LEI
Nº 1.333, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Esta
lei regulamenta
a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Presidente Kennedy-ES e destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso
VIII, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
§ 1º. Compete a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca – SEMDAP – dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
§
2º. Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art. 2° Fica instituído o Serviço de
Inspeção Municipal – SIM do município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Presidente
Kennedy-ES.
Art. 3° São atribuições do Serviço de
Inspeção Municipal – SIM:
I. Inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II. Realizar o registro
sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III. Proceder a coleta
de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para
análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate à
clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades
relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4° A inspeção e a fiscalização de
que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I. nos estabelecimentos
industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. nos entrepostos de
recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
III. nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. nos entrepostos de
ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. nos estabelecimentos
destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos
apícolas;
VI. nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal.
V. Em outros locais em que for
encontrado o objeto de fiscalização.
Art. 5° Serão objeto de inspeção e
fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I. os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. o pescado e seus
derivados;
III. o leite e seus
derivados;
IV. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e
seus derivados.
Art. 6° O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 7° A fiscalização e a inspeção de
que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico e/ou permanente, segundo
as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que
realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para
seu funcionamento.
Art. 8° As atividades sujeitas ao
Serviço de Inspeção Municipal serão classificadas por tabela estabelecida por
ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° O registro do estabelecimento
será concedido após apresentação dos documentos solicitados previstos no
decreto que regulamenta esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final
de Estabelecimento” favorável.
Art. 10 Os estabelecimentos registrados
no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas
práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do
produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 11 Os produtos deverão atender aos
regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a
legislação vigente.
§
1º. Os produtos que não possuam
regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos
os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não
resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§
2º. O SIM poderá criar
normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art. 12 As autoridades de saúde pública
devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos
produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências
a seu cargo.
Art. 13 As infrações e as normas
previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência, quando o
infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
III. Apreensão e/ou inutilização
de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e
ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial
do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração
de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas:
a) a interdição poderá ser
levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for
suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o
respectivo registro do produto ou do estabelecimento.
Parágrafo
único. O
cancelamento do registro do produto ou do estabelecimento será publicado em
Imprensa Oficial.
Art. 14 As multas decorrentes das
infrações às normas previstas nesta Lei terão como base de cálculo a Taxa
determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo
índice da Unidade Fiscal Municipal de Presidente Kennedy – UFMPK, onde seguem:
I. Infrações
relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a)
Multa de 50 UFMPK a quem realizar atividades de elaboração/industrialização,
fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção
oficial;
b)
Multa de 35 UFMPK a quem industrializar, comercializar, armazenar ou
transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições
higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa
de 40 UFMPK a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os
padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos
estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;
d)
Multa de 40 UFMPK a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida;
e)
Multa de 45 UFMPK a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de
documento que comprove a devolução;
f)
Multa de 50 UFMPK a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou
produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
II. Infrações relativas ao Registro do
Estabelecimento:
a)
Multa de 25 UFMPK a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no
estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;
b)
Multa de 25 UFMPK a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação
que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na
alteração do registro sem comunicar ao SIM;
c)
Multa de 25 UFMPK a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de
produtos ou não mantê-lo atualizado;
d)
Multa de 25 UFMPK a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de
entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;
e)
Multa de 50 UFMPK a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
f)
Multa de 50 UFMPK a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados
referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos
alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;
g)
Multa de 50 UFMPK a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição
impostos pelo SIM.
III. Infrações relativas aos Rótulos:
a)
Multa de 25 UFMPK a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido
previamente aprovados pelo SIM;
b)
Multa de 25 UFMPK a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo SIM;
c)
Multa de 35 UFMPK a quem reutilizar embalagens;
d)
Multa de 25 UFMPK a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do
registro no SIM.
IV. Infrações relativas à higienização:
a)
Multa de 25 UFMPK a quem apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de
trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a
elaboração dos produtos alimentícios;
b)
Multa de 25 UFMPK a quem apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis,
lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como
fumaça e poeira;
c)
Multa de 25 UFMPK a quem realizar atividades de industrialização em
estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras,
trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
d) Multa
de 25 UFMPK a quem utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às
condições especificadas neste regulamento;
e)
Multa de 20 UFMPK a quem utilizar recipientes que possam causar a contaminação
dos produtos alimentícios;
f)
Multa de 20 UFMPK a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou
após a elaboração dos produtos alimentícios;
g)
Multa de 20 UFMPK a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores,
congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de
funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
h)
Multa de 25 UFMPK a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em
depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar,
avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos
alimentícios;
i)
Multa de 30 UFMPK a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo
órgão de saúde competente;
j)
Multa de 25 UFMPK a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos
arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k)
Multa de 25 UFMPK a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das
pragas e vetores;
l)
Multa de 25 UFMPK a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas
dependências do estabelecimento;
m)
Multa de 15 UFMPK a quem possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos
sem a devida capacitação;
n)
Multa de 25 UFMPK a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene
pessoal e requisitos sanitários
o)
Multa de 25 UFMPK a quem manter funcionários exercendo as atividades de
manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos,
ou ausente a liberação médica;
p)
Multa de 20 UFMPK a quem utilizar água não potável no estabelecimento;
q)
Multa de 15 UFMPK a quem não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de
matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 15 As multas serão punidas, isolada
ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis.
§
1º. Na reincidência, a
infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§
2º. Entende-se por
reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§
3º. As multas
poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§
4º. Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§
5º. As infrações a que
se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 16 As infrações administrativas serão
apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no
prazo de 30 dias.
Art. 17 A defesa administrativa e o
recurso impugnado às penalidades impostas pela presente Lei serão julgados:
I. em primeira instância por uma
comissão formada por três técnicos do serviço de inspeção municipal e um
representante da Procuradoria Municipal;
II. em segunda e última
instância, o recurso será julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuintes, CMC.
Parágrafo único. As comissões de primeira e
segunda instâncias processarão os julgamentos na forma do seu regimento
interno.
Art. 18 A receita decorrente desta Lei
será aplicada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art. 19 Os recursos financeiros
necessários à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do Município, a
saber:
Orçamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca
Projeto/atividade
– MANUTENÇÃO DO SELO MUNICIPAL:
Órgão: |
030 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA |
Unid. Orçamentária: |
030001 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA |
Função: |
20 |
AGRICULTURA |
Subfunção: |
608 |
PROMOÇÃO DA
AGROPECUÁRIA |
Programa: |
020 |
AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO RURAL |
Projeto/Atividade: |
2.284 |
MANUTENÇÃO DO SELO
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
33903900000 |
OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS-PESSOA JURIDICA |
Art. 20 Para a consecução dos objetivos desta
Lei fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca
autorizada a realizar ajustes, dentre outros, convênio e termos de cooperação
técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
da Agricultura e Pesca poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos
quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento,
respeitadas as competências.
Art. 22 As pessoas jurídicas e físicas
afetadas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se
adequarem a esta disposição legal.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por ato no poder executivo.
Art. 23 Os casos omissos ou dúvidas que
surgirem na execução desta Lei serão resolvidos através de atos normativos do
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art. 24 Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 25
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 742, de 22 de agosto de 2007.
Presidente
Kennedy, 15 de agosto de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
HÉLIO
CARLOS BARCELOS MATIAS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.