LEI Nº 1.161, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público das Secretarias Municipais, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Púbico Estadual

 

Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na Integra no sítio  eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas na forma do Anexo desta

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma que é exclusiva do servidor efetivo.

 

§ 3º Na cumulação licita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste  artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - por conveniência da administração,a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - quando o contratado Incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retomo do titular do cargo;

 

VI - quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada á ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 6º A constatação de Insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES,03 de fevereiro de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

(Redação dada pela Lei nº 1.173/2015)

 

FUNÇÕES

REQUISITOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

ATRIBUIÇÕES

QUANTITATIVO

Assistente de Suporte Técnico em Informática

- Ensino Médio Completo;

- Curso de Montagem, manutenção, configuração de computador e rede de computadores com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas

40 h

R$ 959,44 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)

- Efetuar a manutenção e conservação dos equipamentos de informática.
- Prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e configurações.

- Atendimento em primeiro nível com suporte ao usuário.

- Fazer registro de chamados telefônicos ou e-mail, executar o processo de gerenciamento de incidentes, detectar defeitos, auxiliar na correção e manutenção dos softwares.

- realizar visitas aos usuários, prestar assistência na administração da rede de computadores e suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software, envolvendo a montagem, reparos e configurações, realizar a montagem e manutenção de computadores (Desktop).

- Fazer manutenção básica em impressoras, como, limpeza, troca de toners e cartuchos.

- Efetuar instalação de S.O (Windows e Linux), realizar a instalação de impressoras em rede de compartilhamento, instalação e configuração de softwares (Pacote Microsoft Office, navegadores, sistemas de ERP).

- Configurar computadores em rede, acompanhar as rotinas de backup, realizar a manutenção da estrutura física de computadores, rede de área local de computadores e de sistemas operacionais.

- Executar outras atividades correlatas.

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Contador

- Ensino Superior completo em contabilidade;

- Registro no Conselho Regional de Contabilidade (Seção Espírito Santo);

- Certificação de regularidade profissional com o Conselho Regional;

- Experiência em contabilidade pública de no mínimo dois (2) anos, comprovada através de declaração do Setor de Recursos Humanos do órgão público para prestou o serviço.

40 h

Carreira 11/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

- A execução de tarefas referentes à administração financeira, contábil e de auditorias;

- Elaborar a escrituração de operações contábeis;

- Elaborar demonstrativos de bens, coisas e direitos da municipalidade;

- Controlar verbas recebidas e aplicadas;

- Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial, balanços, balancetes, demonstrativos e outros relatórios financeiros;

- Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;

- Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade orçamentária;

- Propor normas internas contábeis;

- Assinar atos e fatos contábeis;

- Organizar dados para a proposta orçamentária;

- Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;

- Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;

- Dar pareceres em assuntos de sua especialidade;

- Executar serviços de auditoria interna;

- Executar outras atividades correlatas.

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