REVOGADA PELA LEI Nº 1.391/2018
LEI Nº 1.167, DE 10
DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS
A SEREM CONCEDIDOS AOS EMPREENDIMENTOS A SEREM INSTALADOS NO DISTRITO
INDUSTRIAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal De
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo
estabelecer benefícios fiscais para as empresas que se instalarem ou expandirem
suas instalações no Distrito Industrial de Presidente Kennedy/ES.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta
lei, o Distrito Industrial de Presidente Kennedy corresponde à área definidas
nos termos da Lei n.º 798, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 2º Serão excluídas, para fins de
incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) os serviços
portuários que integram o subitem 20.01 do ‘Anexo I – Lista de Serviços’, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 19 de dezembro de
2008, no que se refere as seguintes receitas:
I. Reembolso de
energia e de água;
I. Utilização da
infraestrutura portuária – proteção e acesso ao Porto;
III. Utilização da
infraestrutura decorrente do arrendamento de áreas e berços.
Art. 3º Os estabelecimentos prestadores
de serviços que vierem a se instalar no Distrito Industrial de Presidente
Kennedy/ES serão tributados pelo ISSQN segundo uma alíquota de 2% (dois por
cento).
Art. 4º As empresas que se instalarem
ou expandirem no Distrito Industrial de Presidente Kennedy/ES terão isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto
sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis (ITBI) pelo prazo de 20 (vinte)
anos.
Art. 5º A empresa proprietária do Porto
Central bem como os estabelecimentos que nele se instalarem terão isenção das
seguintes taxas pelo prazo de 20 (vinte) anos.
I. Taxa de licença
para localização e autorização de funcionamento;
II. Taxa de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços profissionais em horário especial;
III. Taxa de
fiscalização e vistoria;
IV. Taxa de licença
para execução de obras;
V. Taxa de
expediente;
VI. Taxa de limpeza
pública.
Art. 6º Os benefícios ficais concedidos
objetivam:
I. Permitir o
desenvolvimento social-urbano da região;
II. Impulsionar as
potencialidades locais;
III. Implementar no
Município um Polo Industrial do Sul Capixaba;
IV. Geração de
empregos diretos e indiretos e a capacitação da mão de obra local.
Art. 7º As isenções e reduções
previstas nesta Lei deverão ser requeridas junto a Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo,
através de Decreto, regulamentará a aplicabilidade desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 10 de
março de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.