O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013. Decreta:
Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, a oferta de serviços de reparos e de manutenção de estradas por meio da disponibilização de saibro no interior das propriedades rurais, que tem por finalidade proporcionar ao Produtor Rural cadastrado melhor acessibilidade ao seu empreendimento, facilitando o escoamento de sua produção, melhorando o aproveitamento de seus recursos, além de proporcionar aumento de sua capacidade produtiva.
Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º, inciso III e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013 e artigo 1º, inciso III e artigo 4º da Lei Municipal n° 1.100/2013.
Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se:
I – Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II - Módulo Fiscal: unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 hectares (ha), definido pelo INCRA para o município de Presidente Kennedy;
IV - Fornecimento: ato de fornecer; abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;
V - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;
VI - SEMDAP - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca;
VII - Serviços: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva deste programa;
VII - NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência da SEMDAP - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca
Art. 3º Compete à SEMDAP juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.
Art. 4º A SEMDAP ficara responsável pelo controle:
I - das solicitações e autorizações de fornecimento de insumos;
II – dos serviços requisitados e prestados;
III – dos quantitativos a serem distribuídos.
Art. 5° Compete à SEMDAP dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades previstas.
Art. 6º Os insumos a serem disponibilizados em propriedades que estejam localizadas no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:
I - identificar produtores e propriedade aptas para receberem os serviços de reparos e de manutenção de estradas;
II - contribuir com o sistema produtivo das propriedades rurais;
III - melhorar o acesso das propriedades beneficiadas;
IV - estimular o trabalhador do campo com o aumento das possibilidades de investimento;
V - fomentar alternativa de geração e/ou complemento de renda, facilitando o escoamento de sua produção e melhorando o aproveitamento de seus recursos;
VI - estimular o desenvolvimento regional, além de potencializar a arrecadação;
VII - contribuir para o planejamento estratégico do Município de Presidente Kennedy.
Art. 7º A participação do Município na oferta de serviços de reparos e de manutenção de estradas por meio da disponibilização de saibro no interior das propriedades rurais, devidamente regulamentado pelo presente decreto, constará da oferta dos seguintes serviços:
I – acompanhamento do transporte de insumos e produtos descritos neste regulamento;
II - mecanização agrícola para preparo das estradas e para a distribuição dos produtos e insumos.
Seção II
Dos beneficiários
Art. 8º Poderão ser beneficiários os produtores rurais previamente cadastrados junto à SEMDAP, com embasamento nas Leis nº 1.100 e 1.103, de 24 de julho de 2006, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 hectares;
II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IV - possua no imóvel objeto do programa, disponibilidade de recursos compatível com as necessidades dos produtos/serviços a serem ofertados.
Art. 9º A SEMDAP, na implantação do programa, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I – o atendimento prioritário à agricultura familiar;
II – observar a situação Tributária regular do beneficiário;
III – a preservação do Meio Ambiente;
IV – a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
V – os demais critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Compreende-se como percentual mínimo o produtor rural que comprove emissão de nota fiscal.
Art. 10 Os produtores do município de Presidente Kennedy, que queiram ser beneficiários, indiferentes nas formas de exploração dos imóveis rurais, devem estar previamente cadastrados junto à SEMDAP apresentando os seguintes documentos:
I – cadastro no NAC - Presidente Kennedy, por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;
II - comprovante do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, salvo para os produtores que estão em processo de regularização da atividade;
Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.
Seção III
Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio
Art. 11 O fornecimento dos insumos será requerido mediante o cadastro realizado na SEMDAP, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência e localização, devendo anexar a documentação exigida no artigo 10 deste regulamento.
Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da SEMDAP integrado ao NAC, para que seja comprovada sua situação tributária.
Art. 12 Os incentivos descritos no artigo 7º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela SEMDAP, podendo fundamentar-se com auxílio de relatório de visita emitido pela equipe técnica da SEMDAP e despacho do secretário da pasta, comprovando que o requerente se enquadra nas normas e requisitos da lei vigente, além de efetuar a assinatura de recibo;
Seção IV
Do Benefício e Enquadramento
Art. 13 As solicitações para participação serão encaminhadas à SEMDAP contendo formulário próprio de solicitação;
Parágrafo único. Após efetuado o cadastro, a equipe técnica da SEMDAP, quando solicitada pelo gestor, deverá analisar o pedido e emitir relatório para fins de apreciação e deliberação do Secretário da pasta, indicando se o produtor está apto ou não para receber o benefício.
Art. 14 Para usufruir dos benefícios deste programa o produtor rural deverá atender as exigências a seguir ou estar em processo de regularização:
I – Possuir inscrição estadual no Município de Presidente Kennedy;
II – Adquirir ou possuir obrigatoriamente os insumos e serviços apresentados e não fornecidos;
III – Zelar pela manutenção das estradas e acessos de sua propriedade rural, de modo a viabilizar o investimento;
IV – Adotar práticas recomendadas para a realização dos serviços;
V – Registrar nota fiscal de sua produção integral no Município de Presidente Kennedy;
VI – Estar em dia com as obrigações fiscais do Município de Presidente Kennedy;
VII – Colocar em prática as orientações técnicas oferecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art. 15 O limite de saibro por beneficiário será de 60 metros cúbicos, conforme a necessidade/disponibilidade de recursos no período vigente, podendo ter seu quantitativo alterado de acordo com análise técnica e/ou deliberação do secretário da pasta.
§ 1º O quantitativo de saibro a ser disponibilizado, será de acordo com as necessidades de cada empreendimento, mediante análise individualizada e disponibilidade de recursos.
§ 2º Somente poderão ser beneficiados os produtores rurais que atenderem as exigências contidas neste regulamento, além das disposições legais, podendo existir ajustes ao longo do processo de concessão de benefício, conforme viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.
Art. 16 Será pré-agendada a prestação do serviço definido neste decreto, com destaque às áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte/passagem de animais e de pessoas, transito de veículos, limitação de acesso e sob efeito de fatores climáticos adversos, dentre outros, que necessitem de sua execução.
Art. 17 O beneficiário deverá proceder a destinação adequada dos benefícios, prevenindo danos causados por quaisquer fatores.
Art. 18 Fica garantido que a Prefeitura de Presidente Kennedy por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Agricultura e Pesca possa realizar averiguações e vistorias, sem prévio aviso, que culminem, a seu critério, na extinção dos benefícios prestados pelo programa em vigência, sem qualquer prejuízo ao erário.
Art. 19 Ao passo de ocorrer o não cumprimento por parte do produtor rural beneficiário, os recursos investidos poderão, a critério da SEMDAP, ser realocados para outro produtor interessado e que atenda as exigências previamente estabelecidas.
Art. 20 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:
I - Aplicação de multa, que corresponda ao valor pecuniário total referente ao produto disponibilizado pelo Município x UMP/PK vigente à época da penalização;
II - Impedimento de receber novos incentivos ofertados pelo Município.
§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.
§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.
I – Apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia a SEMDAP, que analisará cada caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor;
II – A SEMDAP, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mal-uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.
§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.
Art. 21 Fica estabelecida penalização para o produtor que fizerem mau uso do benefício com a SUSPENSÃO até a regularização.
I - Entenda-se por mau uso:
a) não atender às boas práticas recomendadas para aplicação/utilização dos benefícios promovendo o desperdício dos recursos públicos;
b) transporte ou armazenamento do benefício para locais adversos ao definido para sua aplicação/utilização;
c) realizar a venda ou troca do benefício;
d) transferir de forma irregular o benefício; e
e) fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.
Art. 22 O Município de Presidente Kennedy através da SEMDAP, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste regulamento, todas as informações necessárias para seu desenvolvimento e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.
Art. 23 A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada, além de compor ferramenta para atendimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 1.100/2013.
Art. 24 A SEMDAP poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.
Art. 25 Fica a critério da SEMDAP definir o número de produtores rurais beneficiários do programa, período de implantação e demais diretrizes que justifiquem possíveis alterações que venham a garantir maior eficiência do processo.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 21 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.