O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:
Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, que tem por finalidade ofertar ao Pequeno Produtor Rural mediante incentivos, o Programa de Disponibilização de Calcário Agrícola e Fertilizante aos Produtores Rurais em sua propriedade no Município de Presidente Kennedy.
Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º, incisos II e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013 e artigo 1º, incisos V, IX e artigo 4º da Lei Municipal n° 1.100/2013.
Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
II - Módulo Fiscal: unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 (trinta) hectares (ha), definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o município de Presidente Kennedy;
IV - Fornecimento: ato de fornecer, abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;
V - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;
VI - Serviços: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva deste programa;
VII - SEMDAP: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Seção I
Da Competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fica responsável pelo controle:
I - das solicitações e autorizações dos serviços/produtos e insumos;
II - dos serviços/produtos e insumos requisitados e prestados;
III - dos quantitativos a serem distribuídos.
Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades prevista.
Art. 6º O fornecimento de incentivo ao Programa de Disponibilização de Calcário Agrícola e Fertilizante aos Produtores Rurais, cuja propriedade esteja localizada no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:
I - incentivar o produtor rural no Município de Presidente Kennedy, na atividade de agropecuária e fruticultura;
II - fomentar a produção agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
III - fomentar a geração de emprego e renda;
IV - produzir exclusivamente na unidade produtiva cadastrada no Programa de Disponibilização de Calcário Agrícola e Fertilizante aos Produtores Rurais;
V - incentivar a movimentação tributária Municipal.
Art. 7º A participação do Município no Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Presidente Kennedy devidamente regulamentado no presente Decreto, constará na oferta dos seguintes serviços/produtos e insumos:
I - transporte de insumos e produtos descritos neste regulamento;
II - doação de Calcário, Fosfato Simples e Adubo;
III - oferta de máquina e implemento agrícola para distribuição dos produtos e insumos.
Parágrafo único. O transporte de Calcário e Adubo será realizado através de veículos de carga exclusivamente para a unidade produtiva cadastrada, para posterior distribuição através de máquina e implemento agrícola, na área definida pela equipe técnica da SEMDAP.
Seção I
Dos beneficiários
Art. 8º Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, como sendo aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 (cento e vinte) hectares;
II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento,
III - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
Parágrafo único. Além dos requisitos descritos no parágrafo anterior, será beneficiário, o Pequeno Produtor cuja Renda Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa com a receita estimada, seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca ao realizar, mediante incentivos ao produtor rural, os serviços/produtos/insumos e transporte descritos no art. 7º, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - o atendimento a agricultura familiar;
II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;
III - a preservação do Meio Ambiente;
IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
V - os critérios definidos neste Decreto.
Art. 10 Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatário, arrendatário, co-proprietário, condomínio, de áreas rurais, que ao solicitarem os serviços/produtos e insumos, apresentarem os seguintes documentos:
I - cadastro no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;
II - comprovante do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, salvo para os produtores que forem realizar o primeiro plantio;
III - comprovante de localização da propriedade rural localizada dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES.
Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.
Seção II
Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio
Art. 11 Inicialmente os fornecimentos dos serviços/produtos e insumos serão requeridos mediante o cadastro realizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de prestação do serviço e entrega dos produtos e insumos, devendo anexar toda a documentação exigida no artigo 10 deste Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca integrado ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), para que seja comprovada sua situação tributária.
Art. 12 Os incentivos descritos no artigo 7º, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, fundamentando sua decisão em relatório técnico emitido pela equipe técnica da SEMDAP comprovando se o mesmo se enquadra nas normas e requisito da lei vigente.
Seção III
Do Benefício e Enquadramento
Art. 13 Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa de Disponibilização de Calcário Agrícola e Fertilizante aos Produtores Rurais é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Será cadastrado para receber o benefício:
a) em se tratando de reforma de pastagem, o proprietário;
b) nos demais casos, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatário, arrendatário, co-proprietário, condomínio;
II - deverá apresentar análise de exame do solo, que ficará a cargo do produtor;
III - deverá apresentar relatório técnico do engenheiro Agrônomo indicando a necessidade de concessão do benefício, após o exame de análise do solo para cálculo do percentual ou quantitativo;
IV - definir, demarcar através de mapa a área da propriedade onde será aplicada a correção;
V - definir a atividade agropecuária para o incentivo.
Parágrafo único. Após efetuado o cadastro, a equipe técnica da Secretaria deverá analisar o pedido em observância a necessidade e emitir relatório/despacho técnico para fins de apreciação e deliberação do Secretário, indicando se o produtor está apto ou não para receber o benefício.
Art. 14 Do critério de concessão do quantitativo por produtor:
§ 1º Fica estabelecido o limite de área de 9,68 (nove vírgula sessenta e oito) hectares em caso de pastagens, 3 (três) hectares para abacaxizeiro, milho e cana-de-açúcar, 2 (dois) hectares para maracujazeiro e cafeeiro, 1 (um) hectare para mandioca, mamoeiro, cítricos, hortaliças, coco, banana, feijão, manga, tomate e outras.
§ 2º O quantitativo de calcário e fertilizante (adubo) por área será calculado conforme fase de desenvolvimento da planta, tipo de solo, produtividade esperada, análise de solo e/ou histórico da área e/ou recomendação média para a cultura, em caso de situações e culturas não mencionadas serão avaliadas conforme solicitações e disponibilidade.
§ 3º O limite de atendimento para produtores que possuem pastagens e alguma outra cultura será de 9,68 (nove vírgula sessenta e oito) hectares, respeitando o limite para cada cultura, conforme viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.
§ 4º O limite de atendimento para produtores com mais de uma cultura, excluindo a pastagem, será de 5 (cinco) hectares, respeitando o limite para cada cultura, conforme viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.
§ 5º O(s) agropecuarista(s) que for(em) proprietário(s) de trator(es) agrícola(s) apto(s) à realização de operações previstas neste programa, poderão ser atendidos, sendo priorizado o atendimento dos demais produtores, limitando-se a até 25 (vinte e cinco) horas de serviço mecanizado/ano, podendo ser ampliado conforme necessidade e disponibilidade.
§ 6º O produtor rural deve procurar assistência técnica rural sempre que for realizar alguma atividade agropecuária, de modo a ser acompanhado e amparado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e órgãos fiscalizatórios.
§ 7º Como forma de planejamento e acompanhamento, o produtor é orientado a realizar ao menos uma análise de solo antes da implantação da cultura.
§ 8º Somente poderão participar deste programa os produtores rurais que atenderem as exigências contidas neste regulamento, além das disposições legais, podendo existir ajustes ao longo do processo de concessão de benefício, conforme viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.
Art. 15 Novos produtores que estiverem iniciando a atividade no município terão, para efeito de recebimento de serviços, produtos e insumos, a certificação da produção bem como o exercício de sua atividade, através de vistoria e laudo técnico ou diagnóstico emitido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.
Art. 16 Será pré-agendada a prestação do serviço definido neste Decreto, as áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte dos serviços/produtos e insumos oriundo de fatores climáticos que desfavoreçam sua locomoção.
Art. 17 O produto e insumo a ser disponibilizado será entregue na unidade produtiva (propriedade) de cada produtor, que deverá disponibilizar local adequado para a armazenagem, sem riscos de danos causados por água ou animais.
Art. 18 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:
I - aplicação de multa, que corresponda ao total de unidade (saco) do produto ofertado pelo Município x UMP/PK vigente a época da penalização;
II - Impedido de receber novos incentivos criados pelo presente regulamento;
§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.
§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.
I - apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca que analisará o caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor.
II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.
§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK a Unidade Fiscal Municipal do Município de Presidente Kennedy, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.
Art. 19 Fica estabelecida penalização para o produtor que fizerem mau uso do benefício com a SUSPENSÃO até a regularização.
I - Entenda-se por mau uso:
a) estocar em locais úmidos ou com predisposição a umidade;
b) deixar ao acesso livre os produtos ou insumos que haja evasão de ratos, galinhas, ou outro animal;
c) promover o desperdício que não produzam efeito pelo programa;
d) transportar de forma irregular o benefício para locais adversos;
e) realizar a venda ou troca do benefício;
f) transferir de forma irregular o benefício;
g) realizar transações de comercialização com o benefício;
h) fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.
Parágrafo único. O produtor que não atender quaisquer das exigências constantes no art. 21 deste Regulamento, também estará sujeito a suspensão constante no caput deste artigo.
Art. 20 Compete ao produtor interessado em receber os benefícios:
I - emitir as notas fiscais das movimentações de compra e venda de sua produção;
II - manter o manejo adequado conforme sua cultura e recomendado pelos técnicos da Secretaria;
III - manter as atividades a serem utilizados pelos insumos em condições que predominam a cultura;
IV - executar efetivamente as orientações recomendadas pelo técnico responsável pelo acompanhamento dos serviços;
V - zelar pelo cultivo das culturas, de modo a viabilizar o investimento.
Art. 21 O Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agropecuarista, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a resolução CMDRS 001/2016 aprovada 08 de dezembro de 2016.
Presidente Kennedy/ES, 25 de julho de 2019.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de
presidente kennedy.