REVOGADO PELO DECRETO Nº 66/2019
DECRETO Nº 91, DE 28 NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO
DA GUARDA AMBIENTAL MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - ES.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e o disposto no art. 7º da Lei nº 1.339, de 16 de outubro de
2017, Decreta:
Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento e dispõe
sobre a estrutura do Destacamento da Guarda Ambiental Municipal do Município de
Presidente Kennedy, criado pela Lei
nº 1.339, de 16 de outubro de 2017.
Art. 2º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal tem por
objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva e repressiva, zelando
pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público
ambiental municipal.
Art. 3º Ao Destacamento da Guarda Ambiental Municipal aplicam-se
as disposições contidas na Lei
Complementar nº 1.039, de 27 de março de 2012 e alterações, além das normas do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Presidente Kennedy, instituído pela Lei Complementar nº 3, de 02 de janeiro de 2009 e alterações, e demais legislações pertinentes.
Art. 4º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal será composto
por um grupamento de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal que
tenham realizado Curso de Qualificação Profissional, com aproveitamento mínimo
de 70% (setenta por cento);
Art. 5º O Destacamento da Guarda Ambiental Municipal é destinado,
prioritariamente, às atividades de prevenção e repressão contra crimes e
infrações ambientais, na esfera administrativa e penal, dando suporte às ações
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem, entretanto, deixar de atender às
demais ocorrências quando solicitado por seu comando.
Art. 6º O comando do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal é de
competência exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá apoio
técnico e financeiro para o perfeito desempenho das atividades do Destacamento
Ambiental.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 8º O Grupamento da Guarda Ambiental Municipal será formada a
partir de um contingente de 04 (quatro) agentes efetivos da Guarda Municipal de
Presidente Kennedy que deverão cumprir os seguintes pré-requisitos:
I
- Possuir ensino médio completo;
II
- Não ter recebido notificações ou quais quer outras sanções administrativas,
no âmbito da Administração Pública Municipal;
III
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação tipo AB;
Art. 9º Os servidores públicos da Guarda Municipal que se
enquadrarem nos pré-requisitos e desejarem integrar ao efetivo da Guarda
Ambiental Municipal, deverão fazer um requerimento à Secretaria Municipal de
Segurança Pública solicitando a sua indicação.
Art. 10 Uma vez feito o requerimento, os servidores passarão por
um processo de formação e avaliação conforme segue:
I
- Capacitação teórico-prática sobre fiscalização ambiental - fornecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos de gestão ambiental a
nível Estadual e Nacional, onde os candidatos deverão apresentar aproveitamento
maior ou igual a 70%;
II
- Avaliação das aptidões teóricas e práticas, que consiste em prova de múltipla
escolha e redação.
§ 1º A avaliação será elaborada pela equipe técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conterá 10 questões de múltipla escolha
sobre Legislação Ambiental que terá o valor total de 50 % e uma redação valendo
50%;
§ 2º Os quatro melhores avaliados na somatória da avaliação
escrita e a redação, comporão a Guarda Ambiental Municipal, ficando os demais
candidatos, formando cadastro reserva;
§ 3º Os quatro servidores destinados a compor a Guarda
Ambiental Municipal serão nomeados via Decreto Municipal, devidamente
publicado;
§ 4º Em caso de vacância por qualquer natureza, os candidatos
que estiverem compondo o cadastro reserva, serão convocados através de Decreto
Municipal.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 11 O Grupamento Ambiental terá um Coordenador Operacional,
responsável pela execução das atribuições da Guarda Ambiental, informando à
Secretaria Municipal de Segurança Pública o andamento das atividades.
Art. 12 O Grupamento Ambiental em fração mínima de dois Guardas
Municipais, serão distribuídos em turnos de trabalho, em escalas diárias de
patrulhamento previamente determinados e em atendimentos as solicitações da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Art. 13 O Grupamento Ambiental entrará de serviço de escala nas
dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IV
DEVERES DO GUARDA AMBIENTAL
MUNICIPAL
Art. 14 São deveres do Guarda Ambiental Municipal, além dos previstos na Lei Municipal nº 1.039, de 27 de março de 2012, e na Lei Municipal nº 1.339, de 16 de outubro de 2017:
I
- acatar as determinações superiores;
II
- conduzir ao distrito policial, ou autoridade competente, pessoas
surpreendidas na prática de crimes ambientais, lavrando os devidos autos e
dando ciência à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III
- apoiar e garantir as ações fiscalizadoras da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IV
- fazer patrulhamento nos períodos diurnos e noturnos, conforme escala,
prevenindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio
Ambiental do Município, inclusive os já previstos no art. 12 das disposições transitórias da Lei
Orgânica Municipal;
V
- participar dos cursos de atualização profissional, requalificação,
treinamentos e aperfeiçoamentos sempre que convocados;
VI
- elaborar relatórios administrativos de suas atividades, encaminhando-os, para
efeito de avaliação em conjunto, à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Art. 15 Compete ao Coordenador do Grupamento da Guarda Ambiental
Municipal e à Divisão de Fiscalização Ambiental promover, por meio de reuniões
periódicas a integração de seus componentes.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Kennedy/ES, 28 de novembro de 2017.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.