REVOGADA PELA LEI Nº 1.391/2018
LEI Nº 1.167, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS
A SEREM CONCEDIDOS AOS EMPREENDIMENTOS A SEREM INSTALADOS NO DISTRITO
INDUSTRIAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal
De Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer benefícios fiscais para as
empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações no Distrito
Industrial de Presidente Kennedy/ES.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, o Distrito Industrial de Presidente
Kennedy corresponde à área definidas nos termos da Lei
n.º 798, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 2º Serão excluídas, para fins de incidência do imposto sobre serviços de
qualquer natureza (ISSQN) os serviços portuários que integram o subitem 20.01
do ‘Anexo I – Lista de Serviços’, da Lei Complementar Municipal nº
002, de 19 de dezembro de 2008, no
que se refere as seguintes receitas:
I. Reembolso de energia e de
água;
I. Utilização da infraestrutura
portuária – proteção e acesso ao Porto;
III. Utilização da
infraestrutura decorrente do arrendamento de áreas e berços.
Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviços que vierem a se instalar no
Distrito Industrial de Presidente Kennedy/ES serão tributados pelo ISSQN
segundo uma alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 4º As empresas que se instalarem ou expandirem no Distrito Industrial de
Presidente Kennedy/ES terão isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Móveis (ITBI) pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 5º A empresa proprietária do Porto Central bem como os estabelecimentos que
nele se instalarem terão isenção das seguintes taxas pelo prazo de 20 (vinte)
anos.
I. Taxa de licença para
localização e autorização de funcionamento;
II. Taxa de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
profissionais em horário especial;
III. Taxa de fiscalização e
vistoria;
IV. Taxa de licença para
execução de obras;
V. Taxa de expediente;
VI. Taxa de limpeza pública.
Art. 6º Os benefícios ficais concedidos objetivam:
I. Permitir o desenvolvimento
social-urbano da região;
II. Impulsionar as
potencialidades locais;
III. Implementar no Município um
Polo Industrial do Sul Capixaba;
IV. Geração de empregos diretos
e indiretos e a capacitação da mão de obra local.
Art. 7º As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão ser requeridas junto a
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a aplicabilidade
desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Kennedy/ES, 10 de março de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.