando as condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam.

(______) Outros fatos contrários à legislação vigente (descrevê-la caso não se enquadre nos itens acima).

Descrição:

 

 

 

Material Apreendido

Caracterização:

_____Produto de origem animal: (especificar produto e quantidade apreendida)

_____Rótulos/Embalagens:

Destino:

____ Inutilização

____ Inutilização em estabelecimento

__ __Doação

Estabelecimento Destinado:

 

Endereço completo do estabelecimento (Rua/Avenida, Nº, Complemento, Bairro, Localidade)

 

Município:

 

Distrito:

CEP:

UF:

 

Telefone:

Outras Informações

Descrever minuciosamente os fatos ocorridos em ordem cronológica, os procedimentos adotados, citar o motivo pelo qual o produto está sendo condenado,  apreendido e/ou inutilizado, horários e outras informações que julgar relevante para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

Incluir o (s) nome (s) da (s) testemunha (s) (com RG/CPF):

 

 

 

 

 

 

 

Parecer Técnico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridade responsável:

Nome:

Assinatura

Carimbo e Data:

Ciência do autuado

Nome:

Assinatura

(     ) Recusou-se a assinar o auto.

Testemunhas

Assinatura

 

CPF/RG

Assinatura

 

CPF/RG

Local e data:

4 VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).

 

ANEXO X

LAUDO DE VISTORIA FINAL

Símbolo S.I.M

 

Município de Presidente Kennedy

Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP

Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M

LAUDO DE VISTORIA FINAL DE ESTABELECIMENTO nº ___________/________

Identificação:

Razão social/ Nome do produtor:

Nome fantasia:

Proprietário/ Responsável Legal:

Classificação:

CNPJ/CPF:

Condição do responsável pela exploração:

Proprietário __                              Arrendatário __                                                Prestação de Serviço __

RG/I.E.

Telefone

Celular

Fax

E-mail

Localização:

Distância da sede

Endereço Completo (Rua, Avenida, Nº, Complemento, Bairro, Localidade):

Município:

CEP:

Zona:      Rural __               Urbana __                                                         Suburbana __

Vias de acesso:

Coordenadas geográficas:

Endereço para correspondência:

Endereço Completo (Rua, Avenida, Nº, Complemento, Bairro, Localidade):

Município:

CEP:

Objetivo:

 

Fundamentação Legal:

 

 

 

Caracterização do estabelecimento:

Construção no centro do terreno?

Possui energia elétrica?

Possui água tratada

Possui sistema de tratamento de resíduos líquidos e sólidos?

Licença Ambiental:  Estadual __                    Municipal __                               Não possui __

Área ocupada pelo Estabelecimento:

Área construída ___

Área total ___

Ano da construção

Ano da última reforma:

Total: __

Parcial: __

Apreciação geral da construção:        Precária __               Boas __             Ótimas __

Nº aproximado de funcionários: ____

Quantos com carteira de saúde? ____

Horário de funcionamento:

Quantitativo de animais abatidos ou produtos industrializados / dia (natureza):

Condições higiênicas (fabricação e embalagem):

Condições higiênicas do estabelecimento:

Fluxograma operacional:

Linha reta: __  Zig-Zag: __  “U” __   Descontínuo: __     Contra-Fluxo: __           Cruzado: __

Outras informações relevantes:

Descreva sobre o escoamento das águas pluviais e/ ou residuais

 

Distância de corpos d’água, vales, barragens, etc.?

 

Equipamentos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Documentação entregue

__ Requerimento

__ Alvará de funcionamento da prefeitura

__ DUA pago

__ Licença ambiental

__ Planta detalhada da área

__ Exame físico- químico/ microbiológico da água

__ Planta baixa com cortes de construção

__ Memorial econômico sanitário

__ Memorial descritivo da construção

__ Contrato de responsabilidade técnica

__ Contrato de locação/ arrendamento terreno

__ Certificado de registro no CRMV-ES

__ CPF/CNPJ

__ Memorial descritivo dos produtos

__ Inscrição na Secretária da Fazenda ES

__ Outros:

__ Cópia do contrato ou estatuto social da firma

Considerações Técnicas:

 

 

 

Parecer Técnico

 

 

 

 

 

Local e Data:

 

Servidor:

4 VIAS (1º via infrator; 2º via instrução do processo; 3º via arquivado no orgão competente; 4º via permanece no bloco do agente de fiscalização).