REVOGADA PELA LEI Nº 1.380/2018

 

LEI Nº 1.333, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° Esta lei regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Presidente Kennedy-ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

§ 1º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca – SEMDAP – dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

§ 2º. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM

 

Art. 2° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Presidente Kennedy-ES.

 

Art. 3° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

 

I. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V. Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 4° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I. nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II. nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; 

 

III. nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; 

 

IV. nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 

 

V. nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI. nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

V. Em outros locais em que for encontrado o objeto de fiscalização.

 

Art. 5° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I. os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 

 

II. o pescado e seus derivados; 

 

III. o leite e seus derivados; 

 

IV. os ovos e seus derivados;

 

V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 6° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 7° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico e/ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 8° As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal serão classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

 

Art. 10 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 11 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º. O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

 

Art. 12 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 13 As infrações e as normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II. Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:

 

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro do produto ou do estabelecimento.

 

Parágrafo único. O cancelamento do registro do produto ou do estabelecimento será publicado em Imprensa Oficial.

 

Art. 14 As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta Lei terão como base de cálculo a Taxa determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Fiscal Municipal de Presidente Kennedy – UFMPK, onde seguem:

 

I. Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:

 

a) Multa de 50 UFMPK a quem realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

b) Multa de 35 UFMPK a quem industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;

c) Multa de 40 UFMPK a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;

d) Multa de 40 UFMPK a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

e) Multa de 45 UFMPK a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

f) Multa de 50 UFMPK a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.

 

II. Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:

 

a) Multa de 25 UFMPK a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;

b) Multa de 25 UFMPK a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao SIM;

c) Multa de 25 UFMPK a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

d) Multa de 25 UFMPK a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;

e) Multa de 50 UFMPK a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

f) Multa de 50 UFMPK a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;

g) Multa de 50 UFMPK a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo SIM.

 

III. Infrações relativas aos Rótulos:

 

a) Multa de 25 UFMPK a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo SIM;

b) Multa de 25 UFMPK a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;

c) Multa de 35 UFMPK a quem reutilizar embalagens;

d) Multa de 25 UFMPK a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM.

 

IV. Infrações relativas à higienização:

 

a) Multa de 25 UFMPK a quem apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

b) Multa de 25 UFMPK a quem apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

c) Multa de 25 UFMPK a quem realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

d) Multa de 25 UFMPK a quem utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;

e) Multa de 20 UFMPK a quem utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;

f) Multa de 20 UFMPK a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

g) Multa de 20 UFMPK a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

h) Multa de 25 UFMPK a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

i) Multa de 30 UFMPK a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

j) Multa de 25 UFMPK a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

k) Multa de 25 UFMPK a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

l) Multa de 25 UFMPK a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento;

m) Multa de 15 UFMPK a quem possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

n) Multa de 25 UFMPK a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários

o) Multa de 25 UFMPK a quem manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

p) Multa de 20 UFMPK a quem utilizar água não potável no estabelecimento;

q) Multa de 15 UFMPK a quem não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.

 

Art. 15 As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.

 

§ 1º. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§ 2º. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º.  As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 4º.  Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 5º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 16 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no prazo de 30 dias.

 

Art. 17 A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pela presente Lei serão julgados:

 

I. em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos do serviço de inspeção municipal e um representante da Procuradoria Municipal;

 

II. em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, CMC.

 

Parágrafo único. As comissões de primeira e segunda instâncias processarão os julgamentos na forma do seu regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 A receita decorrente desta Lei será aplicada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 19 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do Município, a saber:

 

Orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca

Projeto/atividade – MANUTENÇÃO DO SELO MUNICIPAL:

Órgão:

030

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA

Unid. Orçamentária:

030001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA

Função:

20

AGRICULTURA

Subfunção:

608

PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA

Programa:

020

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Projeto/Atividade:

2.284

MANUTENÇÃO DO SELO MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

33903900000

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA

 

Art. 20 Para a consecução dos objetivos desta Lei fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca autorizada a realizar ajustes, dentre outros, convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 22 As pessoas jurídicas e físicas afetadas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta disposição legal. 

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato no poder executivo.

 

Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução desta Lei serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

Art. 24 Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 742, de 22 de agosto de 2007.

 

Presidente Kennedy, 15 de agosto de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

HÉLIO CARLOS BARCELOS MATIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.