LEI Nº
1.121, DE 29 DE MAIO DE 2014.
CRIA O “PROJETO FEIRA LIVRE
MUNICIPAL”, DA AGRICULTURA FAMILIAR E ATIVIDADE ARTESANAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei oficializa e disciplina o
funcionamento do Projeto “Feira Livre Municipal”, da Agricultura Familiar e
Atividade Artesanal e Artística de Presidente Kennedy, que se destina à
exposição e comercialização de frutas, legumes, hortaliças em geral, produtos
da lavoura e derivados, aves, pescados, ovos, mel, flores, plantas ornamentais
e gêneros da agroindústria familiar e gastronomia, produzidos exclusivamente
por agricultores rurais familiares, bem como a produção oriunda da atividade
artesanal e artística.
Art. 2º A Feira Livre Municipal de Agricultura
Familiar e Atividade Artesanal de Presidente Kennedy ficará instalada na sede
do Município, localizada no centro da cidade, e/ou em outras comunidades
urbanas, e, eventualmente, em local turístico ou cultural a ser definido pelo
Prefeito Municipal, em conjunto com o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, nos termos
do art. 1º, inciso XII da Lei Municipal nº
1.100, de 24 de setembro de 2013.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se
pequeno produtor rural e empreendedor familiar rural aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04
(quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda
familiar predominantemente originada de atividades econômicas rurais
exploradas;
Art. 4º De acordo com a sua característica, as
Feiras Livres do Município podem ser:
I - Tradicionais - de
caráter não eventual, tendo como característica predominante realizarem-se
sempre no mesmo dia, local e horário, tornando-se tradicionais na cidade;
II - Temporárias ou
Especiais - são Feiras de caráter eventual, tendo como característica
predominante, a exaltação de festas ou datas sazonais festivas importantes para
a População.
Art. 5º Excepcionalmente, e em caráter temporário,
poderá ser autorizada a realização de Feiras Especiais de produção
especializada ou filantrópica.
Parágrafo único. Nas Feiras Livres de que trata este artigo,
o produto a ser comercializado será definido pelo órgão municipal promotor do
evento.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS E OBJETIVOS
Art. 6º O comércio dos gêneros alimentícios deverá
ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:
I - em barracas com bancadas padronizadas, confeccionadas de
material impermeável, resistentes e desmontáveis;
II - em bancadas elevadas do solo com no mínimo
III - em barracas
cobertas por material impermeável e flexível, com inclinação mínima de 10%,
próprio para tal finalidade, que conserve os produtos à sombra e protegidos
contra a insolação e chuva;
IV - com fixação de preços unitários e unidades de
comercialização em local visível ao consumidor;
V - com o uso pelo Agricultor/feirante de Equipamentos de
Proteção Individual, como jalecos, luvas, tocas, bonés, etc.
Art. 7º A Feira Municipal da Agricultura Familiar e
Atividade Artesanal de Presidente Kennedy tem por objetivo:
I - promover a produção da Agricultura familiar e a atividade
artesanal no Município, de forma integrada aos órgãos da Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy, propiciando a infraestrutura necessária à sua
comercialização;
II - fomentar o desenvolvimento cultural e econômico do Município
com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção agrícola e
artesanal, preservando as características culturais locais;
III - estimular a
criação de polos de Animação Cultural e de atração turística, valorizando
locais públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e
alternativa de compras, lazer e cultura;
IV - propiciar a comercialização de produtos da Agricultura
Familiar e da Atividade Artesanal, considerando os aspectos ambientais e
urbanísticos;
V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição
pública, estimulando a geração de novas oportunidades cultural e turística;
VI - valorizar o produtor da Agricultura Familiar, artesanal e o
artista popular local;
VII - propiciar ponto
de encontro saudável e animado para a população e visitantes da cidade.
CAPÍTULO III
CADASTRAMENTO DOS
EXPOSITORES
Art. 8º Os feirantes serão matriculados para
comercialização de seus produtos na Feira Livre Municipal, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração de
Aptidão ao PRONAF (Programa de fortalecimento da Agricultura familiar) - DAP,
ou inscrito no cadastro municipal do MEI - Micro Empreendedor Individual;
II - Fotocópia da
Certidão de Registro, Contrato de Arrendamento, comodato ou parceria agrícola
da propriedade rural onde desempenha a atividade;
III - 02 (duas)
fotografias recentes, tamanho 3x4;
IV - Fotocópia dos
documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa física);
V - Requerimento subscrito
pelo interessado, que informará possíveis demais pessoas que irá o auxiliar na
feira e descrever quais os gêneros com que tenciona exercer o comercio;
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE
ARTESANAL E ARTÍSTICA: CONCEITO E DENOMINAÇÃO
Art. 9º Atividade artesanal é a atividade de cunho
cultural e econômico de transformação de matéria prima em produto acabado,
predominantemente manufatureiro, executado em oficinas domésticas ou não.
Art. 10 O produtor artesanal pode ser caracterizado
em artesão e pequeno produtor artesanal.
Art. 11 A atividade artesanal e artística para as
Feiras Livres do Município envolverá as seguintes formas de expressão:
I - Artes plásticas;
II - Arte popular;
III - Artesanato;
IV - Arte culinária
caseira;
V - Produção de
pequena escala;
VI - Objetos de
coleção;
VII - Fotografia de
arte;
VIII - Antiguidades;
IX - Curiosidades;
X - Apresentações
artísticas.
§ 1º Considera-se artes plásticas a atividade de expressão de
cunho erudito ou popular, com utilização de técnicas de pintura, escultura,
desenho e gravura de arte, realizada em atelier ou em outros locais.
§ 2º A arte popular é a manifestação de natureza artesanal,
teatral, musical, plástica e poética, de caráter autodidata, vinculado
primariamente ao seu meio, com características essencialmente próprias e
originais, decorrentes de processo criativo e mental: é transformação material
do imaginário popular.
§ 3º O artesanato é atividade de transformação de matéria-prima
em produto acabado, essencialmente manufatureira, executada em oficina
doméstica, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros
assalariados.
§ 4º Considera-se arte culinária caseira o processo de
produção de guloseimas ou alimentos caseiros, predominantemente artesanais e
executados nas cozinhas domésticas com características culturais, regionais,
étnicas, nacionais ou internacionais.
§ 5º Considera-se a produção de pequena escala a atividade de
transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam
originais e decorrentes da criatividade do seu autor.
I - A produção deve
ser organizada, decompondo-se em várias fases de trabalho constituídas por
atividades rotineiras e repetitivas realizadas em oficina.
II - As peças
resultantes são produtos do trabalho de mais de uma pessoa e do emprego de
equipamentos que possibilitem a produção em série, desde que o titular da
oficina domine todas as fases do processo produtivo.
III - O maquinário
utilizado na produção de pequena escala não poderá ser sofisticado e/ou
computadorizado e não deve dispensar totalmente a atividade manual.
IV - O trabalho
profissional preponderante é aquele em que, durante o processo de produção, há
uma contribuição de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de obra
individual na formação do produto.
§ 6º Considera-se objetos de coleção a compilação sistemática
de um bem ou objeto da mesma natureza ou que tenham relação entre si e que
apresentem características históricas no seu desenvolvimento cultural.
§ 7º São admitidas as seguintes categorias de Coleções:
I - Filatelia -
estudo dos selos dos Correios que se usam nas diferentes nações, metodicamente
colecionados;
II - Numismática - estudo
e compilação de moedas e medalhas, em diferentes nações metodicamente
colecionadas.
§ 8º Qualquer outra coleção que apresente características de
definição deste artigo que pela qualidade e originalidade mereçam ser expostas,
comercializadas ou permutadas.
§ 9º Para fins do disposto nos incisos VII, VIII, IX e X,
considera-se:
I - Fotografias de
arte: o processo de formar e fixar sobre uma emulsão fotossensível, uma imagem
que apresente um resultado que denote uma composição estética e artística;
II - Antiguidades:
objetos antigos, raros ou especial valor material, artístico e cultural;
III - Curiosidades:
as qualidades ou caráter daquele ou daquilo que é diferente, que revela algo
incomum, interessante, inédito e original, despertando o processo criativo;
IV - Apresentações
artísticas: toda forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do
ser humano, sob o aspecto pessoal e social, de caráter teatral, musical ou
performático de caráter cultural.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE
Art. 12 A Administração das
Feiras Livres será realizada pelo “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, de caráter de
Coordenação Geral, composto por 09 (nove) membros assim definidos:
I
- 04 (quatro) membros representantes dos expositores titulares atuantes da
Feira Livre, referendados por decreto pelo Chefe do Executivo Municipal;
II
- 05
(cinco) membros representantes do Município, sendo um deles o Coordenador do
“COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” do Município, de livre escolha do Prefeito, com
atribuição específica de coordenar, supervisionar e gerenciar os trabalhos do
referido Comitê, com foco nas ações estruturantes e de implementação da Feira
Livre.
§ 1º A atividade dos membros do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA
LIVRE”, prevista no “caput” deste artigo, é honorária, sem remuneração e sem
vínculo empregatício com a municipalidade.
§ 2º O mandato dos membros do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”
será pelo período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º As dúvidas de natureza técnica serão dirimidas por
consulta de um especialista da área.
§ 4º A autorização para realização de Feiras e a participação
de seus expositores será feita pelo Município.
Art. 13 O “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” terá como
função:
I - Avaliar e
selecionar os produtos e produtores que participarão da Feira Livre do
Município;
II - Representar e
orientar os participantes da Feira Livre, auxiliando na fiscalização e no
cumprimento desta Lei;
III - Subsidiar os
feirantes com informações sobre assuntos relativos à Feira Livre;
IV - Decidir sobre
todas as questões da Feira Livre levadas à sua apreciação.
Art. 14 Nas Feiras tradicionais é vedada à revenda
de produtos de qualquer natureza, inclusive industrializados e/ou de terceiros,
salvo, com anuência do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, após estudo prévio de
conveniência, com parecer fundamentado.
Parágrafo único. O artesão só poderá comercializar os
produtos autorizados em seu alvará.
Art. 15 Autorizada a exposição de determinado
produto ou linha de produtos, os mesmos não poderão ser alterados em sua
essência.
Art. 16 Poderá participar da Feira Livre, somente os
produtores agrícolas e artesãos brasileiros ou estrangeiros regularizado no País,
residente no Município de Presidente Kennedy, e que estejam de posse dos
respectivos alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy,
após o cadastramento e a avaliação dos produtos.
Art. 17 Será permitida a participação do artesão visitante,
precedida de avaliação do produto, apenas em caráter temporário por no máximo
até 06 (seis) feiras por ano.
Art. 18 A Administração, os dias e horários de funcionamento
da Feira Livre do Município, será estabelecido pelo “COMITÊ GESTOR DA FEIRA
LIVRE”.
Art.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E
DEVERES DO EXPOSITOR
Art. 20 São direitos do Expositor:
I - Receber o Alvará
de Expositor com os itens de liberação obrigatórios contidos nesta Lei;
II - Receber junto ao
Alvará um exemplar desta Lei;
III - Solicitar
transferência do ponto de comercialização da feira, desde que não tenha sofrido
penalidade ou sansões, sujeitando-se à disponibilidade de vaga;
IV - Votar e ser
votado, quando houver eleições para o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”;
V - Comparecer às
reuniões do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, opinando sobre assuntos do seu
interesse;
VI - Ausentar-se por
um prazo de até 30 (trinta) dias no máximo, após decorridos 12 (doze) meses de
atividade, mediante autorização da Coordenação, sem perder o direito ao espaço
liberado pelo alvará;
VII - Recorrer das
penalidades que lhes for aplicadas;
VIII - No caso de
atestado médico, por mais de 30 (trinta) dias, o expositor manterá o direito ao
seu alvará, porém em outro local de exposição na mesma feira.
Parágrafo único. Será concedida licença provisória por 03
(três) meses ao expositor logo após aprovação, enquanto providencia sua
documentação.
Art. 21 São deveres do Expositor:
I - Cumprir e fazer cumprir
a presente Lei;
II - Comparecer o
titular no local de exposição nos dias e horários previamente estabelecidos,
mantendo em funcionamento sua barraca;
III - Manter a ordem
e o bom andamento dos trabalhos;
IV - Ter no mínimo
75% (setenta e cinco por cento) de presença ao mês;
V - Justificar sua
ausência em caso de doença, através de atestado médico, antes de completar 04
(quatro) faltas consecutivas;
VI - Votar
periodicamente na eleição para o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE;
VII - Zelar pelo patrimônio
público, evitando a permanência de lixo no local;
VIII - Não fazer uso
de bebidas alcoólicas e de produtos tóxicos no período de funcionamento das
Feiras;
IX - Não fazer uso de
equipamentos de exposição fora do padrão estabelecido;
X - Manter em sua
barraca apenas os produtos aprovados pelo “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”;
XI - Renovar o alvará
anualmente;
XII - Afixar o alvará
de expositor em local visível em sua barraca;
XIII - Comunicar à
Coordenação, eventuais irregularidades ou transgressões ao presente
Regulamento;
XIV - Atender ao
público com cortesia e dentro dos padrões morais e de boa conduta;
XV - O titular expositor
responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou omissões efetuadas
preposto no recinto da Feira;
XVI - Pagar
anualmente a taxa estipulada pelo Município;
XVII - Manter
relacionamento amigável e dentro das normas de boa educação com seus colegas
expositores e com o público em geral no recinto da Feira;
XVIII - Vestir-se
adequadamente e com asseio, obedecendo aos ditames de boa higiene.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E
SANÇÕES
Art. 22 Os Expositores que infringirem as normas
constantes nesta Lei ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão e
cancelamento de alvará
Parágrafo único. As aplicações de multas e cancelamento de
alvará serão feitos pela Municipalidade.
Art. 23 O expositor que tiver o seu alvará cancelado
por justa causa (infração à presente Lei), perderá a vaga e o direito de
comercialização em qualquer outro local de feira coordenado pela Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 24 O Expositor que tiver sofrido penalidade de
suspensão não poderá concorrer ao “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” por dois anos.
Art. 25 O Expositor que faltar 04 (quatro) vezes
consecutivas sem justificativa prévia apresentada à Coordenação, terá seu
alvará cancelado e seu local de exposição considerado vago.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Não são consideradas Atividades Artesanais
as decorrentes da utilização de maquinário sofisticado de tecnologia avançada eletrônica,
mecânica ou hidráulica que dispense a atividade manual.
Art. 27. A presente Lei priorizará o trabalho
eminentemente da agricultura familiar e artesanal, de cunho cultural
identificado como arte popular e artesanato.
Art. 28. Para alcançar os objetivos do Programa
“Feira Livre Municipal“, fica autorizada a sua inclusão no Plano Plurianual - PPA, estabelecendo dotação
específica na Lei Orçamentária Anual - LOA, do
corrente exercício e nos demais subsequentes, para realização das despesas em
sua execução, tendo os Royalties do Petróleo como fonte de recursos, sediadas
na Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 29. Fica autorizado a contratação temporária de
profissionais da área agrícola, por um período de até 12 meses, prorrogáveis
por igual período, mediante justificativa técnica que comprove a necessidade,
para fins de garantir a implantação e/ou implementação do referido programa.
Parágrafo Único. Fica limitado a contratação de 01 (um)
engenheiro agrônomo e até 02 (dois) técnicos agrícolas, com fixação de
remuneração salarial, carga horária e atribuições das funções temporárias
definidas por Lei específica.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado, nos
termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir Crédito
Adicional Especial ao Orçamento do Município de
Presidente Kennedy - ES, para o exercício financeiro de 2014, no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), com criação de Projeto/Atividade, com
respectivos elementos de despesa, para atender as dotações orçamentárias citado
no caput do Art. 28, sediado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, conforme abaixo discriminado:
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
334 |
FOMENTO AO TRABALHO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
CRIAR |
FEIRA LIVRE
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
33903000000 |
MATERIAL DE CONSUMO |
Valor |
25.000,00 |
FONTE DE RECURSO: 16040000
- RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
25.000,00 (vinte cinco mil reais)
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
334 |
FOMENTO AO TRABALHO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
CRIAR |
FEIRA LIVRE
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
33903200000 |
MATERIAL BEM OU
SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA |
Valor |
25.000,00 |
FONTE DE RECURSO:
16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
334 |
FOMENTO AO TRABALHO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
CRIAR |
FEIRA LIVRE
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
33903600000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
- PESSOA FÍSICA |
Valor |
10.000,00 |
FONTE DE RECURSO:
16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
10.000,00 (dez mil reais)
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
334 |
FOMENTO AO TRABALHO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
CRIAR |
FEIRA LIVRE
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
33903900000 |
OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
Valor |
90.000,00 |
FONTE DE RECURSO:
16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
90.000,00 (Noventa mil reais)
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
334 |
FOMENTO AO TRABALHO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
CRIAR |
FEIRA LIVRE
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
44905100000 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
Valor |
180.000,00 |
FONTE DE RECURSO:
16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
180.000,00 (Cento e oitenta mil reais)
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
334 |
FOMENTO AO TRABALHO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
CRIAR |
FEIRA LIVRE
MUNICIPAL |
Elemento de
Despesa: |
44905200000 |
EQUIPAMENTO e
MATERIAL PERMANENTE |
Valor |
70.000,00 |
FONTE DE RECURSO:
16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
70.000,00 (Setenta mil reais)
Art. 31 Será utilizado como fonte de recursos para
fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 30, deste Projeto
de Lei, a anulação no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais)
respectivamente da seguinte dotação.
FICHA 0000076
Órgão: |
003 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Unid. Orçamentária: |
003001 |
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLV. ECONÔMICO |
Função: |
29 |
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
Subfunção: |
692 |
COMERCIALIZAÇÃO |
Programa: |
013 |
DESENVOLV.
ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO |
Projeto/Atividade: |
3.185 |
IMPLANTAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEK |
Elemento de
Despesa: |
33904100000 |
CONTRIBUIÇÕES |
Valor |
400.000,00 |
FONTE DE RECURSO:
16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO |
400.000,00 (Quatrocentos mil reais)
Art. 32 O Crédito Adicional Especial de que trata
esta Lei será aberto por Decreto Municipal, passando a fazer parte do presente PPA 2014/2017, assim como LOA
2014.
Art. 33 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário
e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000, por se tratar de despesa com recursos previstos no orçamento municipal.
Art. 34 O poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 120 dias após a data de sua publicação.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Presidente
Kennedy-ES, 29 de maio de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.