REVOGADO PELO DECRETO Nº 66/2019
DECRETO Nº 91, DE 28 NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O
REGULAMENTO DA GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - ES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e o
disposto no art. 7º da Lei nº 1.339, de 16
de outubro de 2017, Decreta:
Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento e dispõe
sobre a estrutura do Destacamento da Guarda Ambiental Municipal do Município de
Presidente Kennedy, criado pela Lei nº 1.339,
de 16 de outubro de 2017.
Art. 2º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal tem por
objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva e repressiva, zelando
pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público
ambiental municipal.
Art. 3º Ao Destacamento da Guarda Ambiental Municipal aplicam-se
as disposições contidas na Lei Complementar nº
1.039, de 27 de março de 2012 e alterações, além das normas do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Presidente Kennedy, instituído pela Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2009 e alterações, e
demais legislações pertinentes.
Art. 4º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal será composto
por um grupamento de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal que
tenham realizado Curso de Qualificação Profissional, com aproveitamento mínimo
de 70% (setenta por cento);
Art. 5º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal é destinado,
prioritariamente, às atividades de prevenção e repressão contra crimes e
infrações ambientais, na esfera administrativa e penal, dando suporte às ações
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem, entretanto, deixar de atender às
demais ocorrências quando solicitado por seu comando.
Art. 6º O comando do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal é de
competência exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá apoio
técnico e financeiro para o perfeito desempenho das atividades do Destacamento
Ambiental.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 8º O Grupamento da Guarda Ambiental Municipal será formada a
partir de um contingente de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal de
Presidente Kennedy que deverão cumprir os seguintes pré-requisitos:
I - Possuir ensino médio
completo;
II - Não ter recebido notificações
ou quais quer outras sanções administrativas, no âmbito da Administração
Pública Municipal;
III - Possuir Carteira Nacional
de Habilitação tipo AB;
Art. 9º Os servidores públicos da Guarda Municipal que se
enquadrarem nos pré-requisitos e desejarem integrar ao efetivo da Guarda
Ambiental Municipal, deverão fazer um requerimento à Secretaria Municipal de
Segurança Pública solicitando a sua indicação.
Art. 10 Uma vez feito o requerimento, os servidores passarão por
um processo de formação e avaliação conforme segue:
I - Capacitação teórico-prática
sobre fiscalização ambiental - fornecido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e demais órgãos de gestão ambiental a nível Estadual e Nacional, onde
os candidatos deverão apresentar aproveitamento maior ou igual a 70%;
II - Avaliação das aptidões
teóricas e práticas, que consiste em prova de múltipla escolha e redação.
§ 1º A avaliação será elaborada pela equipe técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conterá 10 questões de múltipla escolha
sobre Legislação Ambiental que terá o valor total de 50 % e uma redação valendo
50%;
§ 2º Os quatro melhores avaliados na somatória da avaliação
escrita e a redação, comporão a Guarda Ambiental Municipal, ficando os demais
candidatos, formando cadastro reserva;
§ 3º Os quatro servidores destinados a compor a Guarda
Ambiental Municipal serão nomeados via Decreto Municipal, devidamente
publicado;
§ 4º Em caso de vacância por qualquer natureza, os candidatos
que estiverem compondo o cadastro reserva, serão convocados através de Decreto
Municipal.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 11 O Grupamento Ambiental terá um Coordenador Operacional,
responsável pela execução das atribuições da Guarda Ambiental, informando à
Secretaria Municipal de Segurança Pública o andamento das atividades.
Art. 12 O Grupamento Ambiental em fração mínima de dois Guardas
Municipais, serão distribuídos em turnos de trabalho, em escalas diárias de patrulhamento
previamente determinados e em atendimentos as solicitações da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
Art. 13 O Grupamento Ambiental entrará de serviço de escala nas
dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IV
DEVERES DO GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 14 São deveres do Guarda Ambiental Municipal, além dos
previstos na Lei Municipal nº 1.039, de 27 de
março de 2012, e na Lei Municipal nº
1.339, de 16 de outubro de 2017:
I - acatar as determinações
superiores;
II - conduzir ao distrito
policial, ou autoridade competente, pessoas surpreendidas na prática de crimes
ambientais, lavrando os devidos autos e dando ciência à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
III - apoiar e garantir as ações
fiscalizadoras da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - fazer patrulhamento nos
períodos diurnos e noturnos, conforme escala, prevenindo, inibindo e
restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental do Município,
inclusive os já previstos no art. 12 das
disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal;
V - participar dos cursos de
atualização profissional, requalificação, treinamentos e aperfeiçoamentos
sempre que convocados;
VI - elaborar relatórios
administrativos de suas atividades, encaminhando-os, para efeito de avaliação
em conjunto, à Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
Art. 15 Compete ao Coordenador do Grupamento da Guarda Ambiental
Municipal e à Divisão de Fiscalização Ambiental promover, por meio de reuniões
periódicas a integração de seus componentes.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Kennedy/ES, 28 de novembro de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.