DECRETO N° 115, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigo 67, VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º. Este regulamento estabelece normas e procedimentos para realização de
licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto
no § 1o do art. 2o da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destinados
à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal poderão, realizar licitações na modalidade pregão para aquisição de
bens e serviços comuns, por meio de utilização de recursos de tecnologia da
informação.
§ 1º. O pregão poderá ser utilizado na forma eletrônica ou presencial.
§ 2º. Na hipótese de aquisição por dispensa de licitação, fundamentada no
inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal
deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.
Art. 3º. A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e
do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam
o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a
segurança da contratação.
Art. 4º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica
às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
Art. 5º. Para efeito deste Decreto, os termos abaixo são definidos:
I - métodos de autenticação de
acesso: recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade
da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das
informações que estão sendo disponibilizadas;
II - recursos de criptografia:
recursos de tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o
uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem
acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
III - sistema eletrônico:
conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia de
informação para autorizar rotinas e processos;
IV - provedor: uma
organização pública ou privada que proveja serviços de armazenamento de dados,
de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema
eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações,
dentre outros serviços;
V - chave de identificação:
conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema
eletrônico;
VI - credenciamento: situação
na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir
chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.
Art. 6º. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de
sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de
autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas
do certame.
§ 2º. O pregão eletrônico realizado no Poder Executivo Municipal, pela
Administração Direta, será conduzido pelo Órgão promotor da licitação, com o
apoio técnico da Secretaria de Municipal de Administração e Recursos Humanos -
SEMAD, que atuará como Coordenadora do sistema eletrônico, por meio de
utilização de recursos de tecnologia de informação próprios ou por acordos de
cooperação técnica com outros órgãos ou entidades.
Art. 7º. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico
a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros
da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão
do pregão eletrônico.
§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e
de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2 º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer
pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em
virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação,
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 5º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção
de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico.
Art. 8º. À autoridade competente, ordenador de despesas, de acordo com as
atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
II - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver
sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
§ 1º. A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá
ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
§ 2º. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente por
membros da CPL.
Art. 9º. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e
propor a homologação.
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do
processo licitatório, bem como:
I - verificar a disponibilidade de recursos orçamentários para o
pagamento das obrigações decorrentes da compra eletrônica;
II - elaborar o instrumento convocatório para a compra eletrônica
submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral do Município, quando o edital
utilizado não estiver padronizado.
III - efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema
eletrônico de compras, para divulgar e realizar a respectiva compra, informando
a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de
lances;
IV - promover todas as etapas do processo eletrônico de compra, conforme
prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos
pelo provedor do sistema; e
V - providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os
processos de compra eletrônica por eles promovidos, para fins, inclusive, de
fiscalização e auditorias interna e externa.
Art. 11. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para
obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico,
via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os
atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor
do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da
senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para
participar do pregão na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
VIII – submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos e
participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sistema Único de Cadastro de
Fornecedores, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 021/09, terá sua chave de
identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 12. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação estabelecida pelo registro no Sistema Único de Cadastro de
Fornecedores, nos termos dos artigos 14a 18 do Decreto Municipal nº 021/09.
Parágrafo Único. Poderá ser apresentado para fazer prova da regularidade as Certidões
Negativas, referentes à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema
da seguridade social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, as
Fazendas Estaduais e Municipais, obtidas via “INTERNET”. Caberá, no entanto, a
quem os receber confirmar o seu teor na própria rede de comunicação internet ou
no órgão emitente.
Art. 13. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras
na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e
traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 14. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender
às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das
consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no
instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do
contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso
I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 15. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão.
Art. 16. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
Art. 17. A fase externa do pregão deverá observar as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação
de aviso, de acordo com os valores estimados para as aquisições de bens e
serviços, nos seguintes veículos:
a) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado; e
2. meio eletrônico, na internet.
b) acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação.
II - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir
da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
III - do aviso do edital deverão constar: o endereço eletrônico onde
ocorrerá a sessão pública; a data e hora de sua realização e a indicação de que
o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
IV - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa
forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao
certame;
V - na divulgação de pregão realizado para registro de preços,
independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso I;
Parágrafo único. Nas licitações, de modalidade convite, serão obrigatórias as
publicações no Diário Oficial do Estado, de forma sucinta, com antecedência
mínima de 05(cinco) dias úteis, possibilitando a participação de qualquer
interessado.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.
§ 1º. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração
do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até quarenta e oito horas.
§ 2º. Caso o pregoeiro decida pela não impugnação do ato convocatório, deverá
encaminhar o processo para a autoridade competente – ordenadora da despesa - a
quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e
publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via
internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento
de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes
deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se
for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da
sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então,
encerrar-se- á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha
privativa do licitante.
§ 2º. Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
§ 3º. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste
Decreto.
§ 4º. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e
senha.
§ 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital.
§ 3º. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na internet.
§ 5º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
§ 1º. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado
do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que
for recebido e registrado primeiro.
§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro,
após comunicar a todos os participantes.
§ 7º. O sistema eletrônico encerrará, aleatoriamente, dentro de um período de
até trinta minutos, a recepção de lances, após encerramento do tempo normal
pelo pregoeiro.
§ 8º. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro
poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que
tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições
diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se
o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado
para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
§ 1º. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sistema Único
de Cadastro de Fornecedores, nos documentos por ele abrangidos, quando dos
procedimentos licitatórios.
§ 2º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no
Sistema Único de Cadastro de Fornecedores, inclusive quando houver necessidade
de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, e após a fase
recursal, se houver, o pregoeiro fixará um prazo de 05 (cinco) dias úteis, em
que o licitante detentor da melhor oferta poderá apresentar, via FAX, a
documentação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, e a comprovação de que atende às exigências do edital quanto
à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 4º. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis a contar do encerramento da sessão de disputa.
§ 5º. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame
nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova.
§ 6º. No caso de contratação de serviços comuns em que à legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços,esta deverá ser
encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
§ 7º. Constatado o atendimento quanto à compatibilidade do preço, em relação
ao estimado para contratação, e quanto às exigências do edital, o licitante que
ofertou o menor preço será declarado vencedor.
§ 8º. Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, ou se recusar a assinar o
contrato, o pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva
documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma que atenda às exigências do edital. Caso em que o
pregoeiro convocará o licitante proponente para negociar o preço, tendo sempre
como meta o preço da menor oferta obtida no pregão.
§ 9º. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
Administração Pública Municipal, quando
efetuadas pelo sistema de registro de preços - previsto no art. 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, instituído pela Lei nº 6.063, de 28/12/99,
regulamentado pelo Decreto nº 1.336-R, de 07 de junho de 2004 -, poderão ser
efetuadas na modalidade pregão.
§ 10. No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos
forem necessários - respeitada a ordem de classificação -, para alcançar o
total estimado, observadas as mesmas condições exigidas da licitante vencedora
e também a sua proposta comercial.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão
pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis
para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse
direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata é
aquela efetuada via eletrônica –internet -, no período máximo de 30 (trinta)
minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema
eletrônico, o resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição
sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
§ 3º. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 4º. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e
acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados,
a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório.
§ 1º. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no
edital.
§ 2º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de
registro de preços.
§ 3º. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo
disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,
ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Presidente
Kennedy, e será descredenciado no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores,
pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema Único de Cadastro
de Fornecedores, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos – SEMAD –, mediante motivação do órgão ou entidade licitante.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório
somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de
registro de preços.
§ 2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do
contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivo anexo, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta
da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico, nos casos previstos no inciso II, do art. 10
deste Decreto;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - documentos comprobatórios das publicações, a saber:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e.
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º. O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema
eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes
dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais,
inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º. Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente
após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição de edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame; e.
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação;
Art. 32. Caberá à entidade ou órgão requisitante:
I - elaborar termo de referência com indicação do objeto de forma
precisa, suficiente e clara;e
II - apresentar justificativa da necessidade da contratação;
Parágrafo Único. O termo de referência é o documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante
de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato.
Art. 33. Objetivando a correta aplicação deste Decreto, caberá à SEMAD:
I - promover treinamento às Comissões de Licitação e demais responsáveis
pelas unidades de compras dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal; e
II - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições
estipuladas no instrumento convocatório.
Art. 34. Nos casos de contratação de serviços, aquisição ou locação de
equipamentos de informática, deverá haver nos autos prévia manifestação da
Divisão de Tecnologia da Informação, órgão da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos – SEMAD.
Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão,
as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº.
051/2012.
Presidente Kennedy-ES, 10
de outubro de 2014.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.