O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições conferidas no art. 45 e inciso V do art. 107 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei institui normas visando o desenvolvimento econômico e social do Município de Presidente Kennedy, por meio do incremento de atividades industriais e outras atividades complementares e/ou correlatas na região.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – instrumentos de fomento: são todos os instrumentos previstos nesta lei, visando estimular a instalação de indústrias e fomentar as atividades industriais e comerciais, os serviços portuários, os serviços de transporte e os serviços de logística no Distrito Industrial;
II – cessão de uso: é a locação, concessão de direito de uso, concessão de direito real de uso e todas as outras formas de cessão do uso dos imóveis do Município admitidas em lei;
III – alienação: é a doação, venda, permuta e todas as outras formas de alienação dos imóveis do Município admitidas em lei;
IV – imóvel do Município: é todo bem imóvel de domínio, de propriedade e/ou que se encontra na posse do Município, que esteja localizado nos limites do Distrito Industrial, definidos no art. 3º desta Lei;
V – COMDES-PK: é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Presidente Kennedy, instituído por esta Lei;
VI – Município: é o Município de Presidente Kennedy.
Art. 3º. Fica criado
o Distrito Industrial do Município de Presidente Kennedy, com área total de
Parágrafo Único - O Distrito Industrial criado por esta Lei também será destinado a atividades complementares e/ou correlatas às atividades industriais, em especial, atividades de comércio, serviços portuários, serviços de transporte e serviços de logística.
Art. 4º. Os objetivos da criação do Distrito de que trata esta Lei são:
I - promover e organizar o processo de desenvolvimento econômico e social do Município;
II - promover o aumento de arrecadação de receitas do Município;
III - estimular a geração de novos empregos;
IV - incrementar a diversificação da economia do Município.
Art. 5°. O Município será responsável pela implantação da infra-estrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes de energia elétrica, hidráulica e demais obras e serviços necessários à adequada instalação do Distrito Industrial.
§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o Município, por meio do Poder Executivo, poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas.
§ 2º. O Poder Executivo será responsável, ainda, pelos atos necessários à regularização do Distrito Industrial junto aos órgãos competentes, incluindo as devidas inscrições no ofício de registros de imóveis do Município.
Art. 6º. A organização e coordenação da implantação, ocupação e desenvolvimento do Distrito Industrial obedecerão à legislação aplicável, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no art. 4º desta Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado, assessorado pelo COMDES-PK e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, a utilizar-se dos seguintes instrumentos de fomento:
I - realização de cessão de uso e/ou alienação dos imóveis do Município a pessoas físicas e jurídicas;
II - concessão de incentivos fiscais;
III - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio ou outro termo de ajuste, entre as pessoas físicas e jurídicas interessadas e entidades de aprendizagem e formação técnica; e
IV - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua cooperação entre órgãos municipais, federais e estaduais, pessoas físicas e jurídicas e instituições universitárias.
§ 1º. Para atendimento ao objetivo descrito no inciso III deste artigo o Poder Executivo poderá custear bolsa de estudo e custo de alimentação e de deslocamento na forma definida em regulamento.
§ 2º. As normas para execução, controle, avaliação e os critérios de inscrição e seleção do programa de capacitação de trabalhadores será fixado em regulamento.
Art. 8º. Nos termos da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo poderá realizar a cessão de uso e/ou alienação dos imóveis do Município, mediante dispensa de licitação prévia, quando devidamente demonstrado o interesse público, considerado este, para os fins desta lei, como o estímulo à instalação de empresas no Distrito Industrial e/ou o fomento das atividades industriais e comerciais, dos serviços portuários, dos serviços de transporte e/ou dos serviços de logística na região.
Parágrafo Único - Os instrumentos de alienação ou cessão de uso de imóveis do Município deverão prever:
I - a descrição detalhada e a avaliação do imóvel do Município objeto da alienação ou cessão de uso ;
II - os encargos do particular beneficiário;
III - as hipóteses de reversão do imóvel ao Município.
Art. 9º. No caso de transferência, pelo beneficiário a terceiros, dos direitos sobre o imóvel do Município, e/ou de sucessão societária do beneficiário, o novo adquirente e/ou sucessor ficará sujeito às condições previstas nesta lei.
Art. 10. É vedado ao beneficiário dos instrumentos de fomento mencionados nesta lei:
I - alienar bens cedidos pelo poder publico municipal sem prévia autorização do Município;
II - dar ao imóvel do Município utilização diversa da prevista no instrumento de cessão e/ou alienação do imóvel.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei por parte do beneficiário ou do sucessor/novo adquirente, sem prejuízo das demais hipóteses de reversão previstas nos instrumentos de cessão e/o alienação do imóvel do Município, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias, sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município, bem como a perda automática dos benefícios concedidos, com o conseqüente lançamento, em nome do beneficiário ou do sucessor/novo adquirente, conforme o caso,daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e encargos devidos a partir da perda dos benefícios, ressalvadas as circunstâncias especiais plenamente justificáveis.
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Presidente Kennedy (COMDES-PK), órgão consultivo e de assessoria do Poder Executivo nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy.
Art. 13. Compete ao COMDES-PK:
I - assessorar o Poder Executivo na organização e coordenação da implantação, ocupação e desenvolvimento do Distrito Industrial;
II - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando a consecução dos objetivos previstos nesta Lei;
III - sugerir ao Poder Executivo diretrizes para a implantação e coordenação da política de desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - sugerir ao Poder Executivo programas de atividades voltadas à execução da política de desenvolvimento econômico e social do Município;
V - sugerir ao Poder Executivo programas de atividades voltadas à melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
VI - fiscalizar, juntamente com o Poder Executivo, os atos de execução da política de desenvolvimento econômico e social do Município;
VII - receber e analisar os requerimentos de fomentos de que trata esta Lei, bem como sugerir ao Poder Executivo a sua concessão, manutenção ou extinção;
VIII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando obter informações técnicas e operacionais que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades industriais no Município;
IX - sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem desenvolvidos no Município, em especial, no Distrito Industrial criado por esta Lei;
X - elaborar e alterar o seu regimento interno.
Art. 14. O COMDES-PK será constituído por ato do Prefeito Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir, dentre os membros nomeados.
§ 1º. O COMDES-PK será composto de sete (7) conselheiros, incluindo representantes do governo e também da sociedade civil organizada, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Cada entidade deverá indicar um suplente que substituirá o titular na sua falta ou impedimento.
§ 3º. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerada;
Art.
I - que fará reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - que as deliberações do COMDES-PK serão tomadas por maioria dos votos dos conselheiros presentes;
III - que o mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Art. 16. O Poder Executivo proverá os recursos materiais e humanos necessários à atuação do COMDES-PK.
Art.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação e desafetação de áreas situadas no perímetro do Distrito Industrial, com vistas à sua criação, instalação e/ou desenvolvimento.
Art.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, inclusive, quanto ao procedimento e a forma de utilização e aplicação dos instrumentos de fomento previstos nesta lei e, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito Industrial.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, 26 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.