O MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder
Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2020, bem como o que estabelece o Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro
de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos para
a realização de licitações na modalidade pregão, no âmbito Municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta e estabelece
normas e procedimentos para licitação, na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços
comuns de engenharia, no âmbito da administração pública municipal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica,
pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta é
obrigatória.
§ 2º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços
comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferência
voluntária, tais como convenio e contrato de repasse, a utilização da
modalidade de pregão, na forma eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em
que a lei o a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de
transferência discipline de forma diversa a contratações com os recursos do
repasse.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão
presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de
dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento
sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo,
da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são
correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado
nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística
sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse
da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Seção III
Das Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - aviso do
edital - documento que contém:
a) a definição
precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação
dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;
e
c) o endereço
eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua
realização;
II – bens e
serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e
usuais do mercado;
III – bens e
serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade
técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do
inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido
e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão
pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances
intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém
inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra -
construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço
- atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço
comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da
participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos
termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela
administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema
de Cadastramento de Fornecedores - ferramenta informatizada, disponibilizada
pelo Município de Presidente Kennedy, para cadastramento dos
órgão da Administração pública municipal e dos participantes de
procedimentos de licitação, dispensa e ou inexigibilidade promovidas pelo
Município.
X - termo de
referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares,
que deverá conter:
a) os
elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir
das especificações técnicas e qualidade estabelecidos,
bem como das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. A definição
do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a
competição ou a realização do certame;
2. O valor
estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço
de mercado; e
3. O
cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério
de aceitação do objeto;
c) os deveres
do contratado e do contratante;
d) a relação
dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e
econômico-financeira, se necessária;
e) os
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro
de preços;
f) o prazo
para execução do contrato; e
g) as sanções
previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de
exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de
soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam
ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por
pregão, na forma eletrônica.
Seção IV
Das Vedações
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I -
contratações de obras;
II - locações
imobiliárias e alienações; e
III - bens e
serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto
no inciso III do caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Da Forma de realização
Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a
disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, que será realizada
no endereço eletrônico www.bllcompras.org.
§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas
etapas do certame.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além do
disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado.
Etapas
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica,
observará as seguintes etapas sucessivas:
I -
planejamento da contratação;
II -
publicação do aviso de edital;
III -
apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura
da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V -
julgamento;
VI -
habilitação;
VII -
recursal;
VIII -
adjudicação; e
IX -
homologação.
Seção II
Dos Critérios de julgamento das propostas
Art.
7º Os
critérios de julgamento empregados na seleção da proposta
mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior
desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo
único. Serão fixados
critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para
a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão
de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Seção III
Da Documentação
Art.
8º O
processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo
técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de
referência;
III - planilha
estimativa de despesa;
IV - previsão
dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na
hipótese de pregão para registro de preços;
V –
autorização de abertura da licitação;
VI -
designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta
do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro
de preços, conforme o caso;
IX - parecer
jurídico;
X -
documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI – proposta
de preços do licitante;
XII - ata da
sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os
licitantes participantes;
b) as
propostas apresentadas;
c) os avisos,
os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances
ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão
e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a
aceitabilidade da proposta de preço;
g) a
habilitação;
h) a decisão
sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos
interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado
da licitação.
XIII -
comprovantes das publicações:
a) do aviso do
edital;
b) do extrato
do contrato; e
c) dos demais
atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV – ato de
homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada
por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que
trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet
imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os
licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º A adesão da Administração Direta e Indireta para a
utilização do Sistema de Licitações far-se-á por meio de solicitação ao
provedor do sistema eletrônico, cabendo à autoridade competente do órgão ou da
entidade promotora da licitação solicitar o seu credenciamento, bem como do pregoeiro
e o dos membros da equipe de apoio.
Art.
10 O pregão
eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de sistema
de Cadastramento de Fornecedores.
Art. 11 O credenciamento no sistema de Cadastramento de
Fornecedores permite a participação dos interessados em qualquer pregão, na
forma eletrônica, exceto quando o seu cadastro tenha sido inativado ou excluído
por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 12 O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão
ou pela entidade promotora da licitação.
Art. 13 Caberá à autoridade competente:
I – designar o
pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II – indicar o
provedor do sistema;
III –
determinar a abertura do processo licitatório;
IV – decidir
os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V – adjudicar
o objeto das licitação, quando houver recurso;
VI – homologar
o resultado da licitação; e
VII – celebrar
o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Orientações gerais
Art.
14 No
planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração
do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação
do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade
competente ou por quem esta delegar;
III -
elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação
das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
IV – definição
das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das
condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para
a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração
pública; e
V - designação
do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Seção II
Da Designação do Pregoeiro e da
Equipe de Apoio
Art. 15 Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das
funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I – o
pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da
entidade promotora da licitação; e
II – os
membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do
órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os
membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação
especifica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período
indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º
estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento
para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de
apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a
serem implementadas com base em gestão por
competências.
Seção III
Do Pregoeiro
Art.
16 Caberá
ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a
sessão pública;
II - receber,
examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III -
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar
a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar
e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber,
examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à Autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar
o vencedor do certame;
IX - adjudicar
o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir
os trabalhos da equipe de apoio; e
XI -
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a
sua homologação.
Parágrafo
único. O pregoeiro
poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art.
17 Caberá à
equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Seção V
Do Licitante
Art.
18 Caberá
ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I -
credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter
no prazo de 24 horas, por meio do sistema eletrônico, os documentos de
habilitação e proposta, salvo se a comissão de licitação optar por receber os
documentos de forma física, caso em que o licitante será notificado pelo
sistema ou e-mail cadastrado para realizar a apresentação no prazo de 05 dias
úteis;
a) caso os
documentos sejam solicitados de forma física, haverá tolerância de 01 dia útil
para o recebimento, somente se o licitante comprovar que realizou a postagem
via correio dentro do prazo estabelecido.
III -
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da
licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros;
IV -
acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar
imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
VI - utilizar
a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma
eletrônica; e
VII -
solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Seção I
Da Publicação
Art. 19 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será
iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do
edital no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no sítio
eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora licitação.
Seção II
Do Edital
Art. 20 O edital será disponibilizado na íntegra no sitio
eletrônico do Município ou da entidade promotora do pregão e no portal do
sistema utilizado para a realização do pregão.
Seção III
Da Modificação do edital
Art.
21 Modificações
no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para
divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto,
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas, resguardando o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção V
Dos Esclarecimentos
Art.
22 Os pedidos
de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao
pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão
pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no
prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos
anexos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão
divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Seção VI
Da Impugnação
Art.
23 Qualquer
pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na
forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao
pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos,
decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional, deverá ser motivada pelo pregoeiro nos autos do processo de
licitação e comunicada à autoridade competente.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital,
será definida e publicada nova data para realização do certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Do Prazo
Art. 24 O prazo fixado para a apresentação das propostas e
dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da
data de publicação do aviso do edital.
Seção II
Da Apresentação da Proposta e
dos Documentos de Habilitação pelo Licitante
Art. 25 Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os
licitantes encaminharão, até a data e o horário estabelecidos para cadastro da
proposta, na forma do Art. 18, concomitantemente com os documentos de
habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura
da sessão públicas.
§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de
habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá
por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta
com as exigências do edital.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 5º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de
habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de
classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de
que trata o Capítulo IX.
§ 6º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do
licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do
pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 7º Os documentos complementares à proposta e à
habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já
apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o
encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art.
38.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Do Horário de Abertura
Art. 26 A partir do horário previsto no edital, a sessão
pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de
acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na
internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de
mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Seção II
Da Conformidade das Propostas
Art. 27 O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e
desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no edital.
Parágrafo
único. A
desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema,
acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Seção III
Da Ordenação e Classificação das
Propostas
Art.
28 O
sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro.
Parágrafo
único. Somente as
propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de
lances.
Seção IV
Do Início da Fase Competitiva
Art.
29 Classificadas
as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que
os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do
lance e do valor consignado no sistema.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos,
observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras
estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
licitante.
Seção V
Dos Modos de Disputa
Art.
30 Serão
adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de
disputa:
I - aberto -
os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações,
conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e
fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance
final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo
único. No modo de
disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Seção VI
Do Modo de Disputa Aberto
Art.
31 No modo de
disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio
de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois
minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de
que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que
houver lances enviados neste período de prorrogação,
inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma
estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada
automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo
sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela
equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da
consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante
justificativa.
Seção VII
Do Modo de Disputa Aberto e
Fechado
Art.
32 No modo
de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a
etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará
o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez
minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a
oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das
ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento
deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de
que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes,
na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do
prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o
sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos
termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais
licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um
lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa
de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá,
mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do
disposto no § 5º.
Seção VIII
Da Desconexão do Sistema na
Etapa de Lances
Art.
33 Na
hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
Art.
34 Quando a
desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior
a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas
duas horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico
utilizado para divulgação.
Seção IX
Dos Critérios de Desempate
Art.
35 Após a
etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos
critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido
no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que
atenda à primeira hipótese.
Art.
36 Os
critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 35, caso não haja
envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo
único. Na hipótese
de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema
eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Seção I
Da Negociação da Proposta
Art.
37 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro
poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que
tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada
a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá
ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no
mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio
da proposta, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o
caput.
Seção II
Do Julgamento da Proposta
Art.
38 Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 37, o pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para
contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no
§ 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições
do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art.
39 Para
habilitação dos licitantes, será exigida,
exclusivamente, a documentação relativa:
I - à
habilitação jurídica;
II - à
qualificação técnica;
III - à
qualificação econômico-financeira;
IV - à
regularidade fiscal e trabalhista;
V - à
regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital
e municipais, quando necessário; e
VI - ao cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso
XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
40 Quando
permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente
apresentados com tradução livre.
Parágrafo
único. Na hipótese
de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou
da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão
traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de
2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados
pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 41 Quando permitida a participação de consórcio de
empresas, serão exigidas:
I - a
comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de
liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o
município;
II - a
apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa
consorciada;
III - a
comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos
de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a
demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a
responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a
obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por
empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - a
constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo
único. Fica vedada a
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um
consórcio ou isoladamente.
Seção II
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 42 A habilitação dos licitantes será verificada pelo
órgão ou entidade do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissoras de certidões e constitui meio legal de prova, para fins de
habilitação.
§ 1º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o
licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 2º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno somente será exigida como condição para
declaração do vencedor e não como condição para participação na licitação.
§ 3º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
edital, o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Seção III
Da Intenção de Recorrer e Prazo
para Recurso
Art. 43 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser
apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias,
contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do
licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput,
importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º O recurso deverá ser encaminhado pelo Pregoeiro à
autoridade competente contendo um breve relatório dos pontos controvertidos
indicados no Recurso e nas Contrarrazões, contendo
posição do pregoeiro sobre os pontos questionados.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas
dos atos que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 44 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos
atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art.
13.
Pregoeiro
Art. 45 Na ausência de recurso, caberá ao
pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX
do caput do art. 17.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Dos Erros ou Falhas
Art. 46 O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e
das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá
validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo
único. Na hipótese
de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências,
com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá
ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Da Assinatura do Contrato ou da
Ata de Registro de Preços
Art. 47 Após a homologação, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no
edital.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços,
será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital,
que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da
ata de registro de preços.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as
condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o
contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a
comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e documentos
de habilitação e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 48.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias,
permitida a fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Seção I
Do Impedimento de Licitar e
Contratar
Art.
48 Ficará
impedido de licitar e de contratar com o Município e será descredenciado no
sistema de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro
do prazo de validade de sua proposta:
I - não
assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não
entregar a documentação exigida no edital;
III -
apresentar documentação falsa;
IV – causar o
atraso na execução do objeto;
V - não
mantiver a proposta;
VI – falhar na
execução do contrato;
VII – fraudar
a execução do contrato;
VIII –
comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar
informações falsas; e
X - cometer
fraude fiscal.
§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos
integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que,
convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa
recusada pela administração pública.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no sistema de
cadastramento.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Seção I
Da Revogação e Anulação
Art. 49 A autoridade competente para homologar o procedimento
licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do
interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e
fundamentado.
Parágrafo
único. Os licitantes
não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII
Art. 50 Os horários estabelecidos no edital, no aviso e
durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
Art.
51 Os
participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo
real, por meio da internet.
Art.
52 As
propostas que contenham a descrição do objeto e o valor estarão disponíveis na
internet, após a homologação.
Art.
53 Os
arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão
à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art.
54 A
Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao
disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio
eletrônico.
Art. 55 O previsto neste Decreto aplica-se, ainda, ao previsto
para o sistema de registro de preços, regulamentado no âmbito do Município de
Presidente Kennedy, por meio do Lei
Municipal nº 788, de 22 de outubro de 2008.
Art. 56 Todos os atos do pregão, na forma eletrônica, serão
documentados e juntados aos autos do processo físico da respectiva licitação.
Art. 57 Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos à luz
dos Decretos Federais nº 3.555/2000 e nº 10.024/2019 e das Leis Federais nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002.
Art. 58 Os Editais publicados após a data de entrada em vigor
deste Decreto serão ajustados aos termos dispostos.
Parágrafo
único. As licitações
cujos editais tenham sido publicados até a data de entrada em vigor deste
Decreto permaneceram regidos pelo Decreto
nº 115/2014, de 10 de outubro de 2014.
Art. 59 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Presidente Kennedy-ES, 14 de dezembro de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.