LEI Nº 1.161, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
PARA ATENDER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de
pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público das Secretarias Municipais, até a ocupação dos
cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta
firmado com o Ministério Púbico Estadual
Parágrafo Único. As
contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo
Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na Integra no sítio eletrônico do município de Presidente
Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos
contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos
será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser
publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
informações de período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o
local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e
as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são
as previstas na forma do Anexo desta
§ 1º A remuneração do profissional
contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da
contratação baseada na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma que é exclusiva do servidor efetivo.
§ 3º Na cumulação licita de cargos
públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas
semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I -
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do
Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser
nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser
designado, ainda que a titulo precário ou em
substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do
processo seletivo;
IV - Ser
posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com
esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - automaticamente,
pelo término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
III - por
conveniência da administração,a juízo da autoridade
que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
IV -
quando o contratado Incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1)
advertência;
V - com o
provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou
do retomo do titular do cargo;
VI -
quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e
outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I
é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da
data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor
contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos contratos administrativos
temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes
públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a
Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado
§ 3º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada á ampla defesa e o
contraditório.
§ 4º Para a hipótese do inciso VI o
critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do
profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no
mês.
§ 5º Para garantia da qualidade da
prestação dos serviços o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo
anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de
Movimentação de Pessoal (QMP).
§ 6º A constatação de Insuficiência de
desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o
impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e
XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da
presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme
art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam
criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as
funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios
e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei será regulamentada
no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES,03 de fevereiro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
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ANEXO I
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
(Redação
dada pela Lei nº 1.173/2015)
FUNÇÕES |
REQUISITOS |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
QUANTITATIVO |
Assistente de Suporte Técnico em Informática |
- Ensino Médio Completo; - Curso de Montagem, manutenção, configuração de computador e rede de
computadores com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas |
40 h |
R$ 959,44 (novecentos e cinquenta e nove
reais e quarenta e quatro centavos) |
-
Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos de informática. - Atendimento em primeiro nível com suporte ao usuário. - Fazer registro de chamados telefônicos ou e-mail, executar o
processo de gerenciamento de incidentes, detectar
defeitos, auxiliar na correção e manutenção dos softwares. - realizar visitas aos usuários, prestar assistência na administração
da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e
software, envolvendo a montagem, reparos e configurações, realizar a montagem
e manutenção de computadores (Desktop). - Fazer manutenção básica em impressoras, como, limpeza, troca de
toners e cartuchos. - Efetuar instalação de S.O (Windows e Linux), realizar a instalação
de impressoras em rede de compartilhamento, instalação e configuração de
softwares (Pacote Microsoft Office, navegadores, sistemas de ERP). - Configurar computadores em rede, acompanhar as rotinas de backup, realizar
a manutenção da estrutura física de computadores, rede de área local de
computadores e de sistemas operacionais. - Executar outras atividades correlatas. |
03 |
Contador |
- Ensino Superior completo em contabilidade; - Registro no Conselho Regional de Contabilidade (Seção Espírito
Santo); - Certificação de regularidade profissional com o Conselho Regional; - Experiência em contabilidade pública de no mínimo dois
(2) anos, comprovada através de declaração do Setor de Recursos
Humanos do órgão público para prestou o serviço. |
40 h |
Carreira 11/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
- A execução de tarefas referentes à administração financeira,
contábil e de auditorias; - Elaborar a escrituração de operações contábeis; - Elaborar demonstrativos de bens, coisas e direitos da
municipalidade; - Controlar verbas recebidas e aplicadas; - Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial,
balanços, balancetes, demonstrativos e outros relatórios financeiros; - Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e
financeira, classificando a despesa em elemento próprio; - Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade
orçamentária; - Propor normas internas contábeis; - Assinar atos e fatos contábeis; - Organizar dados para a proposta orçamentária; - Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a
finanças, contabilidade e execução orçamentária; - Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis; - Dar pareceres em assuntos de sua especialidade; - Executar serviços de auditoria interna; - Executar outras atividades correlatas. |
02 |