LEI Nº 1.121, DE 29 DE MAIO DE 2014.

 

CRIA O “PROJETO FEIRA LIVRE MUNICIPAL”, DA AGRICULTURA FAMILIAR E ATIVIDADE ARTESANAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei oficializa e disciplina o funcionamento do Projeto “Feira Livre Municipal”, da Agricultura Familiar e Atividade Artesanal e Artística de Presidente Kennedy, que se destina à exposição e comercialização de frutas, legumes, hortaliças em geral, produtos da lavoura e derivados, aves, pescados, ovos, mel, flores, plantas ornamentais e gêneros da agroindústria familiar e gastronomia, produzidos exclusivamente por agricultores rurais familiares, bem como a produção oriunda da atividade artesanal e artística.

 

Art. 2º A Feira Livre Municipal de Agricultura Familiar e Atividade Artesanal de Presidente Kennedy ficará instalada na sede do Município, localizada no centro da cidade, e/ou em outras comunidades urbanas, e, eventualmente, em local turístico ou cultural a ser definido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, nos termos do art. 1º, inciso XII da Lei Municipal nº 1.100, de 24 de setembro de 2013.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas rurais exploradas;

 

Art. 4º De acordo com a sua característica, as Feiras Livres do Município podem ser:

 

I - Tradicionais - de caráter não eventual, tendo como característica predominante realizarem-se sempre no mesmo dia, local e horário, tornando-se tradicionais na cidade;

 

II - Temporárias ou Especiais - são Feiras de caráter eventual, tendo como característica predominante, a exaltação de festas ou datas sazonais festivas importantes para a População.

 

Art. 5º Excepcionalmente, e em caráter temporário, poderá ser autorizada a realização de Feiras Especiais de produção especializada ou filantrópica.

 

Parágrafo único. Nas Feiras Livres de que trata este artigo, o produto a ser comercializado será definido pelo órgão municipal promotor do evento.

 

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS E OBJETIVOS

 

Art. 6º O comércio dos gêneros alimentícios deverá ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:

 

I - em barracas com bancadas padronizadas, confeccionadas de material impermeável, resistentes e desmontáveis;

 

II - em bancadas elevadas do solo com no mínimo 90 cm;

 

III - em barracas cobertas por material impermeável e flexível, com inclinação mínima de 10%, próprio para tal finalidade, que conserve os produtos à sombra e protegidos contra a insolação e chuva;

 

IV - com fixação de preços unitários e unidades de comercialização em local visível ao consumidor;

 

V - com o uso pelo Agricultor/feirante de Equipamentos de Proteção Individual, como jalecos, luvas, tocas, bonés, etc.

 

Art. 7º A Feira Municipal da Agricultura Familiar e Atividade Artesanal de Presidente Kennedy tem por objetivo:

 

I - promover a produção da Agricultura familiar e a atividade artesanal no Município, de forma integrada aos órgãos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, propiciando a infraestrutura necessária à sua comercialização;

 

II - fomentar o desenvolvimento cultural e econômico do Município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção agrícola e artesanal, preservando as características culturais locais;

 

III - estimular a criação de polos de Animação Cultural e de atração turística, valorizando locais públicos e possibilitando à população uma forma diversificada e alternativa de compras, lazer e cultura;

 

IV - propiciar a comercialização de produtos da Agricultura Familiar e da Atividade Artesanal, considerando os aspectos ambientais e urbanísticos;

 

V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades cultural e turística;

 

VI - valorizar o produtor da Agricultura Familiar, artesanal e o artista popular local;

 

VII - propiciar ponto de encontro saudável e animado para a população e visitantes da cidade.

 

CAPÍTULO III

CADASTRAMENTO DOS EXPOSITORES

 

Art. 8º Os feirantes serão matriculados para comercialização de seus produtos na Feira Livre Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa de fortalecimento da Agricultura familiar) - DAP, ou inscrito no cadastro municipal do MEI - Micro Empreendedor Individual;

 

II - Fotocópia da Certidão de Registro, Contrato de Arrendamento, comodato ou parceria agrícola da propriedade rural onde desempenha a atividade;

 

III - 02 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4;

 

IV - Fotocópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa física);

 

V - Requerimento subscrito pelo interessado, que informará possíveis demais pessoas que irá o auxiliar na feira e descrever quais os gêneros com que tenciona exercer o comercio;

 

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE ARTESANAL E ARTÍSTICA: CONCEITO E DENOMINAÇÃO

 

Art. 9º Atividade artesanal é a atividade de cunho cultural e econômico de transformação de matéria prima em produto acabado, predominantemente manufatureiro, executado em oficinas domésticas ou não.

 

Art. 10 O produtor artesanal pode ser caracterizado em artesão e pequeno produtor artesanal.

 

Art. 11 A atividade artesanal e artística para as Feiras Livres do Município envolverá as seguintes formas de expressão:

 

I - Artes plásticas;

 

II - Arte popular;

 

III - Artesanato;

 

IV - Arte culinária caseira;

 

V - Produção de pequena escala;

 

VI - Objetos de coleção;

 

VII - Fotografia de arte;

 

VIII - Antiguidades;

 

IX - Curiosidades;

 

X - Apresentações artísticas.

 

§ 1º Considera-se artes plásticas a atividade de expressão de cunho erudito ou popular, com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho e gravura de arte, realizada em atelier ou em outros locais.

 

§ 2º A arte popular é a manifestação de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética, de caráter autodidata, vinculado primariamente ao seu meio, com características essencialmente próprias e originais, decorrentes de processo criativo e mental: é transformação material do imaginário popular.

 

§ 3º O artesanato é atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado, essencialmente manufatureira, executada em oficina doméstica, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

§ 4º Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de guloseimas ou alimentos caseiros, predominantemente artesanais e executados nas cozinhas domésticas com características culturais, regionais, étnicas, nacionais ou internacionais.

 

§ 5º Considera-se a produção de pequena escala a atividade de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam originais e decorrentes da criatividade do seu autor.

 

I - A produção deve ser organizada, decompondo-se em várias fases de trabalho constituídas por atividades rotineiras e repetitivas realizadas em oficina.

 

II - As peças resultantes são produtos do trabalho de mais de uma pessoa e do emprego de equipamentos que possibilitem a produção em série, desde que o titular da oficina domine todas as fases do processo produtivo.

 

III - O maquinário utilizado na produção de pequena escala não poderá ser sofisticado e/ou computadorizado e não deve dispensar totalmente a atividade manual.

 

IV - O trabalho profissional preponderante é aquele em que, durante o processo de produção, há uma contribuição de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de obra individual na formação do produto.

 

§ 6º Considera-se objetos de coleção a compilação sistemática de um bem ou objeto da mesma natureza ou que tenham relação entre si e que apresentem características históricas no seu desenvolvimento cultural.

 

§ 7º São admitidas as seguintes categorias de Coleções:

 

I - Filatelia - estudo dos selos dos Correios que se usam nas diferentes nações, metodicamente colecionados;

 

II - Numismática - estudo e compilação de moedas e medalhas, em diferentes nações metodicamente colecionadas.

 

§ 8º Qualquer outra coleção que apresente características de definição deste artigo que pela qualidade e originalidade mereçam ser expostas, comercializadas ou permutadas.

 

§ 9º Para fins do disposto nos incisos VII, VIII, IX e X, considera-se:

 

I - Fotografias de arte: o processo de formar e fixar sobre uma emulsão fotossensível, uma imagem que apresente um resultado que denote uma composição estética e artística;

 

II - Antiguidades: objetos antigos, raros ou especial valor material, artístico e cultural;

 

III - Curiosidades: as qualidades ou caráter daquele ou daquilo que é diferente, que revela algo incomum, interessante, inédito e original, despertando o processo criativo;

 

IV - Apresentações artísticas: toda forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal e social, de caráter teatral, musical ou performático de caráter cultural.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE

 

Art. 12 A Administração das Feiras Livres será realizada pelo “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, de caráter de Coordenação Geral, composto por 09 (nove) membros assim definidos:

 

I - 04 (quatro) membros representantes dos expositores titulares atuantes da Feira Livre, referendados por decreto pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II - 05 (cinco) membros representantes do Município, sendo um deles o Coordenador do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” do Município, de livre escolha do Prefeito, com atribuição específica de coordenar, supervisionar e gerenciar os trabalhos do referido Comitê, com foco nas ações estruturantes e de implementação da Feira Livre.

 

§ 1º A atividade dos membros do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, prevista no “caput” deste artigo, é honorária, sem remuneração e sem vínculo empregatício com a municipalidade.

 

§ 2º O mandato dos membros do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” será pelo período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

 

§ 3º As dúvidas de natureza técnica serão dirimidas por consulta de um especialista da área.

 

§ 4º A autorização para realização de Feiras e a participação de seus expositores será feita pelo Município.

 

Art. 13 O “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” terá como função:

 

I - Avaliar e selecionar os produtos e produtores que participarão da Feira Livre do Município;

 

II - Representar e orientar os participantes da Feira Livre, auxiliando na fiscalização e no cumprimento desta Lei;

 

III - Subsidiar os feirantes com informações sobre assuntos relativos à Feira Livre;

 

IV - Decidir sobre todas as questões da Feira Livre levadas à sua apreciação.

 

Art. 14 Nas Feiras tradicionais é vedada à revenda de produtos de qualquer natureza, inclusive industrializados e/ou de terceiros, salvo, com anuência do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, após estudo prévio de conveniência, com parecer fundamentado.

 

Parágrafo único. O artesão só poderá comercializar os produtos autorizados em seu alvará.

 

Art. 15 Autorizada a exposição de determinado produto ou linha de produtos, os mesmos não poderão ser alterados em sua essência.

 

Art. 16 Poderá participar da Feira Livre, somente os produtores agrícolas e artesãos brasileiros ou estrangeiros regularizado no País, residente no Município de Presidente Kennedy, e que estejam de posse dos respectivos alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, após o cadastramento e a avaliação dos produtos.

 

Art. 17 Será permitida a participação do artesão visitante, precedida de avaliação do produto, apenas em caráter temporário por no máximo até 06 (seis) feiras por ano.

 

Art. 18 A Administração, os dias e horários de funcionamento da Feira Livre do Município, será estabelecido pelo “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”.

 

Art. 19 A aprovação dos produtos da Agricultura Familiar e artesanal depende de vistoria prévia feita por membros do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” e funcionários do Município, para comprovação de autoria.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DO EXPOSITOR

 

Art. 20 São direitos do Expositor:

 

I - Receber o Alvará de Expositor com os itens de liberação obrigatórios contidos nesta Lei;

 

II - Receber junto ao Alvará um exemplar desta Lei;

 

III - Solicitar transferência do ponto de comercialização da feira, desde que não tenha sofrido penalidade ou sansões, sujeitando-se à disponibilidade de vaga;

 

IV - Votar e ser votado, quando houver eleições para o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”;

 

V - Comparecer às reuniões do “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”, opinando sobre assuntos do seu interesse;

 

VI - Ausentar-se por um prazo de até 30 (trinta) dias no máximo, após decorridos 12 (doze) meses de atividade, mediante autorização da Coordenação, sem perder o direito ao espaço liberado pelo alvará;

 

VII - Recorrer das penalidades que lhes for aplicadas;

 

VIII - No caso de atestado médico, por mais de 30 (trinta) dias, o expositor manterá o direito ao seu alvará, porém em outro local de exposição na mesma feira.

 

Parágrafo único. Será concedida licença provisória por 03 (três) meses ao expositor logo após aprovação, enquanto providencia sua documentação.

 

Art. 21 São deveres do Expositor:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei;

 

II - Comparecer o titular no local de exposição nos dias e horários previamente estabelecidos, mantendo em funcionamento sua barraca;

 

III - Manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;

 

IV - Ter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença ao mês;

 

V - Justificar sua ausência em caso de doença, através de atestado médico, antes de completar 04 (quatro) faltas consecutivas;

 

VI - Votar periodicamente na eleição para o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE;

 

VII - Zelar pelo patrimônio público, evitando a permanência de lixo no local;

 

VIII - Não fazer uso de bebidas alcoólicas e de produtos tóxicos no período de funcionamento das Feiras;

 

IX - Não fazer uso de equipamentos de exposição fora do padrão estabelecido;

 

X - Manter em sua barraca apenas os produtos aprovados pelo “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”;

 

XI - Renovar o alvará anualmente;

 

XII - Afixar o alvará de expositor em local visível em sua barraca;

 

XIII - Comunicar à Coordenação, eventuais irregularidades ou transgressões ao presente Regulamento;

 

XIV - Atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e de boa conduta;

 

XV - O titular expositor responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou omissões efetuadas preposto no recinto da Feira;

 

XVI - Pagar anualmente a taxa estipulada pelo Município;

 

XVII - Manter relacionamento amigável e dentro das normas de boa educação com seus colegas expositores e com o público em geral no recinto da Feira;

 

XVIII - Vestir-se adequadamente e com asseio, obedecendo aos ditames de boa higiene.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

 

Art. 22 Os Expositores que infringirem as normas constantes nesta Lei ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão e cancelamento de alvará

 

Parágrafo único. As aplicações de multas e cancelamento de alvará serão feitos pela Municipalidade.

 

Art. 23 O expositor que tiver o seu alvará cancelado por justa causa (infração à presente Lei), perderá a vaga e o direito de comercialização em qualquer outro local de feira coordenado pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 24 O Expositor que tiver sofrido penalidade de suspensão não poderá concorrer ao “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE” por dois anos.

 

Art. 25 O Expositor que faltar 04 (quatro) vezes consecutivas sem justificativa prévia apresentada à Coordenação, terá seu alvará cancelado e seu local de exposição considerado vago.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Não são consideradas Atividades Artesanais as decorrentes da utilização de maquinário sofisticado de tecnologia avançada eletrônica, mecânica ou hidráulica que dispense a atividade manual.

 

Art. 27. A presente Lei priorizará o trabalho eminentemente da agricultura familiar e artesanal, de cunho cultural identificado como arte popular e artesanato.

 

Art. 28. Para alcançar os objetivos do Programa “Feira Livre Municipal“, fica autorizada a sua inclusão no Plano Plurianual - PPA, estabelecendo dotação específica na Lei Orçamentária Anual - LOA, do corrente exercício e nos demais subsequentes, para realização das despesas em sua execução, tendo os Royalties do Petróleo como fonte de recursos, sediadas na Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 29. Fica autorizado a contratação temporária de profissionais da área agrícola, por um período de até 12 meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica que comprove a necessidade, para fins de garantir a implantação e/ou implementação do referido programa.

 

Parágrafo Único. Fica limitado a contratação de 01 (um) engenheiro agrônomo e até 02 (dois) técnicos agrícolas, com fixação de remuneração salarial, carga horária e atribuições das funções temporárias definidas por Lei específica.

 

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Presidente Kennedy - ES, para o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com criação de Projeto/Atividade, com respectivos elementos de despesa, para atender as dotações orçamentárias citado no caput do Art. 28, sediado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme abaixo discriminado:

 

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

334

FOMENTO AO TRABALHO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

CRIAR

FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

33903000000

MATERIAL DE CONSUMO

Valor

25.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

25.000,00 (vinte cinco mil reais)

 

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

334

FOMENTO AO TRABALHO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

CRIAR

FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

33903200000

MATERIAL BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Valor

25.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

 

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

334

FOMENTO AO TRABALHO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

CRIAR

FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

33903600000

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

Valor

10.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

10.000,00 (dez mil reais)

 

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

334

FOMENTO AO TRABALHO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

CRIAR

FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

33903900000

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

Valor

90.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

90.000,00 (Noventa mil reais)

 

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

334

FOMENTO AO TRABALHO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

CRIAR

FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

44905100000

OBRAS E INSTALAÇÕES

Valor

180.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

180.000,00 (Cento e oitenta mil reais)

 

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

334

FOMENTO AO TRABALHO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

CRIAR

FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Elemento de Despesa:

44905200000

EQUIPAMENTO e MATERIAL PERMANENTE

Valor

70.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

70.000,00 (Setenta mil reais)

 

Art. 31 Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 30, deste Projeto de Lei, a anulação no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) respectivamente da seguinte dotação.

 

FICHA 0000076

Órgão:

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Unid. Orçamentária:

003001

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLV.  ECONÔMICO

Função:

29

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Subfunção:

692

COMERCIALIZAÇÃO

Programa:

013

DESENVOLV. ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO

Projeto/Atividade:

3.185

IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEK

Elemento de Despesa:

33904100000

CONTRIBUIÇÕES

Valor

400.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

400.000,00 (Quatrocentos mil reais)

 

Art. 32 O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, passando a fazer parte do presente PPA 2014/2017, assim como LOA 2014.

 

Art. 33 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com recursos previstos no orçamento municipal.

 

Art. 34 O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 29 de maio de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.