REVOGADA PELA LEI Nº 1.391/2018

 

LEI Nº 1.167, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS A SEREM CONCEDIDOS AOS EMPREENDIMENTOS A SEREM INSTALADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal De Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer benefícios fiscais para as empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações no Distrito Industrial de Presidente Kennedy/ES.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, o Distrito Industrial de Presidente Kennedy corresponde à área definidas nos termos da Lei n.º 798, de 26 de dezembro de 2008.

 

Art. 2º Serão excluídas, para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) os serviços portuários que integram o subitem 20.01 do ‘Anexo I – Lista de Serviços’, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 19 de dezembro de 2008, no que se refere as seguintes receitas:

 

I. Reembolso de energia e de água;

 

I. Utilização da infraestrutura portuária – proteção e acesso ao Porto;

 

III. Utilização da infraestrutura decorrente do arrendamento de áreas e berços.

 

Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços que vierem a se instalar no Distrito Industrial de Presidente Kennedy/ES serão tributados pelo ISSQN segundo uma alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 4º As empresas que se instalarem ou expandirem no Distrito Industrial de Presidente Kennedy/ES terão isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis (ITBI) pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Art. 5º A empresa proprietária do Porto Central bem como os estabelecimentos que nele se instalarem terão isenção das seguintes taxas pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

I. Taxa de licença para localização e autorização de funcionamento;

 

II. Taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços profissionais em horário especial;

 

III. Taxa de fiscalização e vistoria;

 

IV. Taxa de licença para execução de obras;

 

V. Taxa de expediente;

 

VI. Taxa de limpeza pública.

 

Art. 6º Os benefícios ficais concedidos objetivam:

 

I. Permitir o desenvolvimento social-urbano da região;

 

II. Impulsionar as potencialidades locais;

 

III. Implementar no Município um Polo Industrial do Sul Capixaba;

 

IV. Geração de empregos diretos e indiretos e a capacitação da mão de obra local.

 

Art. 7º As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão ser requeridas junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a aplicabilidade desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 10 de março de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.