REVOGADO PELO DECRETO Nº 66/2019

 

DECRETO Nº 91, DE 28 NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - ES.

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e o disposto no art. 7º da Lei nº 1.339, de 16 de outubro de 2017, Decreta:

 

Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento e dispõe sobre a estrutura do Destacamento da Guarda Ambiental Municipal do Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei nº 1.339, de 16 de outubro de 2017.

 

Art. 2º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal tem por objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva e repressiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público ambiental municipal.

 

Art. 3º Ao Destacamento da Guarda Ambiental Municipal aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.039, de 27 de março de 2012 e alterações, além das normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy, instituído pela Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2009 e alterações, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 4º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal será composto por um grupamento de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal que tenham realizado Curso de Qualificação Profissional, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);

 

Art. 5º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal é destinado, prioritariamente, às atividades de prevenção e repressão contra crimes e infrações ambientais, na esfera administrativa e penal, dando suporte às ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem, entretanto, deixar de atender às demais ocorrências quando solicitado por seu comando.

 

Art. 6º O comando do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá apoio técnico e financeiro para o perfeito desempenho das atividades do Destacamento Ambiental.

 

Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO E DA SELEÇÃO

 

Art. 8º O Grupamento da Guarda Ambiental Municipal será formada a partir de um contingente de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal de Presidente Kennedy que deverão cumprir os seguintes pré-requisitos:

 

I - Possuir ensino médio completo;

 

II - Não ter recebido notificações ou quais quer outras sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

III - Possuir Carteira Nacional de Habilitação tipo AB;

 

Art. 9º Os servidores públicos da Guarda Municipal que se enquadrarem nos pré-requisitos e desejarem integrar ao efetivo da Guarda Ambiental Municipal, deverão fazer um requerimento à Secretaria Municipal de Segurança Pública solicitando a sua indicação.

 

Art. 10 Uma vez feito o requerimento, os servidores passarão por um processo de formação e avaliação conforme segue:

 

I - Capacitação teórico-prática sobre fiscalização ambiental - fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos de gestão ambiental a nível Estadual e Nacional, onde os candidatos deverão apresentar aproveitamento maior ou igual a 70%;

 

II - Avaliação das aptidões teóricas e práticas, que consiste em prova de múltipla escolha e redação.

 

§ 1º A avaliação será elaborada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conterá 10 questões de múltipla escolha sobre Legislação Ambiental que terá o valor total de 50 % e uma redação valendo 50%;

 

§ 2º Os quatro melhores avaliados na somatória da avaliação escrita e a redação, comporão a Guarda Ambiental Municipal, ficando os demais candidatos, formando cadastro reserva;

 

§ 3º Os quatro servidores destinados a compor a Guarda Ambiental Municipal serão nomeados via Decreto Municipal, devidamente publicado;

 

§ 4º Em caso de vacância por qualquer natureza, os candidatos que estiverem compondo o cadastro reserva, serão convocados através de Decreto Municipal.

 

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO E COORDENAÇÃO

 

Art. 11 O Grupamento Ambiental terá um Coordenador Operacional, responsável pela execução das atribuições da Guarda Ambiental, informando à Secretaria Municipal de Segurança Pública o andamento das atividades.

 

Art. 12 O Grupamento Ambiental em fração mínima de dois Guardas Municipais, serão distribuídos em turnos de trabalho, em escalas diárias de patrulhamento previamente determinados e em atendimentos as solicitações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

Art. 13 O Grupamento Ambiental entrará de serviço de escala nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Capítulo IV

DEVERES DO GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL

 

Art. 14 São deveres do Guarda Ambiental Municipal, além dos previstos na Lei Municipal nº 1.039, de 27 de março de 2012, e na Lei Municipal nº 1.339, de 16 de outubro de 2017:

 

I - acatar as determinações superiores;

 

II - conduzir ao distrito policial, ou autoridade competente, pessoas surpreendidas na prática de crimes ambientais, lavrando os devidos autos e dando ciência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - fazer patrulhamento nos períodos diurnos e noturnos, conforme escala, prevenindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental do Município, inclusive os já previstos no art. 12 das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal;

 

V - participar dos cursos de atualização profissional, requalificação, treinamentos e aperfeiçoamentos sempre que convocados;

 

VI - elaborar relatórios administrativos de suas atividades, encaminhando-os, para efeito de avaliação em conjunto, à Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

Art. 15 Compete ao Coordenador do Grupamento da Guarda Ambiental Municipal e à Divisão de Fiscalização Ambiental promover, por meio de reuniões periódicas a integração de seus componentes.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 28 de novembro de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.